DOE 11/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº108 | FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2025 11
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ SETORIAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – CSPD DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso das atribuições legais, ESTABELECE: CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece a organização, o funcionamento e as competências do Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais – CSPD da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE), nos termos do parágrafo único do Art. 8º da Lei Estadual nº 18.699, de 7 de março de 2024. Art. 2º O CSPD tem como finalidade coordenar e acompanhar, no âmbito da CGE, a implementação e o cumprimento das normas de proteção de dados
pessoais previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e na Lei Estadual nº 18.699, de 7 de março de 2024. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CSPD será composto por:
- I - 2 (dois) representantes da gestão superior;
II - 1 (um) representante da área de tecnologia da informação;
III - 1 (um) representante da unidade setorial de controle interno;
IV - 1 (um) encarregado de dados pessoais;
§1º. O encarregado de dados poderá acumular a representação de uma das áreas mencionadas nos incisos I a IV, devendo sua função ser expressamente identificada.
§2º. Os membros serão designados por portaria do dirigente máximo da CGE.
§3º. O Comitê elegerá, entre seus membros, um Presidente, obrigatoriamente dentre os representantes da gestão superior, o qual será responsável por convocar e coordenar as reuniões, bem como representar o CSPD junto às instâncias internas e externas.
§4º. O Comitê contará com um Secretário dentre os demais membros, podendo ainda ser um servidor não integrante do CSPD a ser escolhido por
este, com a função de apoiar os trabalhos, elaborar as atas das reuniões e organizar os registros e documentos administrativos relativos às atividades do CSPD. CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao CSPD:
I – Estabelecer ações e procedimentos necessários ao atendimento das normas definidas na PEPD e na Lei Federal n.º 13.709, de 2018;
II – monitorar, no seu âmbito setorial, o cumprimento das diretrizes e normas definidas pela PEPD;
III – desenvolver políticas internas que estejam em consonância com a PEPD e a Lei Federal n.º 13.709, de 2018;
IV – fomentar uma cultura organizacional que valorize a privacidade e a proteção de dados, incentivando boas práticas entre os colaboradores;
-
V – coordenar, em articulação com o encarregado de dados, as atividades necessárias em resposta a consultas ou solicitações da ANPD, em articulação
-
com o CEPD;
VI – comunicar ao CEPD qualquer incidente de segurança que tenha repercussão na proteção de dados pessoais;
VII – fornecer orientação e treinamento para os colaboradores sobre as práticas adequadas de tratamento de dados. Art. 5º Compete ao Presidente do CSPD:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Representar o CSPD perante outras entidades e autoridades;
III - Coordenar a execução das deliberações do Comitê;
IV - Delegar aos demais membros a execução das ações deliberadas pelo Comitê.
Art. 6º Compete aos membros do CSPD:
- I - Participar das reuniões, estudos e atividades do Comitê;
II - Propor medidas, diretrizes e políticas no âmbito de suas competências;
III - Votar nas deliberações do Comitê;
IV - Implementar as ações que lhes forem designadas.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CSPD reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º. A convocação para reuniões ordinárias deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias úteis da data da reunião, indicando o dia, o local, a pauta e o horário de realização.
§ 2º. A convocação para reuniões extraordinárias deverá, preferencialmente, ocorrer com antecedência de até 5 dias úteis, podendo ser realizada em prazo inferior, conforme a urgência do assunto a ser tratado. A convocação deverá conter as mesmas informações previstas para reuniões ordinárias – dia, local, pauta e horário – além da motivação que justifique o caráter extraordinário da reunião.
§ 3º. As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, com a possibilidade de gravação para fins de registro e posterior consulta, quando necessário.
Art. 8º As reuniões terão quórum mínimo de 75% dos membros.
Art. 9º Nas reuniões do CEPD:
I - As deliberações serão conduzidas, prioritariamente, através de consenso, com o objetivo de alcançar a convergência de opiniões entre os membros, promovendo o diálogo e a colaboração;
II - A deliberação por consenso será considerada alcançada quando todos os membros presentes nas deliberações concordarem com a proposta;
III - Todas as decisões tomadas por consenso pelo CSPD devem ser devidamente fundamentadas, evidenciando que atenderam aos valores do interesse público e demonstrando alinhamento com os princípios de eficiência, transparência, e segurança na gestão de dados pessoais, bem como respeito ao direito à proteção desses dados;
IV - Se o consenso não for alcançado, o Presidente do CSPD encaminhará a questão para votação;
-
V - Nas deliberações que necessitarem de votação, cada membro terá direito a 1 (um) voto, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples
-
dos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade;
VI - As deliberações emitidas versarão exclusivamente sobre os assuntos constantes da pauta;
Art. 10º As deliberações do CSPD serão registradas em ata e divulgadas quando pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação do CSPD, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros. Art. 12º Os casos omissos e as situações não previstas neste regulamento deverão ser resolvidos pelo Presidente, conforme sua avaliação e competência, garantindo a adequada condução dos trabalhos.
Art. 13º Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Antonio Marconi Lemos da Silva
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, EM EXERCÍCIO Registre-se e publique-se.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº111/2025 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no NUP nº 30021.000725/2025-87, resolve designar EMERSON FERREIRA DE ALMEIDA , graduado em Física e mestre em Física, para proceder a verificação prévia no Centro Educacional ELOS, localizado na Rua Antônio Carliano de Lima Matos, Nº 188, Bairro: Centro, Município: Pedra Branca – Ceará, CEP: 63..630-000, objetivando a Renovação de Reconhecimento do curso técnico em Radiologia, Modalidade Presencial, Eixo - Tecnológico: Ambiente e Saúde, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 09 de junho de 2025.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.