DOE 12/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº109 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2025
66
| HISTÓRICO(VALORES EM 26/08/1998, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Abono Compensatório Ementa Constitucional 21/95 | 241,02 |
| Gratificação de Representação de Gabinete Lei nº 10.722, de 15/10/1982 | 43,91 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 36,59 |
| TOTAL | 559,36 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) | VALOR R$ |
| Soldo Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 15.070, de 20/12/2011 | 66,58 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 10,57 |
| TOTAL | 820,72 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04930418/2003, relativo à reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.703-1-X – JOSÉ SALES DE OLIVEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 06/05/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 06/05/1999, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 113,85 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 34,16 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 91,08 |
| Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167/86 | 79,70 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 28,46 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 56,93 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 | 56,93 |
| Gratificação de Representação de Gabinete – Lei nº 10722/82 | 768,05 |
| Abono compensatório – Emenda Constitucional 21/95 | 875,90 |
| TOTAL | 2.105,06 |
| Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994. |
|
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 89,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 26,84 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 408,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 553,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI II | 31,71 |
| TOTAL | 1.109,01 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03030533/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.541-1-9 – JOSÉ MARINHO DE AZEVEDO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 26 (vinte e seis) Cotas da mesma graduação, a partir de 05/04/1984, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES VIGENTES EM 05/04/1984, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo (26 cotas) Lei nº 10.829, de 25/08/1983 | 37.496,33 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 9660, de 06/12/1972 | 10.816,25 |
| Indenização de Função – Categoria I – 30% Lei nº 10.669,de 29/05/1982 | 9374,08 |
| SUBTOTAL | 57.686,66 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 20% Lei nº 10.632,de 23/03/1982 | 11.537,33 |
| TOTAL | 69.223,99 |
| MOEDA CORRENTE NO PERÍODO: CRUZEIRO 15/05/1970 A 27/02/1986 HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) |
VALOR(R$) |
| Soldo (26 cotas) Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 45,11 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 13,01 |
| Gratificação Militar (26 cotas) Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 240,06 |
| Gratificação deQualificação Policial(26 cotas)Lei nº 13.035,30/06/2000 | 324,13 |
| TOTAL | 622,31 |
| MOEDA CORRENTE NO PERÍODO: CRUZEIRO 15/05/1970 A 27/02/1986 |
|---|
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL, PUBLICADO NO DOE Nº 012, DE 17/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL