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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/06/2025 · pág. 56

DOE 25/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº116 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025

192

28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver o policial militar SD PM FRANCISCO JORGE DA ROCHA COSTA – M.F. nº 134.852-1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e , por consequência , arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 9 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** *** EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 03115610/2009 e Viproc nº 07812519/2018, instaurado no âmbito da PMCE, sob a égide da Portaria nº 032/2009-DP3, publicada no BCG nº 057, de 27/03/2009 em face do militar estadual ST PM ANTÔNIO SOARES DE ALMEIDA FILHO, em razão dos fatos narrados no bojo da ação penal que tramitou na 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, supostamente ocorridos no ano de 2009; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 99/104 do Viproc nº 07812519/2018, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO os Despachos nº 1744/2025 (Consultoria-Geral) e nº 1807/2025 (Procurador-Geral do Estado), com o parecer de que houve o trânsito em julgado na esfera judicial e o reconhecimento da prescrição, no âmbito disciplinar, com a remessa dos autos originais a esta casa correicional para o devido arquivamento; CONSIDERANDO que com o advento da Lei Complementar nº 98/2011, o Art. 26, § 2º, dispõe, in verbis: “Os Conselhos de Justificação, de Disciplina e Processos Administrativos Disciplinares em trâmite nas corporações militares, na Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS, e na Procuradoria-Geral do Estado deverão continuar até sua conclusão, oportunidade em que, juntamente com os já arquivados nos últimos 5 (cinco) anos, deverão ser enviados para a Controladoria Geral de Disciplina para as providências que couber, salvo os avocados pela Controladoria Geral de Disciplina. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 06.12.11)”; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do servidor ST PM ANTÔNIO SOARES DE ALMEIDA FILHO – MF nº 104.556-1-8, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “d” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 9 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** *** EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2400399756, sob a égide da Portaria CGD nº 645/2024, publicada no DOE Nº 173 de 12/09/2024, narrando que o ST PM JOSÉ PAULO NETO, em tese, teria entrado em luta corporal e efetuado disparos de arma de fogo em desfavor de J. F. S., o qual supostamente teria ameaçado o PM e tentado tomar seu armamento. Fato este ocorrido no dia 03/02/2024, no bairro Missionárias, no município de Milagres/CE, sendo instaurado o Inquérito Policial nº 939-614/2024; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 146/152, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao policial militar acusado. Ressalvada a independência entre as instâncias, vale salientar que a autoridade policial em relatório do IP Nº 939-614/2024, manifestou-se nos seguintes termos: “entende pelo não indiciamento de JOSÉ PAULO NETO quanto ao crime de disparo de arma de fogo, pois é possível que J. F. S. após receber voz de prisão tenha ido de encontro ao Policial Militar, que teve que utilizar sua arma de fogo em legítima defesa e com o intuito de afastar o agressor”, (fls.62). Já com relação ao denunciante, este foi indiciado por crime de injuria real, Art. 140, § 2º do Código Penal, (fl. 62). Nessa toada, tramitou na Vara Única da Comarca de Milagres/CE processo judicial, em desfavor de denunciante, porém, arquivado, em razão da extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do Art. 107, IV, do CPB, (fl. 63); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº19/2025 , às fls. 128/140, e absolver o policial militar ST PM JOSÉ PAULO NETO – M.F. nº 107.167-1-3, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 16 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina, protocolizado sob o SPU n° 2001862410, sob a égide da Portaria CGD nº 80/2020, publicada no DOE CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, aditada pela Portaria CGD nº 221/2022, publicada no DOE CE nº 100, de 12 de maio 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual, CB PM FRANCISCO FÁBIO CARVALHO TEIXEIRA, o qual, quando de serviço na viatura 3702 do Destacamento de Carnaúbal/CE, supostamente, teria conduzido o mencionado veículo para a sede da Companhia de Tianguá, onde os pneus foram secados por pessoas que estavam aguardando no local, aderindo em seguida ao movimento paredista iniciado no dia 18/02/2020; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Disciplina em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora aconselhado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 591/607, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao aconselhado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver o militar estadual, CB PM FRANCISCO FÁBIO CARVALHO TEIXEIRA – M.F. nº 300.583-1-3, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO