DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025
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II - verificar, ao receber o veículo, se este se encontra em condições técnicas adequadas para o tráfego, observando os equipamentos e acessórios obrigatórios conforme o Código de Trânsito Brasileiro, tais como extintor de incêndio, triângulo de segurança, macaco, chave de roda, pneu sobressalente e cintos de segurança, bem como os níveis de água da bateria e do radiador, óleo do motor e dos freios, condições dos pneus, rodas, luzes, limpeza interna e externa e documentação; devendo comunicar de imediato ao Gestor de Frota qualquer anormalidade constatada;
III - conduzir o veículo em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, sendo responsável pelas infrações que vier a cometer; IV - manter-se atualizado quanto às normas e alterações da legislação de trânsito;
V - dirigir com segurança, observando os princípios de conservação e economia de combustível e recursos;
VI - tratar com respeito e cordialidade os colegas e os usuários transportados;
VII - exigir o uso do cinto de segurança por todos os ocupantes do veículo;
VIII - manter o veículo sempre limpo e em condições adequadas de conservação;
IX - não fumar, nem permitir que terceiros fumem no interior do veículo;
X - portar e manter atualizada a documentação do veículo e sua Carteira Nacional de Habilitação;
XI - cumprir rigorosamente as rotas designadas pela unidade, justificando, sempre que necessário, eventuais desvios de trajeto; XII - comunicar à secretaria responsável quaisquer necessidades de manutenção preventiva ou corretiva do veículo;
XIII - acompanhar o carregamento, transporte e alocação de cargas, conferindo a relação de materiais transportados, quando for o caso; XIV - providenciar o abastecimento completo do tanque, exclusivamente nos postos credenciados;
XV - responder pelo uso adequado do veículo/equipamento sob sua guarda, inclusive em casos de avarias ou acidentes em que for constatada sua responsabilidade; XVI - acatar as orientações e procedimentos estabelecidos pelo Gestor Central de Frota;
XVII - estacionar o veículo apenas em locais permitidos e que não comprometam a imagem do órgão ou entidade pública;
XVIII - abster-se de ingerir qualquer substância que possa comprometer a atenção ou a coordenação motora durante a condução de veículos ou operação de equipamentos oficiais;
XIX - não transportar pessoas ou objetos não autorizados, inclusive caronas;
XX - realizar a calibragem dos pneus semanalmente ou sempre que necessário;
XXI - utilizar corretamente o giroflex, quando houver, e o pisca-alerta, especialmente quando o veículo estiver parado em local de operação ou manutenção; XXII - não utilizar telefone celular durante a condução do veículo;
XXIII - manter os faróis do veículo sempre ligados enquanto estiver em uso, inclusive quando parado. Art. 8º Das responsabilidades da Controladoria Interna: I - prestar apoio técnico nas atualizações desta Instrução Normativa, com ênfase na identificação, análise e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos eventualmente descumpridos; II - avaliar, por meio de auditorias internas, a eficácia dos procedimentos de controle aplicados aos sistemas administrativos, propondo melhorias na presente Instrução Normativa ou a elaboração de novas, quando necessário, visando o aprimoramento da gestão; III - apoiar a Seplag na articulação com as demais secretarias e órgãos, com vistas à efetiva observância e cumprimento das disposições previstas nesta Instrução Normativa.
CAPÍULO V DAS VEDAÇÕES Art. 9º É expressamente vedado o uso de veículos e equipamentos oficiais da Administração Pública Estadual para finalidades que não estejam diretamente relacionadas ao exercício das atividades institucionais. São proibidas, entre outras, as seguintes condutas: I - transporte coletivo ou individual de servidores públicos da residência para o local de trabalho e vice-versa, exceto em casos de viagem a serviço, previamente autorizada por autoridade competente;
II - transporte de pessoas não vinculadas ao serviço público, inclusive familiares de servidores, salvo em situações excepcionais, de comprovado interesse público, devidamente autorizadas e registradas; III - utilização de veículos para deslocamentos até áreas de lazer, supermercados, estabelecimentos comerciais, instituições de ensino, agências bancárias ou quaisquer outros locais destinados a interesses particulares;
IV - realização de passeios, excursões ou qualquer deslocamento de caráter pessoal, turístico, recreativo ou sem vínculo com atividades de interesse público; V - circulação de veículos que não estejam em conformidade com as condições técnicas e legais exigidas pela legislação de trânsito vigente, incluindo ausência de documentação, equipamentos obrigatórios ou irregularidades mecânicas; VI - condução ou utilização de veículos por servidores afastados de suas funções, em férias, licença, ou sem autorização formal por meio de portaria, bem como por aqueles cuja função não compreenda tal atribuição em sua descrição funcional;
VII - condução de veículos oficiais por pessoas não habilitadas legalmente, que não integrem o quadro de motoristas, ou que não tenham autorização expressa da Administração Pública, excetuando-se os casos de contratação temporária ou situações previstas em legislação específica; VIII - utilização do veículo oficial fora do horário de expediente, sem autorização expressa e formal da autoridade competente, salvo em situações previamente programadas ou emergenciais, devidamente justificadas; IX - uso de veículos para transporte de materiais, objetos ou cargas que não estejam relacionados com a finalidade institucional do órgão, ou que coloquem em risco a segurança do condutor, passageiros ou do próprio veículo; X - manutenção ou abastecimento em estabelecimentos não credenciados ou mediante meios não regulamentados, como vales, autorizações informais ou acordos verbais; § 1º O descumprimento das vedações previstas neste artigo implicará a responsabilização civil, administrativa e, quando for o caso, criminal do servidor, motorista ou gestor envolvido; § 2º As unidades setoriais são responsáveis por assegurar o cumprimento das disposições deste capítulo, devendo comunicar formalmente à autoridade competente quaisquer irregularidades identificadas;
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I - Da Utilização dos Veículos Oficiais
Art. 10. Os veículos oficiais em serviço, classificados como “frota administrativa” e “frota essencial”, deverão ser utilizados preferencialmente em dias úteis e devem, no mínimo, estar identificados com o brasão do Estado:
I - a frota administrativa poderá realizar abastecimentos de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, limitados a duas vezes por dia, com intervalo mínimo de 3 (três) horas entre cada abastecimento. A frota essencial poderá abastecer todos os dias, 24 (vinte e quatro) horas por dia, até três vezes ao dia, respeitando um intervalo mínimo de 2 (duas) horas entre os abastecimentos. Os equipamentos classificados como “frota equipamento” integram a categoria de frota essencial. Caso necessário, o Gestor de Frota poderá formalizar os parâmetros específicos da frota equipamento, considerando a realidade operacional de seu órgão ou entidade;
II - as manutenções leves estarão parametrizadas no sistema da contratada, com valores compatíveis com os praticados no mercado, e terão limites de uso definidos conforme a categoria da frota;
III - em casos excepcionais, e devidamente comprovada a necessidade do serviço pela unidade demandante, o dirigente máximo do órgão ou, na sua ausência, o Gerente ou autoridade equivalente, poderá solicitar ao Gestor Central a autorização para utilização do veículo fora do horário regular de funcionamento, por meio do Sistema Suite.
Seção II - Da Guarda dos Veículos Oficiais e Equipamentos
Art. 11. Todos os veículos e equipamentos oficiais deverão ser recolhidos à garagem da Secretaria ou unidade a que pertençam, quando esta dispuser de estrutura própria para tal finalidade.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante autorização formal da chefia imediata e havendo disponibilidade de espaço, os veículos poderão permanecer em local previamente designado, desde que não sejam utilizados para fins particulares, sob pena de responsabilização administrativa e disciplinar. Art. 12. É vedado ao motorista ou operador conduzir o veículo ou equipamento oficial para sua residência ou para qualquer outro local não autorizado, exceto nas seguintes situações:
I - ambulâncias em regime de plantão, sob responsabilidade da Secretaria de Saúde;
II - ônibus e vans escolares, sob responsabilidade da Secretaria de Educação;
III - equipamentos utilizados em serviços executados em localidades distantes, cujo retorno à garagem oficial implique em elevado custo ou inviabilidade operacional, sendo de responsabilidade da Secretaria competente.