DOE 12/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº109 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2025
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n° 00851815/2003 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional n° 017.112-1-0 - AGOSTINHO FRANÇA DA SILVA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação, a partir de 29/08/1996, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 29/08/1996, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) | IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL |
|---|---|
| Soldo Lei n° 12.436-A de 11/05/1995 | 108,69 |
| Gratificação de Tempo de Serviço - 30% Lei n° 11.167, de 07/01/1986 | 32,61 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar - 40% Lei n° 11.167, de 07/01/1986 | 76,08 |
| Indenização de Moradia - 25% Lei n° 11.195/86 | 27,17 |
| Indenização de Função Policial Militar - 80% Lei n° 11.941 de 25/09/1992 | 86,95 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde - 50% Lei n° 11.941 de 25/09/1992 | 54,35 |
| Indenização Adicional de Inatividade - 50% Lei n° 11.167 de 07/01/1986 | 54,35 |
| Indenização de Representação Lei n° 11.167 de 07/01/1986 | 836,18 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional n° 21/95 | 556,67 |
| TOTAL | 1.833,05 |
| HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI N° 13.035 DE 30/06/2000) | IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL |
| Soldo Lei n° 12.840, de 14/07/1998 | 89,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço - 30% Lei n° 11.167, de 07/01/1986 | 26,84 |
| Gratificação Militar Lei n° 13.035, 30/06/2000 | 408,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei n° 13.035, 30/06/2000 | 553,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI-1 | 618,09 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI-2 | 31,71 |
| TOTAL | 1.727,10 |
TOMANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº007, DE 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o SOLDADO PM JOÃO BOSCO CAVALCANTE SOUZA JÚNIOR, MF: 151.220-1-3, em 11/12/2014, foi submetido a inspeção na Coordenadoria de Perícia Médica – COPEM, que o considerou incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, não podendo prover os meios próprios de subsistência dentro e fora da corporação, sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma sob VIPROC nº 00819609/2015; contudo na data de 11/10/2023, foi novamente submetido à inspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), sendo mantido o parecer de reforma na forma do Art. 188, inciso II da Lei nº 13.729/2006, com a observação de que aquela COPEM entende, salvo melhor juízo, que face as sequelas apresentadas com limitação acentuada dos movimentos das mãos, o militar não reúne condições para exercer atividades operacionais dentro do serviço da Polícia Militar, bem como muita dificuldade para adaptação a uma função administrativa dentro e fora da Corporação; Todavia, a Procuradoria Geral do Estado(PGE), diante da observação emitida no laudo pela COPEM, emitiu Despacho nº 4665/2023, onde determinanda à Corporação, envidar todos os esforços visando a reinserção do militar à atividade, com ajustes que se fizerem necessários. RESOLVE: Reformar o SD PM JOÃO BOSCO CAVALCANTE SOUZA JÚNIOR , MF: 151.220-1-3, no período de 11/12/2014 a 08/10/2023, com esteio nos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso II, 191,193, inciso II, da Lei nº 13.729/2006, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, e nos termos do art. 174, da Lei nº 13.729/2006, REVERTÊ-LO ao serviço ativo a partir de 09/10/2023, conforme publicação da Portaria nº 056/2023 no BCG nº 201, de 26/10/2023, que o reverteu ao serviço ativo.
| HISTÓRICO | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 15.526, de 20/01/2014 | 101,04 | |
| Gratificação Militar Lei nº 15.526, de 20/01/2014 | 995,30 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.526, de 20/01/2014 | 821,39 | |
| Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.526,de 20/01/2014 | 1.026,91 | |
| TOTAL | 2.944,64 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 113, DE 17/06/2016. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02724418/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Coronel da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.187-1-1, FRANCISCO MAURÍCIO CRUZ , em cumprimento a Ação Judicial Mandado de Segurança que tramita sob o Processo nº 062678379.2016.8.06.000, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, acrescido de 1/3, calculado sobre o respectivo soldo, a partir de 17/05/2009, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso I, alínea “a” e 189, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei Estadual nº 14.180, de 30/07/2008 | 258,93 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 | 90,63 |
| Gratificação Militar Lei Estadual nº 14.183, de 30/07/2008 | 3.127,44 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº 14.180, de 30/07/2008 | 3.146,11 |
| Gratificação de 1/3 do soldo do posto Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 | 86,31 |
| Indenização de Representação Lei Estadual nº11.167, de 07/01/1986 | 4.438,46 |
| Gratificação de Representação de Gabinete Lei Estadual nº 10.722, de 15/10/1982 | 6.688,73 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 1.594,41 |
| TOTAL | 19.431,02 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL