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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/06/2025 · pág. 60

DOE 16/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº111 | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2025

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da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 2º TEN QOAPM JOÃO ESMERINO DE MESQUITA, MF: 112.746-1-7 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº006/2022

I - ESPÉCIE: SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 006/2022; II - CONTRATANTE: CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, inscrita no CNPJ sob o nº 14.007.445/0001-08, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo Secretário-Executivo, Vicente Alfeu Teixeira Mendes; III - ENDEREÇO: Av. Pessoa Anta, nº 69, bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60.060-188; IV - CONTRATADA: SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 05.924.588/0001-93, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por Erinalva dos Santos Teixeira de Freitas; V - ENDEREÇO: com sede na Rua Paulo Esteferson Bezerra nº 185 – Letra “A” – Jangurussu, CEP 60.870-848, Fortaleza Ce; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Eletrônico n° 2021/0002 – CGD e seus anexos, os preceitos do direito público, a Lei Federal nº 8.666/1993, 10.520/02 e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto; VII- FORO: PERMANECE INALTERADO; VIII - OBJETO: Constitui-se objeto deste termo a PRORROGAÇÃO do prazo de vigência do Contrato nº 006/2022, por mais 12 (doze) meses; IX - VALOR GLOBAL: R$ 2.655.107,52 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, cento e sete reais e cinquenta e dois centavos); X - DA VIGÊNCIA: início em 02 de julho de 2025 e término em 01 de julho de 2026; XI - DA RATIFICAÇÃO: PERMANECE INALTERADA; XII - DATA: 28 de maio de 2025; XIII - SIGNATÁRIOS: Vicente Alfeu Teixeira Mendes e Erinalva dos Santos Teixeira de Freitas. Natália Soares Arruda ASSESSORIA JURÍDICA ASJUR


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 069/2021, protocolizado sob SPU nº 2110496929, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 775/2021, publicada no D.O.E. CE nº 289, de 29 de dezembro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal PP Fabrício Hernuzzio da Silva Viana, o qual teria praticado infrações disciplinares, no dia 03/01/2020, previstas no 191, incisos I, II e IV, Art. 193, inciso IV e Art. 199, incisos II e IV, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 316/319, restou evidenciado que a conduta atribuída ao processado foi alcançada pela prescrição, nos termos do Art. 181, inciso II e Art. 182 da Lei Estadual n° 9.826/1974; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº169/2025 , de fls. 311/311v, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 181, inciso II e Art. 182, ambos da Lei Estadual n° 9.826/1974 e , por consequência , arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do PP FABRÍCIO HERNUZZIO DA SILVA VIANA - M.F. nº 472.485-1-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 087/2023, protocolizado sob o SPU nº 2200249181, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 744/2023, publicada no D.O.E. nº 169, de 06 de setembro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis OIP Raimundo Flavinei Moreira Liberato, OIP José Frota Correia Lima, OIP Petrucio Borges Brito, OIP Edson Reis Filho, OIP Francisco Alberto Bastos Barreto, OIP Wendel Jales Cartaxo de Holanda e OIP Antônio Marigésio de Morais, os quais pertenciam a equipe de operações responsável pela escolta e transferência de 42 (quarenta e dois) detentos, ocorrida em 07/02/2022, ocasião em que se registrou a fuga de 02 (dois) presos da Delegacia de Capturas e Polinter – DECAP; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos processados em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 231/236, verifica-se que em razão da decisão interlocutória exarada pelo juízo criminal da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que arquivou o inquérito policial nº 134-082/2022, que apurou os mesmos fatos consantes da Portaria Instauradora do presente PAD, com fundamento na negativa de autoria, os servidores não podem ser responsabilizados no âmbito administrativo; CONSIDERANDO o disposto no Art. 97 da Lei Estadual nº 12.124/1993, que preceitua, in verbis: “O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver os POLICIAIS CIVIS OIP Edson Reis Filho – 137.397-1-4; OIP Raimundo Flavinei Moreira Liberato - M.F. nº 167.931-1-6; OIP José Frota Correia Lima – M.F. nº 300.468-1-1; OIP Petrucio Borges Brito – M.F. nº 300.770-1-6; OIP Francisco Alberto Bastos Barreto – M.F. nº 300.453-1-9; OIP Wendel Jales Cartaxo de Holanda – M.F. nº 405.162-1-2 e OIP Antônio Marigésio de Morais – M.F. nº 167.7401-4, em razão da ausência de transgressão e , por consequência , arquivar o presente PAD ; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2211813245, sob a égide da Portaria CGD nº 81/2024, publicada no DOE nº 028 de 08/02/2024, narrando que o 1º SGT PM RR FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, em tese, faltou com a verdade em seu depoimento prestado em juízo, Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos de Processo Judicial, onde figurava como vítima, no fato ocorrido em 02/11/2022, na Rua Dom Pedro II, bairro Franciscanos, em Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 100/105, restou evidenciado que o sindicado praticou conduta