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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/06/2025 · pág. 43

DOE 06/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº105 | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2025

187

CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 109/118, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado. Vale ressaltar que em depoimento prestado na presente Sindicância a ex-companheira do sindicado e suposta vítima relatou: “que a agressão do sindicado ao seu pai foi um empurrão, não causando lesão, que solicitou medida protetiva em desfavor do sindicado, mas depois retirou a pedido do sindicado e também porque a situação ficou tranquila”; que não deu continuidade ao Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia da Mulher. Outrossim, conforme o Ofício nº 7385/2024-DL (fl. 69), observa-se que o Boletim de Ocorrência nº 303-1665/2021 não foi convertido em Inquérito Policial, nos seguintes termos: “[…] Com os cumprimentos iniciais de estilo e em resposta ao ofício nº 5915/2024 CGD, INFORMO a V. Exa. que o Boletim de Ocorrência nº 303-1665/2021 não foi convertido em Inquérito Policial, nem foram ouvidas testemunhas, tendo em vista que a vítima D. A. S. Q. não representou criminalmente pelos fatos narrados dentro do prazo decadencial previsto no artigo 103° do CPB e artigo 38° do CPP.[…]”. Ademais, ressalta-se que, a título ilustrativo, em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), bem como nos autos em análise, não se constatou a existência de qualquer ação penal em curso ou ajuizada relacionada aos fatos apurados neste procedimento; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº10/2025 , às fls. 94/105 e, por consequência; b) Absolver o militar estadual, CB PM MARCELO CLEYTON JUSTINO LEMOS – M.F. nº 307.380-1-2, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 2005102517, sob a égide da Portaria CGD nº 175/2025, publicada no DOE CE nº 052, de 18 de março de 2025 em face do militar estadual, CEL PM REFORMADO VICENTE TOMAZ DE AQUINO NETO, em razão dos fatos descritos no B.O. n°303-2873/2020, registrado na Delegacia da Mulher de Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do sindicado em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 88/90, ficou demonstrado que o sindicado se encontra reformado, segundo publicação no DOE n° 095, de 22/05/2024, anterior à publicação da portaria de instauração da presente Sindicância Administrativa (18/03/2025), não podendo o aludido militar figurar como sindicado, conforme Art. 2°, Parágrafo único, III, da Lei n°13.407, de 21/11/2003; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final às fls. 80/83 e, por consequência ; b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual CEL PM REFORMADO VICENTE TOMAZ DE AQUINO - M.F. nº 037.573-1-X, em razão da perda do objeto, em razão do disposto no Art. 2º, Parágrafo único, III da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2006527430, sob a égide da Portaria CGD nº 637/2021, publicada no DOE, n° 267, de 30/11/2021, objetivando apurar denúncia em desfavor do policial militar CB PM ALDENIR BERNARDO DOS SANTOS, o qual foi preso e autuado em flagrante delito por suposta infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), quando da abordagem feita pela composição da CP 5781, ocorrência esta repassada via CIOPS. Fato ocorrido no dia 19/08/2020, na Av. Duque de Caxias, 2235, Bairro Farias Brito, nesta capital; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 228/232, restou plenamente demonstrada a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vale destacar que o Poder Judiciário também declarou a extinção da punibilidade por meio de Decisão oriunda da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, cuja cópia consta às (fls. 212/213); CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face do militar estadual CB PM ALDENIR BERNARDO DOS SANTOS – M.F. nº 587.821-1-4, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, e § 2º do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 2007647936, sob a égide da Portaria CGD nº 406/2024, publicada no DOE CE nº 100, de 29 de maio de 2024 em face do militar estadual, CAP QOAPM JOSE EDBERTO GADELHA MOREIRA, o qual teria, em tese, praticado lesão corporal em face do senhor V.C.B. Fato ocorrido em 01.08.2020, no bairro Parque dois Irmãos, nesta Capital; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 201/202, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, reconhecer a extinção da punibilidade , haja vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal e, consequentemente, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurado em face do militar estadual CAP QOAPM JOSE EDBERTO GADELHA MOREIRA – M.F. nº 098.833-1-2, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO