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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/06/2025 · pág. 32

DOE 11/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 9

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº108 | FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2025

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07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº93/2025 às fls. 102/103, haja vista a concordância manifestada pelo servidor OIP PAULINO FERNANDES GUIMARÃES – M.F. nº 144.321-1-1, e , suspender o presente PAD pelo prazo de 01 (um) ano , e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o(s) advogado(s) constituído(s) ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 4 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 2311289807, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 51/2024, publicada no DOE CE nº 21, de 30/1/2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor OIP LUIZ CARLOS VIEIRA DE MAGALHÃES UCHÔA pela prática, em tese, das infrações disciplinares previstas nos artigos 100, inc. I, 103, alínea “b”, inc. II, todos da Lei nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar após a instrução probatória e diante do que restou apurado, bem como dos assentamentos funcionais do processado (posse em 07/12/2000, um elogio e sem sanção disciplinar - fls. 56/94) e da Informação/CEPRO nº 261/2024 (fl. 208), constatou-se que restaram preenchidos os pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016 do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de modo a autorizar a concessão do benefício da suspensão condicional do presente feito; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 245/248) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 9/2025 às fls. 251/251v, firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/ interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº9/2025 às fls. 251/251v, haja vista a concordância manifestada pelo servidor OIP LUIZ CARLOS VIEIRA DE MAGALHÃES UCHÔA – M.F. nº 133.974-1-4 e , suspender o presente PAD pelo prazo de 01 (um) ano , e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o(s) advogado(s) constituído(s) ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 4 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrado sob o SPU n° 2202789450, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 427/2023, publicada no DOE CE nº 112, de 16/6/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor DPC PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 100, inciso I, da Lei nº 12.124/93, bem como configura as transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea “b” incisos XXVIII e XXXII do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar, após a instrução probatória e diante do que restou apurado, da Informação nº 649/2024-CEPRO (fls. 205/206) e da ficha funcional (fls. 109/116), acerca da existência de registro de procedimentos disciplinares instaurados em desfavor do servidor, constatou-se que restaram preenchidos os pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016 do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, de modo a autorizar a concessão do benefício da suspensão condicional do presente feito; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 236/238) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 92/2025 às fls. 257/258, firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº92/2025 às fls. 257/258, haja vista a concordância manifestada pelo servidor DPC PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES – M.F. nº 301.194-0-1, e , suspender o presente PAD pelo prazo de 01 (um) ano , e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o(s) advogado(s) constituído(s) ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 4 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do presente Processo Administrativo Disciplinar nº 24/2022, registrado sob o SPU n° 2202845970, instaurado por meio da Portaria CGD nº 236/2022, publicada no DOE CE nº 106, de 20/5/2022, visando apurar responsabilidade disciplinar do PP ANDRÉ LUIZ RODRIGUES SOMBRA, pelo fato de, em tese, violar os deveres funcionais previstos no Art. 6º, incs. Ill e XVI, da Lei Complementar n° 258/2021, bem como supostamente caracterizam transgressão disciplinar prevista no Art. 9°, inc. XXIII, do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina propôs, com esteio no Art. 4°, §1°, da Lei n° 16.039/2016, ao processado benefício da Suspensão Condicional do Processo, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4°, §2° c/c parágrafo único do Art. 3°, da Lei n° 16.039/2016, a saber, a apresentação do certificado de conclusão do curso “ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, de 40h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional do acusado (curso ofertado pela AESP ou pela Rede-EaD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão desta Sindicância em Diário Oficial no Art. 4°, § 1º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO que foi proposto ao acusado, por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito (fls. 137/138), bem como publicada a Homologação (fls. 140/141), conforme DOE CE n° 86, de 9/5/2024 (fls. 142); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 8/2024 (fls. 137/138), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a