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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/06/2025 · pág. 13

DOE 12/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº109 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2025

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HISTÓRICO VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000 VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/00 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/00 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,56
TOTAL 754,13

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 10/11/2016. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04929444/2003 – VIPROC, relativo a Reforma ex officio, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.868-1-9 – FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES , RESOLVE reformá-lo na mesma graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 02/02/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004 95,26
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 28,58
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004 421,74
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004 570,13
Vantagem Pessoal Nominalmente identificada – VPNI 1 Lei nº 15.070, de 20/12/2011 185,76
Vantagem Pessoal Nominalmente identificada – VPNI 2 13,79
TOTAL 1.315,26

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08940780/2023 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz, do MAJOR RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 004.660-1-8 – ROBERTO BEZERRA DA SILVA , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Major PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 30/10/2023, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Decreto nº 35.521, de 16/06/2023 428,84
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167/86 64,33
Gratificação de Qualificação Policial Decreto nº 35.521, de 16/06/2023 3.898,50
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Decreto nº 35.521, de 16/06/2023 10.767,02
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070,de 20/12/2011 1.916,71
TOTAL 17.075,40

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o SOLDADO PM FERNANDO ANTÔNIO BATISTA ALVES, matrícula funcional nº 127.409-1-3, em 23/03/2011, foi submetido a inspeção na perícia médica da JUNTA MILITAR DE SAÚDE, que o considerou incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma sob nº 02492053/2011 - VIPROC, contudo na data de 14/02/2017, foi novamente submetido à reinspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), onde obteve o parecer de que estaria apto a reversão ao serviço ativo da PMCE, RESOLVE: REFORMAR o SOLDADO PM FERNANDO ANTONIO BATISTA ALVES , no período de 22/03/2011 a 07/03/2017, e REVERTÊ-LO a partir de 08/03/2017, data em que retornou ao serviço ativo da Corporação, nos termos do art. 174, da Lei nº 13.729/06.

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 14.867, de 25/01/2011. 84,62
Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011. 833,51
Gratificação deQualificação Policial Militar Lei nº 14.867,de 25/01/2011. 687,88
TOTAL 1.606,01

TORNAR SEM EFEITO o ato governamental publicado no DOE de nº 224, de 01/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01262646/2004 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” post mortem, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Ex 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.869-1-2 – JOSÉ UBIRAJARA LIMA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 16/04/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de: