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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/06/2025 · pág. 27

DOE 23/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº114 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2025

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EXTRATO DA ATA DA 11ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DO DIA 12 DE JUNHO DE 2025

Sendo a ata da 10º Reunião Ordinária do Conselho Diretor realizada no dia 29 de maio de 2025, previamente submetida aos Conselheiros, seu texto foi devidamente aprovado. Ademais, foram analisados os seguintes processos: PROCESSOS REGULATÓRIOS: TRANSPORTES NUP: 13012.013056/202412. Talita Mara Ramos. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 714466. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.005273/2025-10. Ednaldo Ribeiro Monteiro. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 719095. Decisão de manter a decisão do NJI, anulando o auto de infração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.005391/2025-28. Lessa Locações e Construções Ltda. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 717463. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o auto de infração nos termos do voto da Relatora, tendo como voto divergente da Conselheira Kamile Castro. NUP: 13012.009534/2024-90. Urbanize Construções e Soluções Ambientais Ltda. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 715382. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o auto de infração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.012109/202488. São Benedito Auto Via Ltda. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 713326. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o auto de infração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.013553/2024-11. Antônio Aristenis Pereira de Oliveira. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 716268. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o auto de infração nos termos do voto da Relatora, tendo como voto divergente da Conselheira Kamile Castro. NUP: 13012.014042/2024-16. Marcos Luís Sousa Castro. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 715741. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o auto de infração nos termos do voto da Relatora, tendo como voto divergente da Conselheira Kamile Castro. NUP: 13012.010058/2024-50 (Apenso: 13012.002419/2025-75). Fort Autos Locação de Veículos e Serviços Ltda. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 715208. Decisão pelo conhecimento do recurso, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.010638/2024-47 (Apenso: NUP 13012.012397/2024-71). José Roberto Pereira da Silva Transporte - ME. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 710294. Decisão pelo não conhecimento do recurso, mantendo o auto de infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.015645/2024-35 (Apenso 13012.001823/2025-21). José Antonízio Maia. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 716884. Decisão pelo provimento do recurso, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. PROCESSOS REGULATÓRIOS: ECONÔMICO-TARIFÁRIA NUP: 13012.010814/2024-41. Cagece. Homologação do valor da Base de Ativos Regulatória da Concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Ceará. Decisão pela homologação da Base de Ativos Regulatórios (BAR) da Cagece nos termos do voto do Relator. PROCESSOS OUVIDORIA NUP: 13012.007355/2024-18. Francisca Helena da Silva e Cagece. Falta de Água e Baixa Pressão. Decisão pela procedência da reclamação nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.005997/2024-82. Samara Vasconcelos Coelho e Cagece. Devolução de Valores. Decisão pela improcedência do pedido reclamação nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.002160/2024-81. Município de Pedra Branca/CE e ENEL. Cobrança Indevida. Decisão pela procedência parcial da reclamação nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.004928/2025-32. Usuários do Itinerário Pacajus/Fortaleza. Ocorrências na linha 33103 - Fortaleza/Pacajus. Decisão pela improcedência da reclamação nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.013299/2024-51 (Apenso: 13012.006458/2024-61). Município de Mombaça/CE e ENEL. Pedido de Reconsideração - Cobrança Indevida. Decisão pela manutenção da decisão do Conselho Diretor desta Arce nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.010578/2024-62. Município de Aracoiaba/CE e ENEL. Cobrança Indevida. Decisão pela procedência parcial da reclamação nos termos do voto do Relator. PROCESSOS REGULATÓRIOS: SANEAMENTO BÁSICO NUP: 13012.004593/2024-71. Arce. Minuta de Resolução - Condições Gerais dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos de Competência da ARCE. Decisão de aprovar a minuta de resolução, expedindo a Resolução Arce nº 15/2025. NUP: 13012.013647/2024-90. Cagece. Auto de Infração – AI/CSB/0072/2024 – SAA do Município de Quixeré/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.012268/2024-82. Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Boa Vaigem. Reajuste Tarifário. Decisão de aprovar a minuta de resolução, expedindo a Resolução Arce nº 17/2025 nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.014832/2024-00. Arce. Normatização da Metodologia de Cálculo dos Indicadores de Desempenho - Contrato de Concessão Ambiental Crato. Decisão de aprovar a minuta de resolução, expedindo a Resolução Arce nº 16/2025 nos termos do voto da Relatora. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NUP: 13012.013167/2024-29. Arce. Normatização conforme orientações da NR 9 da ANA. Decisão de submeter a minuta de resolução à realização de audiência pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 16 a 25 de junho de 2025 nos termos do voto do Relator. OUTROS ASSUNTOS A pedido do Conselho Diretor e com a concordância do colegiado, os processos de NUP´S 13012.001903/2025-87, 13012.016000/2024-10, 13012.004006/2025-25, 13012.014169/2024-35, 13012.001932/2025-49, 13012.000034/202573, 13012.12063/2024-05, 13012.012058/2024-94, 13012.002506/2024-41, 13012.012094/2024-58, 13012.003194/2025-74, 13012.002121/2024-84, 13012.003191/2025-31, 13012.014419/2024-37, 13012.003193/2025-20, 13012.015312/2024-14, 13012.012354/2024-95, 13012.003083/2025-68, 13012.015715/2024-55 e 13012.015768/2024-76 foram retirados da pauta de julgamentos para novo exame. A íntegra desta ata de reunião ordinária consta disponível em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2025.

Felipe Mota Campos ASSESSORIA DO CONSELHO DIRETOR

CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

RESOLUÇÃO CEPD Nº01 , de 03 de junho de 2025.

ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - CEPD.

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1.º O Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais (CEPD), instituído pela Lei nº 18.699, de 07 de março de 2024, integra a estrutura do Sistema Estadual de Proteção de Dados Pessoais como instância colegiada de caráter corporativo. Sua organização e funcionamento estão estabelecidos conforme as disposições deste Regimento.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.º O CEPD é composto pelos seguintes órgãos:

I. Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE);

II. Casa Civil;

III. Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

IV. Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG);

V. Secretaria da Fazenda (SEFAZ);

VI. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (ETICE);

VII. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS).

§1. Cada órgão mencionado no caput deve indicar um membro titular e um suplente para representar sua instituição no CEPD.

§2. Cada membro titular terá um suplente formalmente designado, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§3. O CEPD será presidido pelo membro representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, ficando a condução dos trabalhos, em suas ausências e impedimentos, a cargo do membro suplente da CGE formalmente designado.

§4. O CEPD contará com uma Secretaria Executiva, designada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.º Compete ao CEPD:

I. zelar pela proteção dos dados pessoais, atuando como referência para órgãos e entidades estaduais;

II. aprovar a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais (PEPD);

III. instituir gabinete de crises cibernéticas para lidar com incidentes graves de segurança envolvendo dados pessoais; IV. promover a difusão do conhecimento sobre normas e medidas de segurança relativas à proteção de dados pessoais;

V. formular orientações sobre a indicação de encarregados de tratamento de dados pessoais nos órgãos estaduais;

VI. Cooperar com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o cumprimento das diretrizes federais no âmbito estadual; VII. Disseminar o conhecimento sobre proteção de dados pessoais por meio de manuais, capacitações e eventos; VIII. Apoiar os encarregados de dados nas suas atividades;

IX. Estabelecer indicadores para avaliar a implementação da PEPD;

X. Sugerir boas práticas e padrões para tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades estaduais; XI. Apoiar os Comitês Setoriais de Proteção de Dados Pessoais (CSPD); XII. Formular orientações em resposta às demandas dos CSPD.