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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2025 · pág. 9

DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025

269

Parágrafo único. Em casos estritamente necessários, o veículo ou equipamento poderá permanecer provisoriamente na residência do servidor, desde que haja justificativa formal e autorização expressa do Secretário responsável, por meio de documento próprio. Art. 13. A retirada de veículos da garagem oficial somente poderá ocorrer mediante registro prévio no controle de entradas e saídas, sob responsabilidade do servidor designado para a Coordenação da Frota.

Seção III - Do abastecimento, manutenção leve de Veículos e Equipamentos

Art. 14. O abastecimento e manutenção leve dos veículos e equipamentos pertencentes à frota do Governo do Estado do Ceará será realizado por meio de sistema eletrônico de gerenciamento de combustíveis, disponibilizado por empresa contratada via processo licitatório e sob coordenação da Seplag. Parágrafo único. O abastecimento e manutenção leve ocorrerá exclusivamente na rede credenciada de postos de combustíveis, indicada pela empresa contratada, mediante utilização de cartão eletrônico vinculado ao veículo ou equipamento previamente cadastrado no sistema de gerenciamento. Art. 15. Cada veículo ou equipamento oficial deverá possuir, obrigatoriamente, um cartão eletrônico individual e intransferível, contendo sua devida identificação impressa, a ser apresentado no momento do abastecimento.

I - em caso de bloqueio do cartão de abastecimento, o condutor deverá informar imediatamente o Gestor de Frota responsável, para identificação e resolução do problema;

II - a solicitação de desbloqueio deverá ser encaminhada pelo Gestor de Frota responsável à Copat, por meio de e-mail institucional, para análise e providências cabíveis;

III - é vedada a utilização de vales, autorizações retroativas ou quaisquer meios não regulamentados para fins de abastecimento e manutenção leve, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal dos condutores autorizados, motoristas e operadores de equipamentos envolvidos;

IV - é expressamente proibido utilizar o cartão de abastecimento para veículos ou equipamentos diferentes daquele ao qual está vinculado.

Art. 16. As solicitações de cadastro, alteração ou exclusão de veículos deverão ser efetuadas exclusivamente por meio do sistema Sigef.

Art. 17. O cadastro de equipamentos deverá ser realizado exclusivamente por meio do sistema Suite, mediante o envio de planilha contendo todas as informações exigidas.

Parágrafo único. A solicitação de cadastro deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - atesto do Gestor de Frota;

II - laudo técnico do equipamento;

III - documento comprobatório da capacidade do tanque de combustível.

Art. 18. Cada condutor cadastrado deverá registrar uma senha individual, de uso pessoal e intransferível, a ser utilizada para os abastecimentos e serviços de manutenção leve dos veículos e equipamentos da frota oficial. Parágrafo único. É expressamente proibido repassar a senha a terceiros, inclusive a funcionários dos postos de combustíveis, sendo o condutor integralmente responsável por seu uso. O descumprimento desta norma acarretará responsabilização administrativa do servidor.

Art. 19. Os abastecimentos realizados com o uso do cartão eletrônico abrangem todo o território nacional;

Art. 20. Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão de abastecimento, o condutor deverá apresentar o Boletim de Ocorrência no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas à Seplag, que providenciará a solicitação da segunda via do cartão, desde que o cadastro do veículo e do condutor esteja em conformidade com esta Instrução Normativa;

Art. 21. As Secretarias terão cotas mensais de combustível, a serem utilizadas ao longo do exercício;

Parágrafo único. Caso a cota mensal não atenda à demanda, a Secretaria Setorial deverá formalizar, via Suite, a solicitação de aumento da cota, apresentando justificativa detalhada. A solicitação será avaliada pela Seplag, e, se aprovada, o acréscimo será devidamente registrado; Art. 22. No caso de cessão ou doação de veículo entre Secretarias, para fins de transferência da responsabilidade pelo custeio do combustível, a unidade de lotação do veículo deverá:

I - formalizar a solicitação por meio do Suite, anexando o termo de cessão ou doação de uso;

II - iniciar processo de cadastro ou alteração no sistema Sigef, indicando a nova unidade responsável.

Art. 23. Nos postos de combustíveis credenciados, os condutores deverão seguir rigorosamente os seguintes procedimentos:

I - informar corretamente a quilometragem do veículo no ato do abastecimento;

II - certificar-se de que a bomba de combustível foi devidamente zerada antes do início do abastecimento;

III - solicitar que o tanque seja abastecido até sua capacidade máxima, respeitando as normas de segurança;

IV - interromper o abastecimento imediatamente após o acionamento automático de travamento da bomba;

V - conferir atentamente os dados registrados pelo posto, tais como: quilometragem, volume abastecido (em litros), valor do combustível, matrícula do condutor e tipo de combustível.

Art. 24. O Gestor de Frota deverá informar eventuais erros de quilometragem à Copat, apresentando justificativa formal, a fim de viabilizar a correção no sistema de gerenciamento de combustível;

Art. 25. O condutor responsável por inconsistências nas informações de abastecimento, ou que não realizar a conferência dos dados após a transação, será formalmente notificado pela Secretaria responsável pelo veículo para apresentar justificativa;

Art. 26. O cartão de abastecimento será automaticamente bloqueado no sistema de gerenciamento de combustível nas seguintes situações:

I - após a ocorrência de três erros consecutivos de lançamento de dados pelo condutor no momento do abastecimento, tais como quilometragem incorreta, tipo de combustível incompatível ou divergência na matrícula do servidor;

II - quando não houver qualquer transação registrada no sistema da empresa contratada pelo período contínuo de 30 (trinta) dias.

Art. 27. O desbloqueio do cartão de abastecimento ocorrerá somente mediante solicitação formal do órgão ou entidade à Copat, devidamente acompanhada de justificativa e da comprovação de que foram adotadas as providências cabíveis quanto à possível irregularidade;

Art. 28. A Seplag poderá indeferir o pedido de desbloqueio do cartão de abastecimento em casos de reincidência ou quando houver indícios de conduta dolosa com a intenção de fraudar os dados registrados no sistema de gerenciamento de combustível;

Art. 29. Os condutores deverão evitar o abastecimento em postos de combustíveis que pratiquem preços superiores à média de mercado em decorrência da utilização do cartão de gerenciamento de frota; Art. 30. É terminantemente proibido o abastecimento e o transporte de qualquer tipo de combustível em recipientes impróprios, como garrafas PET, galões plásticos não homologados, sacolas ou quaisquer embalagens improvisadas, conforme regulamentação da Agência Nacional do Petróleo – ANP:

I - o abastecimento de veículos (automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus e carretas) deverá ser realizado diretamente no tanque de combustível do respectivo veículo;

II - o abastecimento de equipamentos deverá ser feito exclusivamente com a utilização de caminhão-tanque ou de recipiente apropriado, certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO. III - para o transporte de cargas inflamáveis ou produtos especiais, o condutor deverá possuir a habilitação compatível com a categoria exigida e o curso específico previsto no Código de Trânsito Brasileiro; IV - o condutor é responsável pela gestão adequada da reserva de combustível do veículo sob sua responsabilidade, devendo garantir o abastecimento preventivo para a continuidade das atividades.

Seção IV - Do Cadastro de Veículos e Equipamentos Art. 31. O cadastro de veículos no sistema de gerenciamento de combustíveis deverá ser realizado pelo Gestor de Frota, mediante a abertura de processo no sistema Sigef.

Parágrafo único. No caso de equipamentos, o cadastro deverá ser efetuado exclusivamente por meio do sistema Suite, mediante o envio da planilha específica disponibilizada no sítio da Seplag, devidamente acompanhada da documentação exigida.

I - serão indeferidos os cadastros de veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito - Detran como sendo de propriedade particular de pessoa física, independentemente do vínculo existente com a pessoa jurídica contratada ou com o órgão contratante;

II - o veículo próprio a ser cadastrado deverá constar no Detran como de propriedade do órgão ou entidade solicitante;

III - para os veículos registrados em nome de outras entidades, esferas governamentais ou instituições privadas, o cadastro somente será autorizado mediante a apresentação de Termo de Cessão formal do bem, firmado entre as partes, ou contrato de locação devidamente vigente.

Art. 32. A exclusão ou alteração de dados cadastrais de veículos e equipamentos deverá ser formalmente solicitada pelo Gestor de Frota, conforme o meio previsto para cada tipo de bem:

I - Para veículos, o Gestor de Frota deverá instruir processo no sistema Sigef, solicitando a exclusão ou alteração dos dado, com a devida justificativa; II - Para equipamentos, a solicitação deverá ser encaminhada por meio do e-mail institucional da Copat, acompanhada das devidas justificativas. Parágrafo único. O Gestor de Frota deverá manter atualizados os dados cadastrais dos veículos e equipamentos, informando quaisquer alterações referentes à propriedade, situação documental, estado de conservação, local de lotação e destinação funcional. Art. 33. Para o cadastro de veículos oriundos de doação ou cessão de uso, o Gestor de Frota deverá:

I - instruir processo no sistema Suite, anexando o Termo de Doação ou o Termo de Cessão de Uso, conforme o caso, juntamente com os demais documentos exigidos pela Seplag;