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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/06/2025 · pág. 14

DOE 25/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº116 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025

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Art. 47. São direitos do prestador dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos:

III – que sejam respeitados todos os termos e condições do contrato de concessão pelo qual a prestação lhe foi delegada, quando for este o caso, inclusive o equilíbrio econômico-financeiro de tal contrato.

Art. 48. São deveres do prestador dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos:

II - atender às condições e metas estabelecidas nos termos dos contratos e dos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos;

III - elaborar o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, encaminhá-lo para a aprovação pela ARCE;

IV - divulgar e disponibilizar o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário aprovado pela ARCE;

V - fornecer dados e informações da prestação dos serviços, solicitados pela ARCE, titular e por órgão colegiado de controle social, se existente;

VI - operar e manter todas as instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de modo a garantir boas condições de funcionamento, higiene e conservação, visando minimizar sua deterioração e evitar contaminações ao meio ambiente;

VII - manter atualizado cadastro de equipamentos, instalações e infraestrutura afetos à prestação dos serviços para consulta da ARCE e do titular;

VIII - implementar a infraestrutura necessária à adequada prestação do serviço e ao atendimento dos atos normativos do titular e da ARCE, e dos instrumentos contratuais, de acordo com os planos de saneamento básico e de resíduos sólidos;

IX - realizar junto aos usuários, quando especificado nos contratos, ações permanentes de educação, comunicação e informação, mobilização e sensibilização social voltadas à conscientização quanto às regras de utilização dos serviços, com vistas ao desenvolvimento de comportamentos e hábitos indispensáveis ao seu bom funcionamento, reforçando a importância de práticas de consumo sustentável; X - disponibilizar serviço de ouvidoria que permita o recebimento de reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios dos usuários quanto a prestação dos serviços;

XI - comunicar aos usuários, ao titular, à ARCE e às demais entidades de fiscalização competentes quaisquer alterações, incidentes e interrupções na prestação dos serviços públicos decorrentes de manutenção programada ou de situações emergenciais;

XII - elaborar o relatório de atendimento ao plano operacional de prestação dos serviços e ao manual de prestação do serviço e atendimento ao usuário, e encaminhar à ARCE para aprovação; e

XIII - elaborar o relatório de atendimento aos usuários e encaminhar à ARCE para aprovação.

Parágrafo único. O prestador de serviço deve estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique a regularidade, a continuidade e a segurança dos serviços, para cumprimento das condições estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e planos de saneamento básico e de resíduos sólidos.

Art. 49. São deveres da ARCE:

I - regular e fiscalizar a prestação dos serviços conforme ato de delegação, que deve explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelo titular e ARCE;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à concessão, zelando pela boa qualidade dos serviços;

III - estabelecer normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação, bem como padrões de qualidade, observadas as normas de referência publicadas pela ANA e as regras contratuais;

IV - verificar o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos e nos contratos de prestação de serviços;

V - disponibilizar informações atualizadas ao titular e usuários quanto à prestação dos serviços;

VI - aprovar o plano operacional de prestação dos serviços;

VII - aprovar o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;

VIII - aprovar o relatório de atendimento ao plano operacional de prestação dos serviços;

IX- elaborar o relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;

XI- sempre que necessário, fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho do prestador de serviço, estimulando a constante melhoria da qualidade, da produtividade e da eficiência, bem como a preservação e a conservação do meio ambiente; e XII- analisar demandas e emitir pareceres sobre a regulação técnica e econômica da prestação dos serviços.

Parágrafo único. Pela realização de suas atividades de regulação e fiscalização, a ARCE será remunerada nos termos do ato de delegação. CAPÍTULO XII

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 50. O controle social é o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos.

§ 1º O titular estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle social da prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos.

III - conferências; e

IV - participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação das políticas de manejo de resíduos sólidos, bem como no seu planejamento e avaliação.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. A prestação dos serviços inicia-se após a implantação das obras e disponibilização do serviço aos usuários, conforme definido nos respectivos contratos.

Art. 52. No caso de prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos mediante contrato de concessão, os termos e condições deste contrato deverão ser respeitados, sendo que o cumprimento de quaisquer novas obrigações decorrentes desta Resolução deverá observar o respectivo equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 52. As dúvidas e os casos omissos referentes à aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo Conselho Diretor. Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 18 de junho de 2025.

Rafael Maia de Paula

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Francisco Rafael Duarte Sá

CONSELHEIRO DIRETOR

Kamile Moreira Castro

CONSELHEIRA DIRETORA

Rachel Girão

CONSELHEIRA DIRETORA Rafael Mota Reis

CONSELHEIRO DIRETOR Carlos Alberto Mendes Júnior CONSELHEIRO DIRETOR