Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2025 · pág. 36

DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 6

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025

348

dos órgãos ou instituições a que estão vinculados. O servidor processado fez uso de doação de sangue para estar ausente ao plantão com o objetivo de comparecer a protesto direcionado ao Secretário de Administração; 3. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão Disciplinar, imposta ao recorrente, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão Disciplinar imposta ao recorrente. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** ***

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c o Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa de SPU nº 1909023318, instaurada pela Portaria CGD nº 472/2022, publicada no DOE-CE nº 205, de 11 de outubro de 2022, para apuração da conduta do CB PM ALEXSANDRO GOMES RUFINO, o qual, em tese, no dia 28 de setembro de 2019, durante uma discussão sobre divórcio e pensão alimentícia, agrediu fisicamente sua então esposa, em um contexto de violência doméstica, no bairro Ancuri, Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que a vítima registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Defesa da Mulher em 30 de setembro de 2019, e que foram concedidas medidas protetivas pelo 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Fortaleza; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência entre as instâncias, o sindicado foi denunciado pelo Ministério Público do Ceará por lesão corporal no contexto doméstico (art. 129, § 9º. CPB), no âmbito de processo penal ainda em trâmite; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 199/211, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: Acatar o Relatório Final nº98/2024 (fls. 182/196), elaborado pela autoridade sindicante, e, em consequência, com fundamento no artigo 14, inciso III, c/c com os arts. 32, inc. I, 33 e 42, inc. III, da Lei Estadual nº 13.407/2003, aplicar ao CB PM ALEXSANDRO GOMES RUFINO - M.F. nº 302.613-1-3, a sanção disciplinar de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar , por ter violado os valores e deveres militares previstos nos arts. 7º, incs. IV, VI, VII, IX e X, e 8º, incs. II, XVIII, XXVII, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões descritas no art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c com o art. 13, § 1º, incs. XXX e XXXII, da Lei nº 13.407/2003, com atenuantes previstas no art. 35, incs. I e II, e agravantes dispostas no art. 36, incs. II e VII, todas da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 9 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 186437749, sob a égide da Portaria CGD nº 235/2021, publicada no DOE CE nº 116, de 18 de maio de 2021 em face dos militares estaduais, SD PM ANTÔNIO ELSON DA COSTA LEMOS, SD PM ANTÔNIO LISBOA TEIXEIRA FILHO, SD PM FRANCISCO GELVANE FERREIRA GOMES DA SILVA, SD PM RENATO DE ASSIS CORREIA, SD PM HELDO CARVALHO DE LIMA, SD PM FRANCISCO JEFFERSON PEREIRA CUNHA, os quais teriam, em tese, praticado violação de domicílio e lesão corporal, no dia 7 de agosto de 2018, em face da senhora S.T.B., nesta Capital; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 187/188, ficou evidenciado que o caso em análise foi alcançado pelo instituto da prescrição; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, deve ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, reconhecer a extinção da punibilidade , haja vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal e, consequentemente, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do MILITARES ESTADUAIS CB PM ANTÔNIO ELSON DA COSTA LEMOS – M.F. nº 300.021-1-3, SD PM ANTÔNIO LISBOA TEIXEIRA FILHO – M.F. nº 305.871-1-1, SD PM FRANCISCO GELVANE FERREIRA GOMES DA SILVA – M.F. nº 308.681-4-5, SD PM RENATO DE ASSIS CORREIA – M.F. nº 308.748-2-X, SD PM HELDO CARVALHO DE LIMA – M.F. nº 308.673-1-9, SD PM FRANCISCO JEFFERSON PEREIRA CUNHA – M.F. nº 308.672-9-7, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DECRETO LEGISLATIVO Nº594 , de 23 de abril de 2025.

APROVA A INDICAÇÃO DO SENHOR CARLOS ALBERTO MENDES JÚNIOR PARA O CARGO DE CONSELHEIRO DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ– ARCE.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso I, da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.º Fica aprovada a indicação do Senhor Carlos Alberto Mendes Júnior para o cargo de Conselheiro do Conselho Diretor da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, em conformidade com o disposto nos arts. 12 e 18 da Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997. Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2025.

Dep. Romeu Aldigueri

PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira 1.º VICE-PRESIDENTE PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO Dep. Larissa Gaspar 2.ª VICE-PRESIDENTE Dep. De Assis Diniz 1.º SECRETÁRIO Dep. Jeová Mota 2.º SECRETÁRIO Dep. Felipe Mota 3.º SECRETÁRIO Dep. João Jaime 4.º SECRETÁRIO