DOE 06/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº105 | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2025
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 2202940566, sob a égide da Portaria CGD nº 482/2023, publicada no DOE nº 120, de 28/06/2023, a fim de apurar transgressão disciplinar e a incapacidade moral de permanência no serviço ativo da PMCE dos militares SD PM SEBASTIÃO BARROSO CAVALCANTE FILHO, SD PM MARCOS ALEXANDRE MEDEIROS, SD PM ANDERSON FILHO MATIAS DA SILVA e SD PM CLEANDRO DOS SANTOS SILVA, em razão dos fatos supostamente cometidos no dia 13/03/2022, registados no Boletim de Ocorrência nº 520-112/2022, e constantes das cópias de peças do Inquérito Policial nº 520-09/2022; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 354/361, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos policiais militares acusados, notadamente pela ausência de comparecimento das vítimas e das tias do denunciante, devidamente notificadas, para prestarem seus termos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, haja vista que estas últimas teriam presenciado os fatos do dia 12/07/2022, levantando, assim, dúvida razoável que justifique decreto condenatório em desfavor dos acusados. Verifica-se outrossim ausência de outras provas que possam corroborar e contextualizar os exames periciais e boletins de ocorrência registrados, como conclusão de Inquérito Policial ou Inquérito Policial Militar, ou respectivas ações penais que apresentassem elementos probatórios mais contundentes a fim de efetivar o necessário convencimento motivador de sanção disciplinar. Não obstante a juntada de escalas de serviço ou de cópia de cautela de armamento para o serviço, estas não se mostram suficientes para o lastro probatório que supere a dúvida razoável, bem como para a individualização das condutas, uma vez que o denunciante afirmou em sede inquisitorial ter condições de fornecer outros detalhes à apuração, destacando-se que havia reconhecido inicialmente dois policiais militares acusados por meio de fotografia e que nem todos teriam lhe agredido. Ademais, ressalta-se que, a título ilustrativo, em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), bem como nos autos sub examine, não se constatou a existência de qualquer ação penal em curso ou ajuizada relacionada aos fatos apurados neste procedimento; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver os POLICIAIS MILITARES SD PM SEBASTIÃO BARROSO CAVALCANTE FILHO – M.F. nº 307.485-1-4, SD PM MARCOS ALEXANDRE MEDEIROS – M.F. nº 308.836-5-9, SD PM ANDERSON FILHO MATIAS DA SILVA – M.F. nº 308.997-9-2 e SD PM CLEANDRO DOS SANTOS SILVA – M.F. nº 309.078-2-5, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 30 de maio de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 48/2024 sob SPU nº 2006036666, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 398/2024, publicada no D.O.E nº 100, datado de 29 de maio de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal JOÃO DE SOUZA MARTINS, em razão de, supostamente, no dia 23/07/2020, ter se excedido na aplicação do uso moderado da força para conter internos que ofereceram resistência para cumprir as ordens legais do sistema prisional; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 164/165, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal. CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, deve ser reconhecida em qualquer fase processual. Nesta senda, RESOLVO, por todo o exposto: reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade , consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no Art. 18, II, §2º, I, da Lei Complementar nº 258/21 – Regime Disciplinar dos Policiais Penais do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº48/2024 , instaurado em face do Policial Penal JOÃO DE SOUZA MARTINS – M.F. nº 472.995-1-9. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de maio de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 1902203868, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 39/2021, publicada no DOE CE nº 025, de 01 de fevereiro de 2021 em face do militar estadual, SD PM PAULO ROQUE PEIXOTO CASTRO E SILVA, o qual foi autuado em flagrante pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 140, 147 e 150, todos do Código Penal Brasileiro, Art. 21 da Lei de Contravenções Penais e Art. 16 do Estatuto do Desarmamento c/c Art. 7º, I, II, V da Lei nº 11.340/2006, por ter, em tese, praticado violência física, psíquica e moral contra sua sogra, ameaçando-a inclusive com arma de fogo, fato ocorrido dia 09/03/2019, na cidade de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 183/191, ficou evidenciado que o militar praticou parte das transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora, ou seja, uso de maneira irregular da arma de fogo. Vale ressaltar que, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, no referido processo, por meio de sentença datada de 27/01/2025, foi declarada a extinção da punibilidade do agente em relação aos crimes de Art. 140, 147 e 150, todos do Código Penal Brasileiro e Art. 21 da Lei de Contravenções Penais, ante a ocorrência da prescrição, nos termos dos art. 107, inc. IV c/c art. 109, inc. VI c/c art. 117, inc. I, todos do Código Penal, e condenando-o a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de detenção, pela prática do crime previsto nos arts. 16 c/c 20, ambos da Lei nº 10.826/2003, decisão exarada em 27/01/2025, com certidão de trânsito em julgado datada de 06/02/2025; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório de fls. 173/179, e aplicar ao bombeiro militar SD PM PAULO ROQUE PEIXOTO CASTRO E SILVA – M.F. nº 303.697-1-8, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XIII, XV, XVIII e XXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, inc. XLVIII e § 2º, inc. LIII, com atenuantes do incs. II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. I, II, III, e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento Mau, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de maio de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO