DOE 12/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº109 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2025
65
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 367,80 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 73,56 |
| Gratificação Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 4.020,91 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183,de 23/03/2020 | 9.456,25 |
| TOTAL | 13.918,52 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05799319/2008 – VIPROC, relativo à Reforma Ex Officio “Post Mortem”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.127-2-2 – JOÃO FRANCISCO DE LIMA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 28/12/1989, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 29/12/1989, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(NCZ$) |
|---|---|
| Soldo (Lei nº 11.623, de 30/10/1989) | 445,67 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 133,70 |
| Indenização de Habilitação – 40% (Lei nº 10.669/82) | 178,27 |
| Indenização Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11941, de 25/05/1992) | 356,57 |
| Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195/86) | 111,41 |
| Gratificação Risco de Vida e Saúde – 50%(Lei nº 11.167/86) | 222,84 |
| TOTAL | 1.448,46 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50%(Lei nº 11.167/86) | 724,23 |
| TOTAL | 2.172,69 |
| Moeda corrente à época: Cruzado Novo, no período de 16/01/189 a 15/03/1990 HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) |
VALOR R$ |
| Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 19,52 |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI(Lei nº 15.070,20/12/2011) | 10,57 |
| TOTAL | 754,14 |
Moeda corrente à época: Cruzado Novo, no período de 16/01/189 a 15/03/1990
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 24/11/2017 e publicado no Diário Oficial do Estado em 07/12/2017, que concedeu benefício a JOÃO FRANCISCO DE LIMA, matrícula funcional nº 022.127-2-2. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o Soldado PM JOSÉ AIRTON PEREIRA DE SOUSA, matrícula funcional nº 004.279-1-8, em 27/08/2001, foi submetido a inspeção médica na Junta Militar de Saúde/PMCE, que o considerou incapaz para o serviço ativo da PMCE, podendo prover os meios de subsistência fora da Corporação; sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma sob o n° 00357815/2001 – VIPROC, contudo na data de 19/10/2020, foi novamente submetido à reinspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), onde obteve o parecer de apto ao serviço administrativo, RESOLVE REFORMÁ-LO , nos termos do art. 42 § 1º da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso V, e 99, inciso I, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, com proventos proporcionais à base de 17 cotas de sua graduação, o Soldado PM JOSÉ AIRTON PEREIRA DE SOUSA , matrícula funcional nº 004.279-1-8, no período de 27/08/2001 a 20/10/2020, e REVERTÊ-LO ao serviço ativo a partir de 21/10/2020, nos termos do art. 174, da Lei nº 13.729/06, data em que reiniciou suas atividades na Corporação, de acordo com publicação de Portaria nº 031/2020 – CPrev/GPRef/CGP, no Boletim do Comando Geral da PMCE nº 205, de 30/10/2020:
| DESCRIÇÃO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo (17 cotas) Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 28,40 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 5,01 |
| Gratificação Militar (17 cotas) Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 165,81 |
| Gratificação deQualificação Policial(17 cotas)Lei nº 13.145,de 18/09/2001 | 230,80 |
| TOTAL | 430,02 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03253311/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA , matrícula funcional nº 119.397-2-4, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/08/1998, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 26/08/1998, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 58,54 Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 29,27 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 18,30 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 36,59