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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/06/2025 · pág. 58

DOE 25/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº116 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025

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no dia 11/9/2018, por volta das 17h00, o citado investigador teria invadido a residência do Senhor A. G. A., localizada na Rua São Francisco, 759, Bairro Caucaia cidade de Barroquinha/CE. Também consta que a conduta do acusado fora praticada em companhia do OIP J. L. M. P. (já falecido), com o intuito de vingar suposta conduta da vítima, a qual teria quebrado o retrovisor do carro de J. L., em data pretérita; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 175/179, verifica-se que o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que o processado tenha praticado as transgressões disciplinares constantes na portaria inaugural, motivo pelo qual, em obediência a princípio do in dubio pro reo, não pode se responsabilizado; CONSIDERANDO que, nos autos, consta cópia de ação penal, em trâmite na Vara Única da Comarca de Barroquinha/CE, no qual consta que o acusado, em face das condutas apuradas no presente processo administrativo, foi denunciado criminalmente como incurso nas tenazes do Art. 121, § 2º, inciso II, c/c Art. 14, inciso II, e Art. 150, § 1º, c/c Art. 69, todos do Código Penal, cujo recebimento se deu em 16/09/2019. (fls. 15/17 e 35v/36). Ressalte-se que em consulta pública ao sistema do e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, constatou-se que em sede de alegações finais, o Ministério Público Estadual requereu a impronúncia do acusado por não haver sido comprovado o animus necandi do agente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. O membro do parquet também requereu a absolvição do denunciado em face de delito previsto no artigo art. 150, §1º, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº157/2025 (fls. 167/170) e , por consequência ; b) Absolver o OIP ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS - M.F. nº 300.749-1-2, em razão da ausência de provas quanto ao cometimento das faltas disciplinares constantes na portaria inaugural, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento e, por consequência, arquivar o presente processo; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 9 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina protocolizado sob o SPU nº 2002048325, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº 242/2020, publicada no D.O.E nº 159, de 24 de julho de 2020, visando apurar a responsabilidade funcional do militar estadual CB PM FRANCISCO DAVID SILVA BARBOSA, em razão de, supostamente, ter aderido ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, quando se juntou a militares amotinados no Quartel do 18º BPM, conforme noticiado a este Órgão Correicional, por meio do ofício nº 288/2020, de 27/02/2020, oriundo do Subcomando-Geral da Polícia Militar do Ceará (fls. 09), que encaminhou o Relatório Técnico nº 27/2020 – ASINT/PMCE (fls. 10/10v, mídia – fl. 11), por meio do qual dá ciência acerca de vídeo compartilhado em rede social no dia 24/02/2020, no qual consta que o referido policial militar, então lotado na 2ª Companhia do 16º Batalhão da Polícia Militar, teria aderido ao vergastado movimento grevista. Consta ainda, que a conduta praticada pelo militar em tela, a priori, se subsome à conduta tipificada no crime de “Revolta” (Art. 149, p.u., do CPM), por ter, na condição de militar, se reunido armado, com a finalidade de desrespeitar a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da ocupação de estabelecimento e da utilização de instrumentos da caserna, sendo estes, respectivamente, um Quartel e algumas viaturas; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 801/825, constata-se que as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a prática de transgressões disciplinares por parte do aconselhado. In casu, a dinâmica dos fatos é claramente reveladora do propósito do acusado de comparecer à sede do 18º BPM (local de concentração do movimento paredista e ocupado por PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020, com a finalidade de viabilizar uma greve na Segurança Pública do Estado do Ceará), cooperando explicitamente com o movimento. A robusta prova testemunhal/material constante nos autos, comprova que o acusado, recalcitrante ao cumprimento de determinação legal, demonstrou desprezo à dignidade exigida pelo serviço militar. Nessa toada, procurou deprimir a autoridade militar, com sua conduta, afetou sobremaneira a hierarquia, a disciplina e a reputação da Corporação PMCE. Portanto, quanto ao mérito, não se olvida que o conjunto probatório é límpido e inconteste, ao demonstrar a culpabilidade do processado, a partir dos depoimentos colhidos (fl. 737), notadamente as imagens referentes à sua chegada e permanência na sede do 18º BPM (fl. 11), comprovadas pela prova pericial (fl. 513) e amplamente divulgadas e compartilhadas por meio das redes sociais, por si só, detalham de forma minudente a ação do acusado. Pois na ocasião, constata-se sua chegada ao 18º BPM, fardado, discursando, indicando o ritual de adesão explícita à greve; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acolher o Relatório Final 37/2023 , exarado pela Comissão Processante (fls. 740/778 e punir o militar estadual CB PM FRANCISCO DAVID SILVA BARBOSA – M.F. nº 300.548-1-4 com a sanção de EXPULSÃO , nos moldes do Art. 24, Parágrafo único, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. III, IV, V, VI, VII e IX, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXIII, XXVIII, XXXIV e XXXVI, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. X, XVI, XXVII, XXX, XXXII, XXXIII e LVII c/c §2º, incs. XX, XLIX e LIII, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/ CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PORTARIA N°1237/2025 A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições legais que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: DESIGNAR a servidora: SARAH PINTO DE HOLANDA , matrícula n° 041113, para atuar como gestora do contrato nº 24/2025, e como fiscal a Servidora: NORMA MARQUES DAVID DE SOUSA , matrícula: 001327 e como fiscal substituto a servidora SUERDA MARINHO PINTO , matrícula: 034760. Firmado com o Sr. Marcos Matos Brito de Albuquerque, cujo objeto é a contratação do profissional do magistério, para Elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC,dos alunos concludentes dos cursos de MBA, da Escola Superior do Parlamento Cearense – UNIPACE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2025.

Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL

*** *** * PORTARIA N°1257/2025 A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições legais que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: DESIGNAR o servidor: WELLINGTON TABOSA DOS SANTOS , matrìcula n° 018.995, para atuar como gestor do contrato nº 42/2025, e como fiscal o servidor: JOEL JÚNIOR MAGALHÃES CARDOSO** matrícula: 017089. Firmado com empresa REDE INDEPENDENTE DE JORNAIS DO NORDESTE LTDA, cujo objeto é distribuição do jornal local “O ESTADO”, com os fins de fornecimento de 60 (sessenta) assinaturas impressas e digitais objetivando atender as necessidades desta Assembleia, seus Parlamentares e demais Setores. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2025. Sávia Maria de Queiroz Magalhães

DIRETORA GERAL