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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/06/2025 · pág. 41

DOE 06/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº105 | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2025

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PORTARIA CGD Nº364/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2110602893; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 002/2021, oriundo do Plantão do 12º Núcleo Regional/Comarca de Plantão Judiciário – Interior do Estado, requisitando a apuração de suposta desídia por parte do MÉDICO PERITO LEGISTA FRANCISCO REGIS DE ALENCAR MIRANDA, consubstanciada na falta de envio do laudo referente à perícia médica. Fato ocorrido em 31/10/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, contudo referido servidor não aceitou o Termo de Ajustamento de Conduta; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 100, inciso I, bem como, transgressões disciplinares mencionadas no Art. 103, alínea b, VI, VIII, IX, XXVIII, XXXV, todos da Lei nº. 12124/1993. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do MÉDICO PERITO LEGISTA FRANCISCO RÉGIS DE ALENCAR MIRANDA , matrícula funcional nº 198.092-1-8, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, SIOMARA MÁRCIA DE ARAÚJO COUTINHO , OIP PCCE, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 316/2025, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 15.05.2025; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de maio de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº369/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 496402025 e SUITE nº 53001.005894/2025-47 que tratam de informações acerca de ocorrência envolvendo o SD PM 32.362 KLEBER GOMES VIEIRA - MF:308.843-2-9, que, em tese, teria visto sua então namorada de iniciais S. V. P. L., conversando com outro rapaz e tivera uma crise de ciúmes, abordando-a com agressividade, forçando-a a entrar em seu veículo contra sua vontade, passando a ameaçá-la e agredi-la com coronhadas e socos até que conseguira sair do carro, correndo e se abrigando numa residência que estava com o portão aberto, tendo o nominado policial militar saído do interior do veículo com arma em punho e efetuado 04 (quatro) disparos de arma de fogo em direção ao portão da residência, evadindo-se do local em seguida, no dia 01/06/2025, no Bairro Rodolfo Teófilo, em Fortaleza/CE, tendo a vítima registrado o Boletim de Ocorrência nº 303-4758/2025, na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza e solicitado a adoção de Medidas Protetivas de Urgência em seu favor; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 32.362 KLEBER GOMES VIEIRA - MF:308.843-2-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; e III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias o referido militar estadual das suas funções, a contar da publicação da presente portaria, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do art. 18, § 3º, da LC nº 98/2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 04 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº370/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 489332025 e SUITE nº 53001.004168/2025-15, em que o 1º SGT PM 20.131 EDVAN BRITO MENDES - MF: 135.131-1-2, é acusado de ser o proprietário de fato da Empresa MDS Comércio de Artigos de Caça, Pesca e Camping LTDA, em tese, envolvida na venda de armas para integrantes de facções criminosas e em favor do crime organizado no Estado do Ceará, conforme autos do Processo nº 0289053-26.2024.8.06.0001, da “Operação Mercador de Armas”, deflagrada pela Polícia Federal. CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, se configura em transgressão disciplinar por se configurar em crime e violar o art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, o art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, c/c art. 13, § 1º, XXI e XXII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º SGT PM 20.131 EDVAN BRITO MENDES - MF: 135.131-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS : CEL QOPM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL QOPM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP QOBM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 04 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD

Acórdão nº 18/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: OIP Claudimy Carneiro de Lima – M.F. nº 167.781-1-7 Recurso: NUP nº 53001.005459/2024-31 Advogado(a)s: Dr. Paulo Sérgio Ribeiro de Souza – OAB/CE nº 23.510 Origem: Sindicância sob SPU nº 1902062997 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL, RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PROCESSO E JULGAMENTO PAUTADOS NO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO, CONVERTENDO-A EM MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DA PUNIÇÃO, DEVENDO O SERVIDOR PERMANECER EM SERVIÇO, VEZ QUE A DECISÃO ENCONTRA-SE RESTRITA AOS PARÂMETROS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELA LEI N.º 12.124, DE 06 DE JULHO DE 1993. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 30 (trinta) dias de suspensão, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, devendo o servidor permanecer em serviço; 2 - Razões recursais: a defesa da recorrente alegou, em síntese que a sanção aplicada é desproporcional face a gravidade da transgressão imputada. Subsidiariamente pede a redução da multa para 30% (trinta por cento) e, como última alternativa, requer o parcelamento da multa; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação, estando a decisão devidamente motivada com clara indicação dos fatos provados e atribuídos ao sindicado, bem como fundamentada na legislação disciplinar aplicável, mostrando-se legalmente íntegra e escorreita, seguindo o devido parâmetro quantitativo nos limites mínimos permitidos pela legislação aplicável. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de 30 (trinta) dias de suspensão aplicada em face do recorrente, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, devendo o servidor permanecer em serviço, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão ao recorrente, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição imposta. Fortaleza/CE, 30 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO