DOE 17/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|8|DIÁRIO OFICI|AL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X|VII Nº112 | FORTALEZA,|17 DE JUN|HO DE 2025|
|---|---|---|---|---|---|
|Nº|EIXOPACTO|AÇÃO|RESPONSÁVEL|PRAZO|METAS|
|7
8|PREVENÇÃO E
SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA
PREVENÇÃO PRIMÁRIA,
SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA|Monitar o cumprimento da Lei Estadual 17.384/2022
que prevê reserva de vagas a empresas contratadas
pelo Estado do Ceará para obras e serviços
Apoiar projetos de qualificação continuada de
mulheres para inserção no mercado de trabalho.|Secretaria das Mulheres - SEM
Secretaria das Mulheres - SEM|2025/2035
2025/2035|Definir metas a
partir de avaliações
periódicas.
-|
|9|PREVENÇÃO PRIMÁRIA,
SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA|Fortalecer a equidade de gênero no âmbito do trabalho, em
especial referentes às mulheres em situação de violência.|Secretaria das Mulheres - SEM|2025/2035|-|
|10|PREVENÇÃO PRIMÁRIA|Auxiliar na capacitação profissional de
meninas e mulheres jovens.|Secretaria das Mulheres - SEM/
Secretaria da Juventude|2025/2035|Definir metas a
partir de avaliações
periódicas.|
EIXO 5 - GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO OBJETIVO GERAL: Realizar monitoramento contínuo e avaliações bienais das ações, programas e projetos com objetivo auxiliar na implementação de políticas públicas eficientes para a prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres. Levando em consideração que o presente PEMEVM foi dividido em cinco ciclos de dois anos (10 anos de vigência), de 2025 a 2035, pretende-se avaliar e monitorar as estratégias através de reuniões semestrais e Ciclos Bienais:
PLANO DE AÇÃO
EIXO ESTRATÉGICO: GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
| Nº | EIXOPACTO | AÇÃO | RESPONSÁVEL | PRAZO | METAS |
|---|---|---|---|---|---|
| Produzir de dados, estudos, estatísticas e | Secretaria das Mulheres - SEM /Superintendência | ||||
| 1 | PREVENÇÃOPRIMÁRIA | relatório técnico sobre as mulheres cearenses e a “Violência contra as Mulheres no Ceará”. |
de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – (SUPESP) /Projeto Cientista Chefe (UECE) |
2025/2035 | 01 (um)por ano |
| Mapear, redesenhar e implementar protocolo intersetorial e |
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social |
||||
| 2 | PREVENÇÃOPRIMÁRIA | interinstitucional de atendimento à ocorrência com mulheres vítimasde violência, desde os mecanismos de atendimento emergencial do 190 aosencaminhamentos necessários. |
-SSPDS/Secretaria das Mulheres - SEM / Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – (SUPESP) /Projeto Cientista Chefe (UECE) Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social |
2025/2035 | 01 (um)por ano |
| 3 | PREVENÇÃOPRIMÁRIA | Elaborar relatórios sobre aViolência contra as Mulheres no Ceará. |
-SSPDS/Secretaria das Mulheres - SEM / Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – (SUPESP) |
2025/2035 | 01 (um)por ano |
| Elaborar Mapa Estadual Colaborativo de organizações, redes, |
|||||
| 4 | PREVENÇÃOPRIMÁRIA | movimentos de mulheres e feministas, a exemplo do que vem sendo desenvolvido pelo Governo Federal/Ministério das Mulheres e Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. |
Secretaria das Mulheres - SEM/ Programa Cientista Chefe |
2025/2035 | 01 (um)por ano |
| 5 | PREVENÇÃOPRIMÁRIA | Capacitar e qualificar agentes públicos para os temas de gênero e suas múltiplas formas de desigualdades e assimetrias de raça, classe e orientação sexual. |
Secretaria das Mulheres - SEM | 2025/2035 | 01 (um)por ano |
| Produzir, organizar e disseminar dados, estudos e | Secretaria das Mulheres - SEM/ Superintendência | ||||
| 6 | PREVENÇÃOPRIMÁRIA | pesquisas que tratem das temáticas de gênero e suas múltiplas formas de desigualdades e assimetrias. |
de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – (SUPESP) /Projeto Cientista Chefe (UECE) |
2025/2035 | 01 (um)por ano |
| Monitorar o cumprimento do “Plano Estadual | |||||
| 7 | PREVENÇÃOPRIMÁRIA | de Metas do Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher”. |
Secretaria das Mulheres - SEM | 2025/2035 | - |
| Criar Grupo de Trabalho para o acompanhamento e | Definir metas a | ||||
| 8 | PREVENÇÃOPRIMÁRIA | fortalecimento de políticas, ações e estratégias voltadas para a prevenção, enfrentamento e erradicação do feminicídio. |
Secretaria das Mulheres - SEM | 2025/2035 | partir de avaliações periódicas. |
| 9 | PREVENÇÃOPRIMÁRIA | Acompanhar os procedimentos policiais relacionadosa casos de violênciacontra as mulheres. |
Secretaria das Mulheres - SEM/ Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – (SUPESP) /Projeto Cientista Chefe (UECE) |
2025/2035 | - |
| PREVENÇÃOPRIMÁRIA, | Secretaria das Mulheres - SEM/ Superintendência | ||||
| 10 | SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA |
Monitorar e avaliar os dados estatísticos relativos aos crimes da Lei 11.340/2006, por Município e por região do Ceará. |
de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – (SUPESP) /Projeto Cientista Chefe (UECE) |
2025/2035 | - |
| 11 | PREVENÇÃOPRIMÁRIA, SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA |
Monitorar os dados estatísticos de homicídio e crimes sexuais de meninas e mulheres. |
Secretaria das Mulheres - SEM/Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social -SSPDS/ Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – (SUPESP)/Projeto Cientista Chefe(UECE) |
2025/2035 | - |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU nº 16564105-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2310/2017, publicada no D.O.E. CE nº 214, de 17 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Peritos Criminais Adjuntos FRANCISCO ANTÔNIO FERREIRA BARBOSA e RAIMUNDO CARLOS ALVES PEREIRA, em razão de, suposta, acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, haja vista terem sido contratados pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte – CE com a finalidade de elaborar laudos periciais e pareceres técnicos para o Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN; CONSIDERANDO o entendimento da Comissão Processante, delineado no Relatório Final nº 22/2019 (fls. 377/386), referente a conduta dos processados, in verbis: “deve ser aplicado a pena de suspensão em desfavor dos Peritos Criminais Adjuntos Francisco Antônio Ferreira Barbosa e Raimundo Carlos Alves Pereira, por força do Art. 106, da Lei nº 12.124/93, em razão da comprovação do cometimento das faltas disciplinares previstas nos Art. 100, inc. I, e Art. 103, “b”, inciso L, ambos da Lei nº 12.124/93”; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina exarou a decisão nº 169/2021 (fls. 391/403), na qual concordou parcialmente com o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 377/386), sugerindo a aplicação da sanção disciplinar de demissão aos processados, com fundamento no Art. 104, inciso III e Art. 107 c/c Art. 111, inciso I, em razão do cometimento das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b” (exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade relativo ao ensino ou à difusão cultural), inciso L e alínea “c”, inciso III (procedimento irregular, de natureza grave), todos da Lei nº 12.124/1993 c/c Art. 37, incisos XVI e XVII e §10 da Constituição Federal de 1988, Art. 154, incisos XV e XVI da Constituição Estadual e Art. 194 da Lei Estadual nº 9.826/74, haja vista o acúmulo ilegal do cargo de perito criminal com emprego público municipal, cujo vínculo empregatício foi comprovado através de contratos celebrados entre o Município de Juazeiro do Norte e os acusados, além da má-fé dos servidores, que admitiram a prestação de serviços à Prefeitura de Juazeiro do Norte-CE em concomitância com o exercício do cargo estadual sem a devida comunicação à direção da PEFOCE, inobstante a ciência de que o cargo de perito criminal é de dedicação exclusiva. Ato contínuo, a Procuradoria Geraldo Estado atestou a regularidade do trâmite do processo administrativo disciplinar nº 28/2017, por meio do parecer nº 17/2021 (fls. 417/418). Nessa senda, o Governador do Estado do Ceará aplicou aos peritos criminais adjuntos Francisco Antônio Ferreira Barbosa e Raimundo Carlos Alves Pereira, a sanção de demissão, com fundamento no Art. 104, inciso III e Art. 107 c/c Art. 111, inciso I, em razão do cometimento das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, inciso L e alínea “c”, inciso III, todos da Lei nº 12.124/1993 c/c Art. 37, incisos XVI e XVII e §10 da Constituição Federal de 1988, Art. 154, incisos XV e XVI da Constituição Estadual e Art. 194 da Lei Estadual nº 9.826/74, conforme ato publicado no D.O.E. nº 175, de 18 de setembro de 2023; CONSIDERANDO que a defesa interpôs tempestivamente recurso administrativo colimando reformar o ato do Governador do Estado do Ceará (processo SUITE NUP nº 30001.004980/2023-75, fls. 02/08), que demitiu Francisco Antônio Ferreira Barbosa e Raimundo Carlos Alves Pereira dos cargos de perito criminal, sob a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal e, subsidiariamente, a aplicação da sanção disciplinar de suspensão em substituição à de demissão, considerando a divergência entre o relatório conclusivo da Comissão Processante, que entendeu pela suspensão dos servidores, e a decisão condenatória de demissão, com espeque no Art. 38, inciso II da Lei nº 13.441/2004. Ainda, arguiu a ausência de procedimento irregular de natureza grave, destacando a absolvição dos acusados na ação civil pública de improbidade administrativa. Além disso, asseverou que não houve prejuízo à administração pública, pois os acusados prestavam o mencionado serviço municipal apenas nos momentos de folga das atividades do cargo estadual. Por fim, alegou que o julgador violou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois utilizou de sua discricionariedade para imputar uma sanção descabida aos acusados, uma vez que divergiu do dispositivo legal que prevê a subsunção do caso à transgressão do segundo grau com aplicação da sanção de suspensão; CONSIDERANDO que o Procurador-Chefe da PROPAD, por meio do Parecer nº 47/2023 (processo SUITE NUP nº 30001.004980/2023-75, fls. 44/49) acolheu o recurso interposto pela defesa, no sentido de reformar a decisão de demissão de Francisco Antônio Ferreira Barbosa e Raimundo Carlos Alves Pereira, para que seja aplicada a sanção de suspensão, in verbis: “Analisando detidamente as razões recursais, entende-se que o recurso é cabível, devendo ser admitido o pedido de reforma da penalidade aplicada, com fundamento na divergência entre o relatório conclusivo da comissão processante e a decisão condenatória, diante da verossimilhança nos argumentos apresentados pela defesa[...]De início, não deve ser conhecido o argumento defensivo de prescrição da pretensão punitiva disciplinar porque não houve o transcurso de mais de 6 (seis) anos, considerando que houve a interrupção do prazo prescricional com a abertura do PAD, em 17 de novembro de 2017, voltando a correr por inteiro após 210