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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/06/2025 · pág. 42

DOE 06/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº105 | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2025

186

CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD

Acórdão nº 19/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM Wagner dos Santos Silva Borges – M.F. nº 307.756-1-9 Recurso: NUP nº 53001.001002/2025-39 Advogado(a)s: Dr. Oswaldo Flábio Araújo Bezerra Cardoso – OAB/CE nº 36.713 Origem: Sindicância sob SPU nº 2008799314 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. RECURSO TEMPESTIVO E RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE TRÊS DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, VISTO QUE AMPARADA NAS PROVAS COLIGIDAS, SEGUINDO PARÂMEROS RAZOÁVEIS DE FUNDAMENTO E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Sindicância Administrativa protocolizada sob SPU nº 2008799314; 2 - Razões recursais: o recorrente, por intermédio do advogado constituído, alegou, em síntese: O fato fora atingido pela prescrição, nos termos do art. 74, inc. II, b., da Lei nº 13.407/2003, sustentou que a conduta do militar é atípica, pois o disparo fora efetuado em zona rural, sem risco a incolumidade pública. Ressalta que o recorrente agiu em legítima defesa putativa, pois achava que se encontrava em perigo iminente; Requereu absolvição e como pedido subsidiário pede a atenuação da pena aplicada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário, nos moldes do art. 18 da Lei nº 13.407/2003; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Aplicação da norma expressa no Art. 74, inc. II, §1º, alínea e. da Lei Estadual nº 13.407/2003, estipulando que a prescrição se opera no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal. Decisão reconhece com fundamento no acervo probatório que o sindicado efetuou disparo de arma de fogo de forma desnecessária, o que se amolda à disposição prevista no art. 15 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.823/2003), prevendo pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Processo penal com denúncia recebida em 05/02/2025, interrompendo-se a prescrição que passa a ser contada a partir da mencionada data. Prescrição regida pela pena em abstrato inserida nos parâmetros do art. 109, IV, c/c art. 117, I, do Código Penal, ou seja, oito anos a contar de 05/02/2025; 4 - Conjunto probatório composto de provas testemunhais e interrogatório do acusado suficiente para demonstrar as transgressões descritas na Portaria exordial. Decisão se escora em farta prova constituída durante a instrução processual, estando balizada na legislação disciplinar aplicada ao caso concreto, levando em consideração as circunstâncias legais atenuantes e agravantes, observando as especificidades do sindicado e a individualização da pena, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou 3 (três) dias de Permanência Disciplinar ao recorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão que aplicou ao sindicado a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar. Fortaleza/CE, 30 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD

Acórdão nº 20/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Rodrigo Mota de Sousa – M.F. nº 308.858-5-6 Recurso: NUP nº 53001.001059/2025-38 Advogado(a)s: Dr. Rafael Pinheiro Vitorino de Holanda – OAB/CE nº 21.044 Origem: PAD sob SPU nº 2307377446 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. TRANSGRESSÃO DESCRITA COMO CRIME. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO DE 10 (DEZ) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar a decisão que aplicou a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar em face do recorrente, nos autos do PAD sob SPU nº 2307377446; 2. Razões recursais: a defesa alega a desproporcionalidade na aplicação da sanção. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 3. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, imposta aos recorrentes, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar imposta aos recorrentes. Fortaleza/CE, 30 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 2311114977, sob a égide da Portaria CGD nº 983/2023, publicada no DOE nº 235 de 15/12/2023, em que o SD PM MARCOS PAULO OLIVEIRA FONTINELE é acusado de se envolver em uma confusão na casa de show Sítio Colosso, no Bairro Edson Queiroz, no dia 10/12/2023, por volta das 00h20min, efetuado ao menos um disparo de arma de fogo (pistola cal. 9mm). O militar foi autuado em Flagrante Delito, na Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), por infração, em tese, aos artigos 15 e 16, da Lei nº 10.826/2003, por haver efetuado disparo de arma de fogo, e porte de arma de fogo em desacordo com as normas legais, vez que a arma utilizada era de uso restrito e estava registrada no nome de outra pessoa; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 241/249, restou evidenciado que o militar praticou as condutas transgressivas descritas nos fatos da Portaria Inaugural; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº 399/2024 , às fls. 229/236, e aplicar ao policial militar SD PM MARCOS PAULO OLIVEIRA FONTINELE – M.F. nº 308.837-8-0, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, XIII, XV e XVIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. XLVIII e L com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV, VI e VII do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de maio de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 2100319919, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 412/2023, publicada no D.O.E. CE nº 110, 14 de junho de 2023, em desfavor do militar estadual, CB PM MARCELO CLEYTON JUSTINO LEMOS, teria, em tese, agredido fisicamente o seu ex-sogro, durante uma discussão referente ao convívio familiar da filha do sindicado, fato este ocorrido no dia 09/01/2021. Consta ainda na Portaria Instauradora que o sindicado teria ameaçado e constrangido sua ex-companheira, fatos estes narrados no Boletim de Ocorrência nº 303 – 1665/2021, da Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza/CE;