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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2025 · pág. 10

DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025

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II - após o deferimento do processo no Suite, o Gestor deverá instruir processo no sistema Sigef, solicitando o cadastro do veículo no sistema de gerenciamento da frota e vinculando-o à unidade setorial competente.

III - no caso de equipamentos, o processo deverá ser instruído diretamente no sistema Suite, com o envio da planilha de cadastro específica, devidamente preenchida, e anexação da documentação obrigatória;

IV - é de responsabilidade do Gestor de Frota zelar pela conformidade e completude da documentação enviada, sob pena de indeferimento do pedido de cadastro; V - o não cumprimento integral das etapas descritas neste artigo poderá implicar a rejeição do cadastro e a suspensão do abastecimento até a devida regularização. Seção V - Do cadastro de condutores autorizados, motoristas e operadores de equipamentos

Art. 34. A Unidade Setorial deverá proceder com o cadastro de condutores autorizados, motoristas e operadores de equipamentos no sistema de gerenciamento de combustíveis, incluindo os dados da CNH válida e dentro do prazo de vigência.

I - o sistema bloqueará automaticamente o condutor cuja CNH estiver vencida, impedindo a realização de abastecimentos e a condução de veículos até a regularização da situação;

II - compete ao Gestor de Frota manter o cadastro dos condutores sempre atualizado no sistema;

III - os condutores cadastrados deverão renovar sua senha de abastecimento a cada seis meses, de forma obrigatória.

Art. 35. A Seplag realizará, anualmente, a solicitação às Unidades Setoriais para que promovam o procedimento de atualização e limpeza da base de dados do sistema de gerenciamento de combustíveis, com o objetivo de manter ativos apenas os registros de veículos, condutores e usuários devidamente habilitados e em uso; Art. 36. É de responsabilidade do condutor manter sua CNH regularizada, dentro da categoria exigida para o tipo de veículo ou equipamento a ser operado, e dentro do prazo de validade legal; Art. 37. O condutor que, por qualquer motivo, tiver sua CNH suspensa, cassada ou vencida, deverá comunicar imediatamente ao Gestor de Frota, ficando automaticamente impedido de conduzir veículos da Administração Pública até a devida regularização; Art. 38. O cadastro de novos condutores, motoristas ou operadores deverá observar os seguintes critérios:

I - Apresentação de CNH compatível com o tipo de veículo ou equipamento a ser conduzido ou operado;

II - Ausência de impedimentos legais ou administrativos relacionados à habilitação;

III - Participação, quando exigido, em treinamentos de direção defensiva, condução econômica ou operação de equipamentos específicos. Art. 39. O descumprimento das normas previstas nesta Seção poderá ensejar responsabilização administrativa do condutor e/ou do Gestor de Frota, conforme apuração do órgão competente; Art. 40. A Unidade Setorial deverá manter arquivada, de forma física ou digital, a documentação comprobatória de regularidade da habilitação dos condutores, assim como dos registros de treinamentos realizados, sempre disponível para auditorias e fiscalizações; Art. 41. Os operadores de equipamentos deverão atender aos seguintes requisitos específicos para fins de cadastramento e autorização de uso: I - possuir CNH válida, com categoria compatível com o equipamento a ser operado, conforme previsto no CTB; II - apresentar, quando exigido, Certificado de Curso Específico para operação do equipamento, expedido por instituição legalmente habilitada; III - comprovar experiência prévia na operação do equipamento correspondente, especialmente quando este representar risco à integridade física do operador ou de terceiros; IV - participar de treinamento interno sobre normas de segurança no trabalho e procedimentos adequados de operação, conforme diretrizes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou do setor de segurança da respectiva unidade Setorial; V - é vedada a operação de equipamentos por servidores não habilitados ou não cadastrados, sob pena de responsabilização administrativa e funcional do operador e do gestor responsável; VI - o operador deverá zelar pela conservação do equipamento e comunicar imediatamente ao Gestor de Frota qualquer falha, defeito ou irregularidade observada durante a operação; VII - a utilização inadequada, o desrespeito às normas de segurança e a negligência na conservação dos equipamentos poderão ensejar penalidades administrativas, inclusive suspensão do direito de operar. Art. 42. Cabe ao Gestor de Frota verificar a necessidade de alteração da placa do veículo oficial para o padrão Mercosul, conforme a legislação vigente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran. Parágrafo único. Constatada a necessidade de alteração, o Gestor de Frota deverá providenciar a atualização da placa por meio de solicitação formal no sistema Sigef, observando os procedimentos e exigências estabelecidos. Seção VI - Da Manutenção leve dos Veículos Art. 43. O condutor deverá comunicar imediatamente ao Gestor de Frota qualquer falha ou defeito identificado no veículo ou equipamento, a fim de viabilizar, em tempo hábil, as providências necessárias para ajuste e/ou conserto; Art. 44. Compete ao Gestor de Frota da pasta responsável pela unidade onde o veículo está alocado, ou a servidor formalmente designado, acompanhar a execução dos serviços de manutenção, observando os prazos, a eficiência e as garantias previstas; Parágrafo único. Os Gestores de Frota, ou seus respectivos designados, deverão fiscalizar a correta execução dos serviços, verificando se as peças aplicadas correspondem às adquiridas conforme a contratação com a empresa prestadora. Art. 45. São procedimentos a serem adotados para a realização de manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais: I - o Gestor de Frota deverá orientar o condutor a realizar checklist do veículo antes de cada utilização, a fim de resguardar-se quanto à existência de eventuais danos anteriores e posteriores à sua condução; II - o condutor será responsável por acompanhar os prazos de vencimento dos itens de manutenção e por solicitar, junto ao setor de frotas, as respectivas requisições para execução das manutenções; III - identificada a necessidade de manutenção preventiva ou corretiva, o setor de frotas deverá adotar os procedimentos administrativos necessários, incluindo a solicitação de peças ou serviços, autorização prévia para aquisição ou execução, e os trâmites relativos ao pagamento; IV - após a conclusão dos serviços, o Gestor de Frota deverá encaminhar a declaração emitida pela oficina responsável, devidamente atestada, conforme modelo disponibilizado no sitio da Seplag. Art. 46. Caso o valor orçado para execução dos serviços de manutenção leve ultrapasse os limites previamente parametrizados pela Seplag, o Gestor de Frota deverá encaminhar à Copat declaração formal com a devida justificativa, acompanhada do orçamento detalhado dos serviços a serem realizados, incluindo a especificação das peças, mão de obra e demais custos incidentes;

Seção VII - Das Infrações de Trânsito Art. 47. A condução dos veículos oficiais deverá obedecer rigorosamente às normas estabelecidas pelo CTB, cabendo ao condutor o integral cumprimento da legislação vigente; Art. 48. A responsabilidade pelas infrações de trânsito será, em regra, do condutor identificado no momento da infração, conforme prevê o § 2º do art. 257 do CTB; Art. 49. O condutor será pessoal e diretamente responsável pelo pagamento de multas, pontuações na CNH, suspensão ou cassação do direito de dirigir, bem como por quaisquer outras penalidades decorrentes de infrações cometidas, salvo nos casos em que fique comprovado vício no auto de infração ou falha de identificação de condutor; Art. 50. O Gestor de Frota deverá acompanhar, registrar e manter controle das notificações de infrações de trânsito relativas aos veículos sob sua responsabilidade, adotando providências para a correta identificação do condutor infrator e encaminhamento das medidas cabíveis; Art. 51. O não pagamento de multas de trânsito no prazo estabelecido poderá acarretar: I - suspensão temporária do direito de uso de veículos oficiais por parte do condutor infrator; II - abertura de processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação em vigor; III - ressarcimento ao erário, na forma da Lei. Art. 52. É dever do condutor informar imediatamente ao Gestor de Frota qualquer infração cometida; Art. 53. O condutor que for reincidente em infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima poderá ter suspensa a autorização para conduzir veículos oficiais, mediante análise do histórico de conduta e da gravidade das infrações cometidas; Art. 54. Os veículos que possuírem multas em aberto não poderão ser utilizados até a regularização da pendência, salvo em situações excepcionais devidamente autorizadas pela autoridade superior do órgão ou entidade. CAPÍTULO VII - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 55. Os veículos e equipamentos da Administração Pública terão identificação própria e personalizada, devendo ser utilizados exclusivamente para fins de serviço, sendo expressamente vedado seu uso para atividades de caráter particular. Excepcionalmente, poderão ser conduzidos por servidores devidamente autorizados pela autoridade competente, nos termos desta Instrução Normativa;

Art. 56. As chefias imediatas que autorizarem indevidamente a utilização de veículos oficiais por servidores estarão sujeitas às sanções disciplinares cabíveis, previstas na legislação vigente;