DOE 12/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº109 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2025 67
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10849556/2022 – VIPROC, relativo à REFORMA “ex offício” por atingir idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.915-1-2 – MANOEL DE MACEDO FERREIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 10/04/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e dos arts. 187, 188, inciso I, alínea “c.2” e 189, parágrafo único da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL |
|---|---|
| Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 170,70 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 42,68 |
| Gratificação de Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 1.234,88 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 1.024,23 |
| Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285,de 08/01/2013 | 971,53 |
| TOTAL | 3.444,02 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10472029/2022 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 026.307-1-0 – JOSÉ EDIMIR NOBERTO DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo no posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 04/01/2021, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, alterada pelo art. 26 da Lei nº 15.797 de 25/05/2015, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 326,94 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/86 | 65,39 | |
| Gratificação Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 2.731,28 | |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183,de 23/03/2020 | 6.579,40 | |
| TOTAL | 9.703,01 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04644431/2003 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Subtenente PM RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.805-1-5, JOSÉ MILTON IVO DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 14/08/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 109,86 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 38,45 | |
| Gratificação Militar Lei nº13.333, de 22/07/2003 | 501,02 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.333, de 22/07/2003 | 679,08 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 40,43 | |
| TOTAL | 1.368,84 |
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE de 30/11/2017, que concedeu à reforma “ex offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Subtenente PM RR JOSÉ MILTON IVO DE SOUSA, matrícula funcional nº 022.805-1-5. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 04929274/2003-VIPROC, relativo à reforma “ex officio”, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.510-2-0 – LUIZ LOURENÇO DA SILVA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º Sargento, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 04/03/1989, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 DE 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO EM 04/03/1989(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR(CZ$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.428, de 22/03/1988 | 9.002,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 | 2.700,60 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 3.600,80 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 | 2.250,50 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 7.201,60 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167,07/01/1986 | 4.501,00 |
| TOTAL | 29.256,50 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 14.628,25 |
| TOTAL | 43.884,75 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |