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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/06/2025 · pág. 55

DOE 25/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº116 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025

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M.F. 300.037-1-3 e JACINTO DOURADO DA SILVA, M.F. 431.062-2-8, devendo o presidente apresentar relatório circunstanciado ao final dos trabalhos. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº419/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 2209762680, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor determinando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta dos AUXILIARES DE PERÍCIA CLÁUDIO DE ASSIS MENDONÇA e RONEY WISTENISLAY SILVA DE FARIAS, e do OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA EMÍDIO SOARES LEITÃO, pela suposta prática de exigir, solicitar ou receber vantagens indevidas para executar e acelerar suas atribuições junto à população, relativas à formolização e a procedimentos de liberação de corpos da Coordenadoria de Medicina Legal-COMEL/PEFOCE; CONSIDERANDO que os servidores foram denunciados pelo Ministério Público (Núcleo de Investigação Criminal-NUINC) pela suposta prática dos crimes de Corrupção Passiva cometidos em continuidade delitiva, previstos no artigo 317, caput, c/c artigo 71, do Código Penal, nos autos do Processo nº 0800392.56.2023.8.06.0001; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta do servidor no âmbito disciplinar, pois configura, em tese, as faltas disciplinares elencadas nos artigos 100, I, e XII, 103, “b”, I, X e XXIV, “c”, III e XII, da Lei nº 12.124/1993; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face dos AUXILIARES DE PERÍCIA CLÁUDIO DE ASSIS MENDONÇA , MATRÍCULA FUNCIONAL Nº 057.399-1-8 e RONEY WISTENISLAY MATRÍCULA FUNCIONAL Nº 197.357-1-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas em toda a sua extensão administrativa, SILVA DE FARIAS , MATRÍCULA FUNCIONAL Nº 106.173-1-6, e do OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA EMÍDIO SOARES LEITÃO , ficando cientificados os acusados e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8, (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8, (Membro), e Oficiala Investigadora de Polícia Marta Maria Cruz Mendonça, M.F.: 133.959-1-8, (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº420/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 490242025, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, noticiando que o POLICIAL PENAL IZAIAS MONTEIRO DE VASCONCELOS, MF Nº 430.920-4-9, teria danificado um equipamento de bodycam, ao bater por duas vezes a câmera em uma cadeira, tornando-a inapta para o registro da rotina carcerária, fato ocorrido no dia 6 de abril de 2025, durante o plantão da Unidade Prisional Elias Alves da Silva – UP Itaitinga V; CONSIDERANDO que a conduta, prima facie, viola os deveres contidos no art. 6º, I, III, IX, XIV, XVII, configurando ainda as transgressões disciplinares previstas no art. 9º, VIII, e art. 10, V, VIII, X, todos da Lei Complementar nº 258/2021; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em face do POLICIAL PENAL IZAIAS MONTEIRO DE VASCONCELOS , MF Nº 430.920-4-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , composta pelas DELEGADAS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Clícia Pinto Martins Grassi de Sá, M.F. 301.230-5-0 (Membro), e pelo Oficial Investigador de Polícia Civil Tarcísio Manoel de Souza Júnior, M.F. 198.281-1-5 (Secretário), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº421/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 499262025, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, noticiando que o OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA CARLOS EDUARDO ALMEIDA CORDEIRO, MF 404.629-1-0, embora cientificado da sua apresentação da Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DRCC no dia 23 de maio de 2025, teria adentrado a referida delegacia, no dia 27 de maio de 2025, em horário fora do expediente, sem o conhecimento da autoridade policial, e acessado indevidamente o sistema SIP3W para registrar os boletins de ocorrência nº 334-234/2025 e nº 334-235/2025, incluindo como infratores cinco delegados de polícia civil; CONSIDERANDO que o policial civil teria registrado, em datas anteriores, quando ainda estava lotado na DRCC, sem comunicação ou autorização prévia, outros boletins de ocorrência, constando “denunciação caluniosa” como natureza do fato, os quais são objeto de apuração do PAD nº 4732122024, instaurado por meio da portaria nº 868/2024, publicada no DOE 243, de 24 de dezembro de 2024, em desfavor do OIP Carlos Eduardo Almeida Cordeiro, em razão de indiciamento nos autos do inquérito policial nº 99-09/2024; CONSIDERANDO que a conduta, prima facie, viola os deveres contidos no art. 100, I, III, XII, configurando ainda as transgressões disciplinares previstas no art. 103, “b”, I, II, XXIII, e “c”, III, XII, todos da Lei nº 12.124/1993; RESOLVE: I) Determinar o afastamento preventivo do OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA CARLOS EDUARDO ALMEIDA CORDEIRO , MF 404.629-1-0, nos termos do artigo 18, da Lei Complementar nº 98/2011, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, por prática de atos incompatíveis com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar; II) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em face do OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA CARLOS EDUARDO ALMEIDA CORDEIRO, MF 404.629-1-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, composta pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Clícia Pinto Martins Grassi de Sá, M.F. 301.230-5-0 (Membro), e pelo Oficial Investigador de Polícia Tarcísio Manoel de Souza Júnior, M.F. 198.281-1-5 (Secretário), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2400841033, sob a égide da Portaria CGD nº 462/2024, publicada no DOE nº 111 de 17/6/2024, narrando que o SD PM FRANCISCO JORGE DA ROCHA COSTA, em tese, praticou ameaças, disparo de arma de fogo e violência psicológica, em contexto de violência doméstica e familiar, face a Sra. M.C.D.P, além de conduzir sua motocicleta sob efeito de bebida alcoólica. Fato ocorrido no dia 14/3/2024, no município de General Sampaio/CE; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 165/170, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao policial militar acusado, notadamente a ausência de comparecimento da vítima e da irmã da denunciante, devidamente notificadas, para prestarem seus termos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, levantam dúvida razoável que justifique decreto condenatório em desfavor do sindicado quanto à acusação de dano emocional. O irmão da vítima, indicado como testemunha pela defesa, também afirmou não ter visualizado agressões nos dias dos fatos. Verifica-se outrossim ausência de outras provas que possam corroborar os fatos denunciados. Além disso, a composição policial chegou após os fatos e quando abordou o sindicado, embora tenha se atestado que este se encontrava sob influência de álcool, não se encontrava em condução de sua motocicleta. Tampouco há testemunhas que tenham presenciado o disparo supostamente efetuado e a própria descrição, em sede inquisitorial, narrada pela vítima acerca do disparo de arma de fogo é frágil. Logo, não houve juntada de elementos contundentes relacionados às acusações, demonstrando-se carência de elementos probatórios para o convencimento que justifique a sanção. Faz-se imperioso destacar que no exame de Lesão Corporal em Situação de Violência Doméstica realizado na vítima/denunciante às fls. 73/74, não se atestou ofensa à integridade corporal ou à saúde da periciada; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art.