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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/06/2025 · pág. 12

DOE 12/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº109 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2025

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HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR (R$) Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) 10,57 TOTAL DOS PROVENTOS 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00763090/2014 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 027.612-1-1 – JOSÉ RIBAMAR MOREIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais na mesma graduação, a partir de 22/03/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004 105,87
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 31,76
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004 469,91
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004 635,23
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 13,76
TOTAL 1.256,53

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 01/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03251076/2009 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.430-1-5 – JOSÉ HOLANDA DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/06/1990, fundamentado nos dispositivos dos artigos 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 18/06/1990, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE). VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 11.680/90 6.185,83
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 1.855,74
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº11.167 de 07/01/1986 2.474,33
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 1.546,46
TOTAL DOS PROVENTOS 12.062,36
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 6.031,18
SUBTOTAL 18.093,54
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)Lei nº 15.070 de 20/12/2011 10,56
TOTAL 754,13

*TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE de 04/10/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 01262425/2004 – VIPROC, relativo à REFORMA “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.465-1-1 – LUIZ ALVES DE OLIVEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 07/03/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 17,47
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 55,89
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 34,93
Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 34,93
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95,de 14/12/1995 78,60
TOTAL 340,58