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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/06/2025 · pág. 40

DOE 06/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

184 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº105 | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2025

quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos) que corresponde ao restante do contrato no ano de 2025; X - DA VIGÊNCIA: Não haverá alteração na vigência do Contrato; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas; XII - DATA: 30 de maio de 2025; XIII - SIGNATÁRIOS: VLADYSON DA SILVA VIANA - SECRETARIA DO TRABALHO e VICTOR SIMÃO BEDÊ - SLS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

Rodrigo Arruda COORDENADOR JURÍDICO

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes do requerimento de conversão de cumprimento da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 29 de maio de 2025, pelo militar estadual, SD PM JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO - M.F. nº 308.690-8-7, protocolizado sob o NUP nº 53001.005774/2025-40 solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida por este subscritor (publicada no DOE CE nº 87, de 13/5/2025), nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o pleito, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do Art. 18 da Lei n° 13.407/03, dispõe que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da decisão que aplicou a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, ao militar epigrafado ocorreu em 13 de maio de 2025 (D.O.E CE nº 87), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 16 de maio de 2025; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual SD PM JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO - M.F. nº 308.690-8-7, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 29 de maio de 2025. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** * PORTARIA CGD Nº344/2025 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem** em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns – CERIN/CGD, com finalidade de cumprir com o determinado na C.I n° 785/2025 CGD/COGTAC e ainda cumprir gestões administrativas na sede da Controladoria na(s) cidade(s) de Fortaleza (CE),visando cumprir a Ordem de Serviço n°140/2025, concedendo-lhes 1 (uma) diária e meia, de acordo com o artigo 1º; item “I” do art. 2º; art. 4º; art. 12° e seu § 1°; art. 16° do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 27 de maio de 2025. Vicente Alfeu Teixeira Mendes SECRETÁRIO EXECUTIVO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº344/2025, DE 27 DE MAIO DE 2025

NOME/ CARGO/ Í DIÁR IAS
MATRÍCULA FUNÇÃO CLASSE PERODO ROTEIRO N° DIÁRIAS VALOR UND. TOTAL ACRÉSCIMO TOTAL
FREDERICO TAUÁ - CE /
MARTINS OIP II 11 a 12/06/25 FORTALEZA -
1,5 R$ 137,78 R$ 206,67 35,00% R$ 279,00
CLAUDINO CE / TAUÁ - CE
ADEMAR TAUÁ - CE /
PEDROSA 1º SGT PM II 11 a 12/06/25 FORTALEZA -
1,5 R$ 137,78 R$ 206,67 35,00% R$ 279,00
FERREIRA CE / TAUÁ - CE
TOTAL GERAL R$ 558,00

PORTARIA CGD Nº349/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2211096705, em que o 2º SGT PM ADRIANO BARBOSA PEREIRA – MF:151.652-1-6 e CB PM FRANCISCO WESLEY FAUSTINO – MF:306.143-1-3, são acusados de lesão corporal durante atendimento de ocorrência policial, face a C. C. S.. Fato ocorrido no dia 21/11/2022, no bairro Bom Sucesso, nesta Capital; CONSIDERANDO que a mencionada conduta, prima facie, se configura em transgressão disciplinar prevista no art. 7º, Inc. II, V e X, no art. 8º, Inc. XXIII, XXV, XXVI e XXIX; no art. 12, § 1º, I; no art.13, § 1º, I, II, XXX, XXXII e L, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor dos POLICIAIS MILITARES , 2º SGT PM ADRIANO BARBOSA PEREIRA – MF:151.652-1-6 e CB PM FRANCISCO WESLEY FAUSTINO – MF:306.143-1-3; II) Designar o SINDICANTE ANTÔNIO GEOVANIO PAZ FIALHO – SUBTEN PM, MF: 118.844-1-5, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do militar acusado, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº363/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 483712025; CONSIDERANDO o teor da documentação advinda do Gabinete do Delegado Geral da PCCE, encaminhando documentação versando acerca de ocorrência de acidente de trânsito envolvendo a viatura caracterizada JEEP RENEGADE, de placas POO-0421, pertencente à frota da Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza/CE, conduzida pelo OIP PCCE MARCOS AURÉLIO FURTADO MACHADO, fato ocorrido em 23/01/2024, no bairro Demócrito Rocha, nesta Capital; CONSIDERANDO o contido no Laudo Pericial nº 2024.0461538, oriundo da Coordenadoria de Perícia Criminal-Núcleo de Perícia Externa/PEFOCE, cuja conclusão aduz que o condutor do veículo de placas POO-0421, o OIP MARCOS AURÉLIO FURTADO MACHADO “não guardava a distância de segurança em relação ao Fiat Mobi de placas RIA8C47, que seguia imediatamente à sua direita, para em tempo hábil, reter a marcha de seu veículo, utilizando-se de seus sistemas de segurança (freios)”; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 100, incisos I, II, bem como, transgressões disciplinares mencionadas no Art. 103, alínea b, incisos II, XIX, XXXIX, XL, todos da Lei nº. 12124/1993. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do OIP PCCE MARCOS AURÉLIO FURTADO MACHADO , matrícula funcional nº 404.886-1-8, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, SIOMARA MÁRCIA DE ARAÚJO COUTINHO , OIP PCCE, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 316/2025, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 15.05.2025; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO