DOE 17/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº112 | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025
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(duzentos e dez) dias. Isso porque o ilícito foi praticado após o advento da Lei Estadual nº 13.441/2004, que regulamenta o processo administrativo disciplinar da Polícia Civil, de modo que a prescrição da pretensão punitiva neste caso concreto regula-se pelo lapso temporal de 6 (seis) anos, estabelecido no art. 14, caput, da referida legislação. Com relação à contagem do prazo prescricional, conforme entendimento firmado através do Parecer PROPAD nº11/2022, aprovado pela Chefia Máxima desta PGE, este tem início no dia da prática da infração disciplinar, interrompe-se na data da publicação da portaria de instauração do PAD e volta a correr por inteiro com o julgamento do PAD ou após o transcurso do lapso temporal definido na lei para a conclusão do processo administrativo disciplinar, que, no caso dos policiais civis, é o estabelecido no art. 10 da Lei Estadual nº 13.441/2004: Art. 10. A comissão processante dispõe de um prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos autos, para a conclusão do processo administrativo - disciplinar, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo. Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, os prazos previstos nesta Lei serão computados em dobro. No caso concreto, o processo disciplinar foi instaurado contra mais de um indiciado, de modo que o prazo para conclusão do PAD deve ser contado em dobro, na forma art. 10, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.441/2004. Assim, após a interrupção, o prazo deve ser retomado por inteiro com o julgamento do PAD ou após o transcurso de 210 (duzentos e dez) dias da interrupção[...]Quanto a divergência entre o relatório conclusivo da comissão processante e a decisão condenatória[...] percebe-se que as condutas dos servidores não se amoldam à infração de acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, pois a natureza do vínculo firmado entre os peritos e o Município de Juazeiro do Norte não corresponde às atribuições e aos regimes jurídicos, definidos pela Constituição Federal e pelas leis de regência, para o exercício do cargo, emprego ou função pública. Explica-se. De acordo com a Constituição Federal, cargo, emprego e função públicas são unidades de atribuições conferidas ao servidor público, distinguindo-se pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado[...] À vista disso, verifica-se que, para a configuração da acumulação ilícita de cargos, faz-se necessária a comprovação da condição de servidor público, nas hipóteses previstas no Art. 37, incisos II, V e IV, da CF, qual seja, desempenho de atribuições perante à administração pública, exercidas através de vínculo jurídico especial, sob regime jurídico estatutário (cargo e função) ou celetista (emprego público), com ingresso mediante concurso público (cargo e emprego público), contrato temporário para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, estabelecidas pela lei (função pública) ou nomeação, nos casos de cargo comissionado, de livre exoneração. Analisando a adequação típica conferida às transgressões disciplinares apuradas no caso destes autos, conclui-se que a situação concreta que deu origem à demissão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Art. 37, incisos II, V e IV, da CF, porque não se vislumbra a existência de um vínculo jurídico funcional formado com a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte\CE, devendo a contratação dos recorrentes por meio de prestação de serviços técnicos especializados com inexigibilidade de licitação (termo de contrato às fls. 110/114) ser enquadrada no ilícito previsto no art. 103, alínea “b”, inciso L, da Lei Estadual nº 12.124/93 (exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade relativo ao ensino ou à difusão cultural), conforme opinativo da Comissão Processante. Deve ser esclarecido ainda que, muito embora sejam reprováveis pelo estatuto funcional da carreira, as condutas apuradas não configuram procedimento irregular de natureza grave, seja porque se amoldam à transgressão disciplinar de segundo grau do art. 103, alínea “b”, inciso L, da Lei Estadual nº 12.124/93, seja porque a aferição do caso concreto não demonstra presença de gravidade tamanha que justifique o enquadramento na transgressão disciplinar mais severa, e a correspondente sanção pela demissão[...]Logo, para que reste configurado o procedimento irregular de natureza grave, é necessária a demonstração de conduta funcional extremamente grave e/ou reiterada, que acarrete prejuízo efetivo ou potencial à administração pública ou a terceiros, a exemplo de situação que corresponda a um ilícito penal[...]No caso concreto destes autos, repita-se não restou demonstrada conduta funcional grave e/ou reiterada que configure procedimento irregular de natureza grave, sobretudo porque o ilícito funcional ocorreu de forma não clandestina, visto que a prestação do serviço ao município ocorreu através de contrato administrativo devidamente publicizado e comunicado à chefia imediata. Sobre esse último ponto, observa-se o depoimento do então diretor administrativo do núcleo de Perícia Forense da Região Sul em Juazeiro do Norte/CE, Sr. Paulo Henrique Facundo de Almeida, em que declarou que tinha conhecimento da contratação dos servidores para prestar serviços ao Departamento Municipal de Trânsito de Juazeiro do Norte (DEMUTRAN), e que o mesmo autorizava que os servidores realizassem a perícia no âmbito municipal sempre quando demandados. Ademais, não restou comprovada a presença de dolo do aproveitamento, tampouco que a conduta tenha configurado qualquer ilícito cível ou penal. Tanto é assim que os recorrentes foram absolvidos em sede de ação de improbidade administrativa (Processo Judicial nº 0003840-04.2018.8.06.0112), com trânsito em julgado, onde foi reconhecido a atipicidade das condutas atribuídas aos recorrentes, por não se amoldarem às situações que configuram atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previstas no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Ante o exposto, é forçoso concluir que a conduta investigada no presente caso concreto configura a transgressão disciplinar de segundo grau do art. 100, inciso I, e art. 103, alínea “b”, inciso L, (exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade relativo ao ensino ou à difusão cultural) da Lei Estadual nº 12.124/93, sendo passível de suspensão, conforme o art. 106, inciso II, da Lei Estadual nº 12.124/93. Isto posto, entendemos que o recurso administrativo apresentado deve ser conhecido, conferindo-lhe efeito suspensivo. No mérito, deve ser parcialmente provido para reformar a decisão que aplicou a penalidade de demissão, devendo prevalecer a conclusão do relatório final nº 22/2019, da 4ª Comissão Processante da CGD (fls. 377/386)”. Ato contínuo, o Procurador-Geral do Estado do Ceará acolheu o Parecer nº 47/2023 do Procurador-Chefe da PROPAD (processo SUITE NUP nº 30001.004980/202375, fl. 51); CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acolher a sugestão do Excelentíssimo Senhor Procurador - Geral do Estado e do Procurador-Chefe da PROPAD, e Punir com 90 (noventa) dias de Suspensão os PERITOS Criminais Adjuntos FRANCISCO ANTÔNIO FERREIRA BARBOSA - M.F. nº 108.710-1-8, e RAIMUNDO CARLOS ALVES PEREIRA - M.F. nº 015.699-1-0, com fundamento no Art. 104, inciso II e Art. 106, inciso II, em virtude do cometimento das faltas disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, inciso L, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993; b) Consoante o disposto nos Arts. 36 e 37 da Lei nº 13.441, de 29/01/2004, após publicada a decisão proferida por este subscritor, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos deste PAD serão enviados pela douta PGE à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas devidas. Outrossim, de acordo com a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 12 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o pedido de revisão apresentado pelos SENHORES ALEXSANDRO ALCÂNTARA DE ARAÚJO, JARDEL OLIVEIRA RODRIGUES e KLEBER JEFFERSON DAMASCENO JALES face à decisão publicada no DOE de 13 de maio de 2022, ao qual os puniu com a sanção de EXPULSÃO da Polícia Militar do Estado do Ceará, com fundamento no Art. 24, caput, Art. 7º, incs. III, IV, V, VI, VII, IX e XI, Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XXIII, XXXIII e XXXIV, Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. X, XXVII, XXX, XXXIII, LVII e LVIII, c/c §2º, inc. LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado por meio do Parecer SUITE nos Processos NUP nº 53001.006360/2024-57, NUP nº 53001.006366/2024-24 e NUP nº 53001.006367/2024-79, concluiu que “preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 102, da Lei nº 13.407/2003, opina-se pelo conhecimento e processamento do presente pedido de revisão.”, RESOLVE, por todo o exposto, DAR CONHECIMENTO E PROVIMENTO ao presente pedido de revisão . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 12 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o requerimento de revisão administrativa interposto pelo Sr. ÁLVARO MANOEL DA SILVA JÚNIOR , face à decisão datada de 05 de outubro de 2023, publicada no DOE de 09 de outubro de 2023, ao qual o DEMITIU do cargo de Inspetor de Polícia Civil, matrícula 167.919-1-1, com fundamento no art. 104, inciso III e art. 107 c/c art. 111, inciso I, diante de cometimento das faltas disciplinares previstas no art. 100, inciso I e art. 103, alínea “b”, incisos. I, XXX e LXI; alínea “c”, incisos. III e XII, da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará); CONSIDERANDO o processo NUP 13001.007422/2023-42; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, em seu Parecer nº 06/2024, concluiu que não se verifica contradição entre o ato demissório e o relatório conclusivo da Comissão Processante e a decisão do Controlador-Geral de Disciplina, e, que não houve o transcurso de mais de 12 (doze) anos entre a data do ilícito e o julgamento do PAD, razão pela qual não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva disciplinar, entendendo pelo indeferimento do presente recurso; RESOLVE, por todo o exposto, INDEFERIR o presente Recurso Administrativo . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza/CE, aos 12 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ