DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 6
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025
346
| 7. PROJEÇÃO DE METAS MENSAIS DE CLIENTES FINANCIADOS – EXERCÍCIO 2025 |
|---|
| MESES CLIENTES FINANCIADOS |
| JAN/2025 2.600 |
| FEV/2025 2.600 |
| MAR/2025 2.600 |
| ABR/2025 2.600 |
| MAI/2025 2.600 |
| JUN/2025 2.600 |
| JUL/2025 2.600 |
| AGO/2025 2.600 |
| SET/2025 2.600 |
| OUT/2025 2.500 |
| NOV/2025 2.500 |
| DEZ/2025 2.800 |
| TOTAL 31.200 |
Fonte: ADECE/DIEPS, 2025.
Para a projeção de metas mensais de clientes financiados, calculou-se uma média de 2.600 mensal, de janeiro a setembro, de forma alinhada com o Plano de Trabalho do TC Nº01/2023 SET-ADECE (4ºAditivo) e as metas de outubro a dezembro foram estabelecidas de acordo com a sazonalidade do final de ano, considerando ainda que a demanda se amplia em dezembro.
11.CONDIÇÕES DOS FINANCIAMENTOS
O Programa deverá adotar a Política de Crédito estabelecida no Regulamento do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará (Resolução CDFIMPC Nº 006/2022, de 24/02/2022, e outras resoluções aprovada pelo seu Conselho Diretor, com os ajustes posteriormente aprovados pelo Conselho Diretor constante em resoluções publicadas no DOE.
Vladyson da Silva Viana PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
SECRETARIA DO TURISMO
PORTARIA Nº44/2025 - O SECRETÁRIO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a servidora THAIS FACUNDO SILVA , ocupante do cargo de Orientadora de Célula, matrícula nº 3000059-5, desta secretaria, a viajar para participação e realização de atividades de fiscalização nas feiras de turismo ABAV Travel e WTM Latin America, no período de 08 a 17 de abril de 2025, nas cidades de Campinas e São Paulo – SP, concedendo-lhe 03 (três) diárias, no valor unitário de R$ 371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) para Campinas – SP e 6,5 (seis) diárias e meia, no valor unitário de R$ 371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), acrescido de um percentual de 50% (cinquenta por cento) para São Paulo - SP, mais 02 (duas) ajudas de custo no valor unitário de R$ 371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), passagens aéreas para o trecho Fortaleza/São Paulo/Fortaleza, no valor de R$ 3.792,54 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e passagem rodoviária para o trecho São Paulo/Campinas/São Paulo, no valor de R$ 153,47 (cento e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), de acordo com o art. 1º; art. 2º; art. 4º, §2º, inciso II; art. 12 e art.16, do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, publicado do Diário Oficial de 04 de abril de 2024 devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2025. Eduardo Henrique Maia Bismarck SECRETÁRIO DO TURISMO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº264/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC sob nº 2401996600 em que o SUB TEN BM ZAIRES VIEIRA DANTAS, MF: 113.828-1-9, é acusado de ameaçar, injuriar e divulgar cena de sexo da senhora de iniciais P.N.O.. Fato ocorrido nos dias 27/06/2024, 28/06/2024 e 01/07/2024 em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, VI, IX, X, XI, o art. 8º II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13, §1º,XXX, XXXII da Lei 13.407/2003; amoldando-se ao tipo previsto no art. 147, 140 e 218-C do CPB, configurando-se em transgressão disciplinar conforme o art. 12§ 1º, I da Lei 13.407/2023. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em desfavor do SUB TEN BM ZAIRES VIEIRA DANTAS MF: 113.828-1-9; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para apurar a responsabilidade administrativa disciplinar do militar acusado, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de abril de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº273/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC sob nº 474572024 dando conta que no dia 21/01/2024 ocorreu a fuga de cinco internos, quando o SUB TEN PM WILTON FORTES MOURA MF: 104.761-1-9 exercia a função de guarda da unidade prisional de Pacatuba/CE, na guarita 14 no momento da fuga; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, VI, IX, X, XI, o art. 8º II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13, §1º,LVIII e § 2º XVIII da Lei 13.407/2003; amoldando-se ao tipo previsto no art. 179 do CPM, configurando-se em transgressão disciplinar conforme o art. 12§ 1º, I da Lei 13.407/2023. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar: SUB TEN PM WILTON FORTES MOURA MF: 104.7611-9; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/ CGD para apurar a responsabilidade administrativa disciplinar do militar acusado, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº281/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC sob nº 2401675307, em que o 2º SGT PM FÚLVIO MELO BENEDUCE – MF:151.711-1-1, em tese é, acusado de ameaça, agressões físicas e verbais, em face a D.O.B. Fato ocorrido no dia 01/06/2024, no estacionamento do condomínio no Loteamento Santa Filomena, nesta Capital/CE; CONSIDERANDO que a mencionada conduta, prima facie, se configura em transgressão disciplinar prevista no art. 7º, II, V e X; no art. 12, § 1º, I e II; c/c no art.13, § 1º, XXX, XXXII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar 2º SGT PM FÚLVIO MELO BENEDUCE – MF:151.711-1-1; II) Designar o SINDICANTE ANTÔNIO GEOVANIO PAZ FIALHO – SUBTEN PM, MF: 118.844-1-5, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do militar acusado, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº284/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor da Sindicância Administrativa sob SISPROC nº 481222025 e SUÍTE nº 53001.005913/2024-54 que tratam de informações referente à solução da Sindicância de Portaria nº 01/2024-SIND-4ªCIA/BPGEP, instaurada na PMCE para apurar fatos envolvendo o CB PM 28.778 ISMAEL DA SILVA SOUSA – MF: 306.210-1-8, que, em tese, no dia 21/07/2024, no distrito de Aracatiaçu/ Taperuaba, em Sobral/CE, com sintomas de haver ingerido bebida alcoólica e apresentar comportamento agressivo, estaria armado e ameaçando pessoas, tendo resistido em entregar a arma de fogo da Corporação, que estava na sua posse, e lesionado o ST PM Fortuna ao resistir a prisão, bem como, desacatara e agredira verbalmente o Ten PM Teixeira e os policiais militares acionados para atender a ocorrência, tendo sido autuado em flagrante delito pelo crime de