DOE 16/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº111 | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2025
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transgressiva descrita nos fatos da Portaria Inaugural; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº205/2024 , às fls. 86/94, e aplicar ao policial militar 1º SARGENTO PM RR FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA – M.F. nº 073.625-1-X, a sanção de 2 (dois) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VII, VIII e IX, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. VIII, XV e XXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, inc. VI, com atenuantes do inc. I do Art. 35, e agravante do inc. VI do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 9 de junho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 33/2023 sob SPU nº 2003219921, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 263/2023, publicada no D.O.E nº 78, datado de 26 de abril de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal ANDREAS LUCAS VIEIRA DE LAVOR, em razão do suposto descumprimento dos deveres delineados no Art. 191, incs. I, II, bem como praticado transgressão disciplinar descrita no Art. 199, inc. II, todos da Lei nº 9.826/1974, no dia 08/04/2020; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 58/59, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, deve ser reconhecida em qualquer fase processual. Nesta senda, RESOLVO, por todo o exposto: reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade , consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no Art. 181, inciso II, e Art. 182, da Lei nº 9.826/74 – Estatuto dos FUNCIONÁRIOS Públicos Civis do Estado do Ceará e , por consequência , arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº33/2023 , instaurado em face do Policial Penal ANDREAS LUCAS VIEIRA DE LAVOR – M.F. nº 430.912-9-8. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de junho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 70/2023 sob SPU nº 1911219305, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 592/2023, publicada no D.O.E nº 144, datado de 1º de agosto de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal GENIVALDO GUIMARÃES DA SILVA, em razão de, enquanto administrador da Cadeia Pública de Juazeiro do Norte – CE, supostamente, ter praticado irregularidades, denunciadas por meio do ofício nº 35.374/19 (fl. 13). No azo, os últimos atos irregulares teriam ocorrido no dia 10/12/2019; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 63/64, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal. CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, deve ser reconhecida em qualquer fase processual. Nesta senda, RESOLVO, por todo o exposto: reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade , consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no Art. 181, inciso II, e Art. 182, da Lei nº 9.826/74 – Estatuto dos FUNCIONÁRIOS Públicos Civis do Estado do Ceará e , por consequência , arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº70/2023 , instaurado em face do Policial Penal GENIVALDO GUIMARÃES DA SILVA – M.F. nº 300.569-1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 9 de junho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº 2402254500, sob a égide da Portaria CGD nº 222/2025, publicada no DOE CE nº 61, de 2 de abril de 2025 em face do militar estadual, CB PM Francinaldo Rodrigues do Carmo Júnior, visando apurar possíveis responsabilidades disciplinares, por ter sido abordado na posse da motocicleta Honda/Bros, ano 2021, placa RII9H94, a qual apresentava adulteração na placa de identificação, fato ocorrido no dia 25/07/2024, na Av. Zezé Diogo nº 2573; CONSIDERANDO que foi constatado que os fatos objeto de apuração no presente Conselho de Disciplina já foram analisados administrativamente, por meio da sindicância Administrativa instaurada pela Portaria nº 32/2024-CG/Bptur, que resultou na aplicação de sanção disciplinar de 2 (dois) dias de Permanência Disciplinar, publicado no Boletim Interno nº 11, de 14/3/2025, a qual já foi devidamente cumprida, conforme se depreende da cópia da certidão emitida pelo BPTUR (fl. 208); CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 213/215; RESOLVE: a) Acatar parcialmente o entendimento da Comissão Processante às fls. 210/212, e arquivar o presente Conselho de Disciplina em face do militar estadual CB PM FRANCINALDO RODRIGUES DO CARMO JÚNIOR – M.F. nº 307.938-1-1, em virtude da proibição do duplo processamento/punição, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 9 de junho de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado sob o SPU n° 2202200716, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 246/2024, publicada no D.O.E. nº 68, de 12 de abril de 2024, em desfavor dos militares estaduais CB BM Breno Oliveira da Silva e SD BM Max da Paz Araújo, tendo em vista a ocorrência envolvendo este último, o qual fora conduzido a esta CGD por estar na posse de uma motocicleta HONDA/NXR 160 BROS, de placa PNG-1409-Quixadá/CE, de cor preta, constando queixa de roubo, conforme o Boletim de Ocorrência nº 554-115/2022, sendo instaurado por portaria o Inquérito Policial nº 323-15/2022 na DAI, fato ocorrido no dia 06/03/2022, no bairro São João do Tauape, em Fortaleza/CE, sendo que, supostamente, o bombeiro militar teria adquirido a referida motocicleta clonada do também bombeiro militar, CB BM Breno Oliveira, conforme documentação acostada aos autos; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora processados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabi-