DOE 25/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº116 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025 117
EXTRATO PRIMEIRO TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº2024/26177/SEPLAG
NUP: 46001.003675/2025-68. OBJETO: Alterar preço, provenientes da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº2024/26177/SEPLAG , relativo ao item 01 – ÁGUA MINERAL, com o preço de R$6,53 para R$7,50. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto Estadual N.º 35.323, de 24/02/2023. DATA DA ASSINATURA: 12/06/2025. DATA DA VIGÊNCIA: à partir da data do protocolo: 28/04/2025. RATIFICAÇÃO: José Garrido Braga Neto - Secretário Executivo da Gestão e Governo Digital; Camila Fragoso Aguiar: Representante Legal da Empresa CAMILA FRAGOSO AGUIAR DOS ANJOS - ME . SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza (CE), 13 de junho de 2025.
Soraya Quixadá Bezerra
ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA
PORTARIA Nº0037/2025
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS, NO ÂMBITO DA ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (EGPCE).
O DIRETOR EM EXERCÍCIO DA ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso VII do art. 3º da Lei Estadual n.º 16.717, de 21 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará; o Decreto n.º 33.805, de 9 de novembro de 2020, que institui a Política de Gestão de Riscos do Poder Executivo do Estado do Ceará; a Portaria n.º 05, de 3 de fevereiro de 2021, da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), que define a Metodologia de Gerenciamento de Riscos do Poder Executivo do Estado do Ceará; a necessidade de promover a boa governança, a transparência e a eficiência na execução das atividades da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Política de Gestão de Riscos e Controles Internos no âmbito da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará (EGPCE), observando os seguintes princípios:
I - agregar e proteger valor;
II - ser apoiada e gerenciada pela alta gestão e por todos os membros da organização;
III - integrar-se aos processos organizacionais;
IV - subsidiar a tomada de decisões;
V - considerar ameaças e oportunidades;
VI - ser estruturada e proporcional aos contextos interno e externo;
VII - basear-se em informações claras e acessíveis;
VIII - considerar fatores humanos e culturais;
IX - fomentar a melhoria contínua da organização.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º Implementar, manter, monitorar e revisar os controles internos e a gestão de riscos, garantindo a mitigação de riscos que possam impactar a consecução dos objetivos estratégicos da EGPCE.
Art. 3º Integrar o gerenciamento de riscos à governança e à gestão estratégica da EGPCE, assegurando que os processos atendam às expectativas da sociedade.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A GESTÃO DE RISCOS
Art. 4º O gerenciamento de riscos deve contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:
I - comunicação e consulta;
II - entendimento do contexto;
III - identificação de riscos;
IV - análise de riscos;
V - avaliação de riscos;
VI - tratamento de riscos;
VII - monitoramento e revisão;
VIII - registro e relato.
Art. 5º A matriz de riscos descrita no Anexo Único deve ser aplicada obrigatoriamente aos processos de aquisição, estando devidamente anexada aos processos administrativos pertinentes como parte integrante da documentação de controle.
§ 1º A matriz de riscos da EGPCE foi desenvolvida para assegurar o planejamento, organização e controle sobre os riscos identificados nos processos de aquisição e pagamento, garantindo a eficácia das contratações e o cumprimento dos objetivos organizacionais.
§ 2º A matriz de riscos da EGPCE pode ser aplicada em outros processos críticos, quando deliberada sua necessidade pela Assessoria de Controle Interno ou Diretoria.
§ 3º Fica dispensada a elaboração e anexação da matriz de riscos nos processos individuais de pagamento.
§ 4º A critério do agente público responsável pela estruturação do processo de aquisição, poderão ser inseridos outros riscos identificados, não incluídos no modelo de matriz de riscos constante no Anexo Único.
CAPÍTULO IV
DOS CONTROLES INTERNOS
Art. 6º Os controles internos devem mitigar riscos e fornecer segurança razoável para o alcance dos objetivos da EGPCE, sendo operados por todos os agentes públicos envolvidos nas atividades.
Art. 7º Devem integrar os controles internos às atividades, planos e sistemas da organização, garantindo a eficiência e a conformidade com o planejamento estratégico.
Art. 8º A aplicação da matriz de riscos constante no Anexo Único é obrigatória para priorização e classificação dos riscos identificados nos processos críticos da EGPCE, garantindo uniformidade e padronização na gestão de riscos.
CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Compete à Diretoria:
I - assegurar o apoio institucional para a gestão de riscos;
II - integrar a gestão de riscos aos processos organizacionais.
Art. 10º Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria:
I - coordenar a implantação e o monitoramento do gerenciamento de riscos;
II - auxiliar na identificação e avaliação de riscos;
III - propor indicadores de desempenho para a gestão de riscos;
IV - monitorar os níveis de riscos e a efetividade das medidas de tratamento.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da EGPCE.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Saulo Moreira Braga DIRETOR