DOE 12/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº109 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2025
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 02724892/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.129-1-8 – RAIMUNDO NONATO SOARES DE CASTRO , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo no atual posto, a partir de 13/08/2008, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, acrescido de 1/3(um terço), fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 inciso I alínea a da Lei nº 13.729 de 13/01/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR (R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 14.180, de 30/07/2008 | 258,93 |
| Gratificação de 1/3 do soldo Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 86,31 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 120,83 |
| Indenização de Habilitação – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 276,19 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92 | 276,19 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 86,31 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92 | 172,62 |
| Indenização de Representação – 41, 81% da Rep. do Cmt Geral Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 2.061,91 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 129,46 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 1.909,51 |
| TOTAL | 5.378,26 |
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 28/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03253117/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.285-1-1 – FRANCISCO ARNÓBIO MAIA , RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/07/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 10.072 de 20/12/176, combinado com o art. 1º da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR (R$) |
|---|---|
| Soldo - Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 71,56 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,47 |
| Gratificação Militar - Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 308,00 |
| Gratificação de Quilificação Policial - Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 416,90 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI | 11,62 |
| TOTAL | 829,55 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 24/11/2017 e publicado no Diário Oficial do Estado em 01/12/2017, que concedeu benefício a FRANCISCO ARNÓBIO MAIA, matrícula nº 01928511. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10612424/2022 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 029.265-1-2 – CÍCERO DAMIÃO MONTEIRO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 09/01/2023, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 187, 188, inciso I da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, alterado pelo art. 26 da lei nº 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL |
|---|---|
| Soldo Lei nº 18.356, de 10/05/2023 c/c Decreto nº 35.521, de 16/06/2023 | 270,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167/86 | 40,53 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 18.356, de 10/05/2023 c/c Decreto nº 35.521, de 16/06/2023 | 1.689,35 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 18.356, de 10/05/2023 c/c Decreto nº 35.521, de 16/06/2023 | 5.397,79 |
| TOTAL | 7.397,85 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10459120/2022 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Tenente Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.776-1-0 – JOÃO FELIPE DE ALMEIDA , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Tenente Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 16/09/2020, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts.187, 188, inciso I, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, alterada pelo art. 26 da lei nº 15.797, de 20/05/2015, na quantia de: