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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/06/2025 · pág. 25

DOE 25/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº116 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025

161

(...) Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); LEI Nº 14.735, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências. (...) Art. 30. São assegurados aos policiais civis em atividade os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei: (...)

II - registro e livre porte de arma de fogo com validade em todo o território nacional;

Isto posto, insta mencionar as diretrizes traçadas pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), principalmente no que tange à padronização e modernização dos equipamentos de segurança pública:

Art. 5º São diretrizes da PNSPDS:

XI - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública; Art. 6º São objetivos da PNSPDS: III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública; O art. 43 da Lei Federal n° 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), por sua vez, contém exigências para a padronização de produtos, a saber: Art. 43. O processo de padronização deverá conter: I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia; II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão; III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.

Ademais, tomou-se como referência os seguintes normativos e fontes de informações: - Portaria Administrativa N°018/2025-GDGPC, de 11/2/2025, publicada no DOE de 14/2/2025 - Cria comissão com a finalidade de padronizar o armamento de porte no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, composta pelos seguintes membros:

I. Alceu Henrique Teixeira Viana, Delegado de Polícia Civil, Presidente; II. Klever Martins Farias, Delegado de Polícia Civil, Membro;

III. Antônio José dos Santos Pastor, Delegado de Polícia Civil, Membro; IV. José Wilson da Silva Neto, Delegado de Polícia Civil, Membro; V. Thales Cardoso Pinheiro, Oficial Investigador de Polícia, Membro; VI. Paulo Henrique Santiago Brito, Oficial Investigador de Polícia, Membro. - Portaria nº 440/2006-DG/DPF - GRUPO DE TRABALHO DA POLÍCIA FEDERAL.

O referido grupo trouxe resultado dos estudos, laudos, perícias, pareceres técnicos, atestados e relatórios, consubstanciado no Processo nº 08200.027208/200714, recomendando a padronização do armamento leve de porte a ser utilizado no âmbito do Departamento de Polícia Federal. - NOTA TÉCNICA 001/2021/SESP/MT - NOTA TÉCNICA Nº 1/2024/SOI/SSP-PI - https://br.glock.com/pt-br/pistolas/g19 https://br.glock.com/pt-br/pistolas/g17-gen5 https://br.glock.com/pt-br/pistolas/g26-gen5 - https://pm.es.gov.br/Not%C3%ADcia/policia-militar-recebe-2-905-pistolas-glock - https://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/governo-de-sp-entrega-5-mil-pistolas-para-a-policia-civil-2/ Insta mencionar artigo do Exmo. Procurador do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, Professor da EMERJ e da UFRJ, Eduardo Azeredo Rodrigues, com o título: O Princípio da Padronização. Transcreve-se, abaixo, trechos do artigo citado que vão ao encontro do que se busca com a padronização, bem como do trabalho desenvolvido pela comissão: (...) Tal princípio visa a propiciar à Administração uma consecução mais econômica e vantajosa de seus fins, servindo como “instrumento de racionalização da atividade administrativa, com redução de custos e otimização da aplicação de recursos. Significa que a padronização elimina variações tanto no tocante à seleção de produtos no momento da contratação como também na sua utilização, conservação, etc”(...); Deve-se destacar, entretanto, que padronização não se confunde com escolha de marca ademais de que se admite apenas excepcionalmente a exclusividade de marca, quando for tecnicamente justificável (grifo nosso). A padronização tem o objetivo de definir características referentes às especificações técnicas e de desempenho de determinado gênero de produtos que são almejadas pela Administração Pública, o que pode resultar na conclusão de que determinadas marcas atendem ao tipo de padronização adotado ou, até mesmo, apenas determinado fabricante oferece o produto que se coaduna com os padrões pretendidos (grifo nosso). Preceitua a melhor doutrina que a competência para decretar a padronização é da autoridade de mais elevada hierarquia, ultimada por procedimento administrativo complexo através do qual fique constatada a utilidade e o cabimento da padronização, e que possibilite o acesso a eventuais interessados, já que futuramente poderão ocorrer, em decorrência da mesma, contratações diretas.

MARÇAL JUSTEN FILHO preleciona que, para a concretização da padronização, será adequado constituir uma comissão especial que deverá “apurar as necessidades administrativas, formular previsão acerca do montante econômico dos contratos futuros e examinar as alternativas disponíveis para a padronização (grifo nosso)”. (...) O referido procedimento, entretanto, não necessita ser revestido do mesmo formalismo do certame licitatório. Os particulares interessados não apresentam proposta, mas devem ter a oportunidade de demonstrar à Administração Pública as vantagens de seus produtos. Deverá, ainda, ser fixado um prazo dentro do qual se imporá a padronização (grifo nosso). 4 - SUMÁRIO EXECUTIVO

Conforme citado, a Delegacia Geral de Polícia Civil, por meio da Portaria Administrativa N°018/2025-GDGPC, de 11/2/2025, criou comissão com o intuito de padronizar o armamento de porte a ser utilizado pelo seu efetivo, levando em consideração suas especificações e a convergência destas com as atividades desenvolvidas por esta instituição.

A padronização do armamento utilizado pelas forças de segurança é uma prática comum e recomendada para garantir maior segurança, operacionalidade e economia nas aquisições públicas. Diante disso, esta Nota Técnica visa justificar a escolha da fabricante Glock para a padronização das pistolas utilizadas pela Polícia Civil do Estado do Ceará, com base na experiência de padronização de outras instituições, em testes realizados por policiais com conhecimento técnico para tal e nos dispositivos legais pertinentes.

A necessidade de uniformizar os modelos de armamentos e calibre das armas de porte utilizadas no âmbito do efetivo da PCCE deve observar os princípios da eficiência, economicidade e segurança previstos na Constituição Federal de 1988, bem como encontra respaldo legal no princípio da padronização previsto no art. 40, V, a, da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), na Lei nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e traz diretrizes para padronização de equipamentos (art. 5º, XI), tendo sempre como objetivo geral garantir o respeito aos princípios da Administração Pública e a disponibilização de materiais bélicos de excelência com o menor custo. 5 - ANÁLISE

A análise tem por fulcro introdutório indicar as armas de porte a serem adquiridas para uso da Polícia Civil do Estado do Ceará, que por lei possuem o direito de portarem armamento de fogo conforme o Art. 144 da CF/88, para atendimento de sua singular demanda operacional e que não dispõe de características similares no mercado nacional, por possuir especificidades únicas não disponíveis em armamentos do mercado nacional e por isso, não conseguem atender a demanda, sendo as características elencadas neste documento, de fundamental importância para o desenvolvimento de atividades operacionais no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará.

Para tanto foi demandada a confecção do Parecer Técnico 01/2025 com finalidade de, após testes, definir e padronizar as armas de porte que atendam a demanda vigente da Polícia Civil do Estado do Ceará, tendo como princípio requisitos operacionais essenciais que promovam a simplicidade da utilização do armamento escolhido, aliado com as novas tecnologias desenvolvidas a nível internacional.

As pistolas Glock são amplamente reconhecidas por sua confiabilidade, durabilidade e simplicidade, destacando-se pela reduzida quantidade de peças em comparação a outras armas de fogo semiautomáticas, com pouco mais de 30 componentes. Sendo usada por forças policiais, militares e civis em todo o mundo, um dos principais fatores que contribuem para sua reputação é seu sistema de segurança patenteado, denominado de sistema de segurança e funcionamento do tipo “Safe Action” (ação segura) contra disparos acidentais e negligentes, reduzindo a possibilidade de disparos causados por queda, forte impacto e