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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/06/2025 · pág. 20

DOE 25/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº116 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025

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que é fundamental que se cumpram as exigências legais de licenciamento e outorga ambiental. Apresentação dos dados

Nos relatórios de acompanhamento, deverá constar a Quadro 14 com as devidas atualizações, contendo descritivo das licenças em andamento, identificando as pendências e diligências realizadas nos processos.

Quadro 14 - Resumo situação de outorgas de lançamento,

licenças de operação e protocolos de licenciamento

TIPO DE IDENTIFICAÇÃO TIPO DE STATUS N° DA LICENÇA/ OUTORGA N° DA RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO DA INSTALAÇÃO LICENÇA SPU OUTORGA EMISSÃO DA LICENÇA ETE EEE Emissário

Em caso de atraso na emissão das licenças, deve ser apresentada justificativa que oriente qual parte deu causa. Não serão contados para fins de aferição do indicador as instalações que ainda estão em obra.

INDICADOR DE DESEMPENHO GERAL

Visando evitar interpretações de dados incorretas ou distorcidas, o Contrato da Concessão previu um índice para análise conjunta das informações, chamado de Indicador de Desempenho Geral (IDG) a partir do conjunto dos indicadores de desempenho. O Anexo VII do Contrato dispõe que:

“Embora a CONCESSIONÁRIA tenha o dever de emitir relatórios a partir do primeiro ano da CONCESSÃO, foi estabelecido um prazo de carência de pelo menos dois anos a partir do início da operação para que a mensuração dos indicadores aqui apresentados tenha impacto sobre a tarifa. Tal carência visa à adequação dos sistemas e das operações a serem empreendidos pela CONCESSIONÁRIA, de modo que apenas a partir do terceiro ano do CONTRATO haverá aplicação de indicadores que efetivamente terão impacto sobre a tarifa efetiva.”

“Cláusula 33.2 33.2 A apuração dos Indicadores de Desempenho (Anexo VII deste CONTRATO) se iniciará após 12 meses da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, mas a sua aplicação será somente a partir de terceiro reajuste anual da TARIFA e preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES. (Anexo IX deste CONTRATO)”

“A fim de contornar eventuais limitações nas medições dos indicadores, será considerada a adoção de uma tolerância de até 1%, para mais ou para menos dependendo do caso, sobre o valor do indicador. Ou seja, caso o valor medido tenha uma diferença menor que 1% do valor meta, será considerado pleno atendimento.”

“Na primeira ocorrência de um IDG menor que 1, a redução calculada será atenuada sendo multiplicada por 25%, de forma que ela sirva mais como uma advertência do que propriamente como uma punição pelo não atendimento das metas. Porém isso só acontecerá uma vez ao longo de toda a duração do CONTRATO.”

Diante do exposto, esta seção apresenta a metodologia de cálculo do IDG, além de seu impacto no Reajuste Tarifário.

Normalização

Considerando-se que os valores de referência e metas de desempenho divergem entre os indicadores, é necessário normalizá-los a fim de que estejam em uma mesma base para comparação:

Em que:

Os indicadores medidos a cada período serão inseridos na Quadro 15 a fim de gerar os respectivos valores normalizados a partir dos piores valores possíveis e valores meta estipulados para cada indicador.

Para alguns indicadores, o pior caso seria manter a situação atual, por isso, nestes casos, o pior valor possível não será 0%, conforme observado na Quadro: Quadro 16 - Pior valor possível indicado no Anexo VII do Contrato de Prestação

Se o valor normalizado superar 100%, caso em que XID > Xmeta, considera-se o pleno atendimento à meta e, portanto, o IDiNorm é igual a 1. Conforme apresentado, o IEXT necessita de uma parametrização de sua escala, inclusive visando considerar as metas parciais.

Vale mencionar ainda que, considerando o Anexo II - Indicadores de Desempenho, serão tolerados até 1%, para mais ou menos, no resultado do indicador para o atingimento da meta. Além dessa tolerância, na primeira ocorrência de um IDG menor que 1, a redução calculada será atenuada sendo multiplicada por 25%, de forma que ela sirva mais como uma advertência do que propriamente como uma punição pelo não atendimento das metas. Porém isso só acontecerá uma vez ao longo de toda a duração do CONTRATO. Ou seja, se esse atenuante for utilizado já no 4º ano da CONCESSÃO, nos demais anos o IDG será aplicado integralmente.

Ajuste da Periodicidade

O cálculo do IDG é feito anualmente, portanto, como há indicadores cujas periodicidades de mensuração são inferiores a um ano, é necessário ajustá-los às suas respectivas periodicidades a fim de se obter um valor anualizado para cada um deles:

Em que: