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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/06/2025 · pág. 10

DOE 12/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº109 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2025

66

HISTÓRICO(VALORES EM 26/08/1998, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(R$)
Abono Compensatório Ementa Constitucional 21/95 241,02
Gratificação de Representação de Gabinete Lei nº 10.722, de 15/10/1982 43,91
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 36,59
TOTAL 559,36
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR R$
Soldo Lei nº 13.035, 30/06/2000 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 15.070, de 20/12/2011 66,58
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,57
TOTAL 820,72

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04930418/2003, relativo à reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.703-1-X – JOSÉ SALES DE OLIVEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 06/05/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 06/05/1999, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 113,85
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 34,16
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 91,08
Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167/86 79,70
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 28,46
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 56,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 56,93
Gratificação de Representação de Gabinete – Lei nº 10722/82 768,05
Abono compensatório – Emenda Constitucional 21/95 875,90
TOTAL 2.105,06
Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994.
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 26,84
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI II 31,71
TOTAL 1.109,01

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03030533/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.541-1-9 – JOSÉ MARINHO DE AZEVEDO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 26 (vinte e seis) Cotas da mesma graduação, a partir de 05/04/1984, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES VIGENTES EM 05/04/1984, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR(CR$)
Soldo (26 cotas) Lei nº 10.829, de 25/08/1983 37.496,33
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 9660, de 06/12/1972 10.816,25
Indenização de Função – Categoria I – 30% Lei nº 10.669,de 29/05/1982 9374,08
SUBTOTAL 57.686,66
Indenização Adicional de Inatividade – 20% Lei nº 10.632,de 23/03/1982 11.537,33
TOTAL 69.223,99
MOEDA CORRENTE NO PERÍODO: CRUZEIRO 15/05/1970 A 27/02/1986
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000)
VALOR(R$)
Soldo (26 cotas) Lei nº 12.840, de 14/07/1998 45,11
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 13,01
Gratificação Militar (26 cotas) Lei nº 13.035, 30/06/2000 240,06
Gratificação deQualificação Policial(26 cotas)Lei nº 13.035,30/06/2000 324,13
TOTAL 622,31
MOEDA CORRENTE NO PERÍODO: CRUZEIRO 15/05/1970 A 27/02/1986

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL, PUBLICADO NO DOE Nº 012, DE 17/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL