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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/06/2025 · pág. 57

DOE 25/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº116 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025

193

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 072/2024, protocolizado sob o SPU nº 2200180092, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 455/2024, publicada no D.O.E. CE nº 107, de 11 de junho de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil Wagner Luiz de Lima, o qual teria violado o dever contido no Art. 100, inciso I, bem como praticado a transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “c”, inciso XII, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 203/207, verifica-se que o servidor processo não praticou a transgressão descrita na Portaria Instauradora. Vale destacar que, ressalvada a independência entre as instâncias, em razão dos mesmos fatos em apuração no presente PAD, o processado fora absolvido, por meio de sentença absolutória exarada pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati-CE, na qual o juízo criminal julgou improcedente a acusação exarada pelo Ministério Publico, reconhecendo a ausência de crime; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório Final de fls. 196/198; b) Absolver o Delegado de Polícia Civil WAGNER LUIZ DE LIMA – M.F. nº 301.196-7-3, com fundamento na inexistência de transgressão e , por consequência , arquivar o presente processo ; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** *** EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 087/2024, registrado sob o SPU n° 2401875764, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 506/2024, publicada no D.O.E. nº 126, de 08 de julho de 2024, em desfavor do Oficial Investigador de Polícia Leonardo Lima Fontenele Neto, tendo em vista o descumprimento dos deveres previstos no Art. 100, incisos I e XII, bem como o cometimento das transgressões disciplinares de segundo grau, previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos I, II e XXIII, da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do servidor ora processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 210/215, restou plenamente demonstrado que o processado praticou parte das transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora, as quais ensejam a aplicação da sanção de suspensão; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 190/205 e , por consequência ; b) Punir com 90 (noventa) dias de Suspensão , o processado Oficial Investigador de Polícia LEONARDO LIMA FONTENELE NETO - M.F. nº 404.988-1-8, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui o descumprimento dos deveres previstos no Art. 100, incisos I e XII, bem como o cometimento das transgressões disciplinares de segundo grau , previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos I, II e XXIII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 65/2022, registrado sob SPU nº 2201769049, sob a égide da Portaria CGD nº 121/2023, publicada no D.O.E nº 44, datado de 06 de março de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Auxiliar de Perícia MARA DE QUEIROZ ROCHA DIÓGENES, por suposta, em tese, violação de deveres previstos no Art. 100, inc. I, bem como prática das transgressões disciplinares dispostas no Art. 103, alíneas “b”, incisos I, II, X e XXIV, “c”, incisos I, II e XII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Processo Administrativo Disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas, em tese, pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas da Auxiliar de Perícia supracitada, em relação aos deveres funcionais, levando em conta a gravidade das ações e as circunstâncias do caso concreto; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 508/511, verifica-se que o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que a processada tenha praticado as transgressões disciplinares constantes na portaria inaugural, motivo pelo qual, em obediência a princípio do in dubio pro reo, não pode se responsabilizada. Vale destacar que, ressalvada a independência entre as instâncias, em razão dos mesmos fatos objeto do presente PAD a servidora ora processada não foi denunciada pelo Parquet Estadual (144/150), o qual entendeu que “inexiste imputação do cometimento de delito à Mara de Queiroz Rocha Diógenes” (processo judicial, arquivado em 25/10/2024, para a aludida processada); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº65/2022 , emitido pela Comissão Processante (fls. 490/503); b) Absolver a Auxiliar de Perícia MARA DE QUEIROZ ROCHA DIÓGENES – M.F. nº 300.012-1-4, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inciso II, da Lei nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte da aludida processada e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 65/2022; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal da acusada ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença a servidora para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 056/2022, protocolizado sob o SPU nº 1902368980, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 454/2022, publicada no D.O.E. CE nº 196, de 28 de setembro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Oficial Investigador de Polícia Antônio Batista dos Santos, o qual, contendo as apurações conduzidas pelo Representante do Ministério Público da cidade de Chaval/ Ce, através de PIC, teria, com uso de arma de fogo e por motivo fútil, atentado contra a vida de J. V. A. R. Segundo a acusação, na mesma ação perpetrada