DOE 24/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº075 | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2025
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EXTRATO DE CONTRATO DOCUMENTO Nº075/2024 (SACC 1350745) PRÉ RESERVA: 1329021000
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52. CONTRATADA: HALTECH COMÉRCIO DE GLP LTDA , CNPJ: 35.438.916/0001-02 OBJETO: Aquisição de gás liquefeito de petróleo de 13kg, 20kg e 45kg , nas condições estabelecidas no contrato e no Termo de Referência do edital e na proposta do CONTRATADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Eletrônico n° 20240015, e seus anexos, os preceitos do direito público, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável ao cumprimento de seu objeto. FORO: Comarca de Fortaleza. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contado da assinatura do contrato, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do art. 106 e 107 c/c o art. 94 tudo da Lei n° 14.133/2021. VALOR GLOBAL: R$ 6.390,00 (seis mil trezentos e noventa reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19100001.04.122.421.20161.15.339030.01.500.9100000.0.2.01 DATA DA ASSINATURA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 26 de Novembro de 2024. SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Helton Jhon Oliveira Anjos Silva, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40 , de 16 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE REGRAS, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES PARA O ATENDIMENTO POR AGENDAMENTO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras, atribuições e responsabilidades relacionadas ao
atendimento por agendamento no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, RESOLVE: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece as regras, atribuições e responsabilidades relacionadas ao atendimento presencial ou virtual no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), visando proporcionar um serviço com qualidade, eficiência e segurança aos usuários. Art. 2.º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
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I - serviço: atividade administrativa de prestação direta ou indireta efetuada pela SEFAZ no cumprimento de suas competências legais;
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II - interessado: pessoa física ou jurídica que tenha relação direta com a demanda a qual se refere o atendimento;
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III - unidade de atendimento: unidade responsável pela prestação do serviço, indicada mediante agendamento ou redirecionamento;
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IV - representante: pessoa física com capacidade jurídica para representar o interessado, na forma da lei;
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V - atendimento presencial: prestação de serviços com a presença física do interessado ou de seu representante em unidade de atendimento;
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VI - atendimento virtual: atendimento realizado sem a necessidade do encontro presencial entre atendente e pessoa atendida;
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VII - chat: sistema disponibilizado no Portal de Serviços da SEFAZ, que permite que utilizadores em simultâneo e no mesmo canal possam
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comunicar-se de forma síncrona;
VIII - Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC): canal de atendimento assíncrono, semelhante ao e-mail, disponibilizado no portal de serviços da SEFAZ;
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IX - atendimento por videoconferência: atendimento realizado em tempo real, que utiliza tecnologia de transmissão de áudio e vídeo para conectar
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cidadãos e atendentes;
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X - agendamento: procedimento realizado para definição antecipada de data, horário e local do atendimento presencial ou por videoconferência;
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XI - atendente: pessoa que presta o serviço agendado no exercício de cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente;
XI - consentimento informado: manifestação livre e inequívoca pela qual o interessado concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3.º O atendimento observará as seguintes diretrizes:
- I - promoção da cidadania fiscal;
II - aplicação dos pilares do relacionamento interpessoal: autoconhecimento, empatia, assertividade, cordialidade e ética; III - presunção da boa-fé;
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IV - proteção do sigilo fiscal e funcional;
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V - padronização nacional dos procedimentos;
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VI - racionalização de métodos e fluxos de trabalho;
VII - universalização do serviço mediante expansão da virtualização por canais digitais;
VIII - promoção do autoatendimento por meio dos canais oficiais de serviços da SEFAZ. CAPÍTULO III DO AGENDAMENTO
Art. 4.º Os agendamentos deverão ser realizados em nome do interessado, no sítio eletrônico da SEFAZ ou em outra plataforma disponibilizada pelo órgão, e indicarão, de forma clara e objetiva, as razões que justificam sua necessidade.
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§ 1.º Para fins do caput deste artigo, consideram-se justificativas para a realização do agendamento:
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I - esclarecimento de dúvidas sobre a documentação exigida para o processo;
II - correção de erros materiais em declarações ou requerimentos já protocolados;
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III - apresentação de documentos suplementares exigidos posteriormente ao protocolo do processo que o fiscal julgar necessário para a análise do pedido; IV - solicitação de orientação quanto ao cumprimento de obrigações acessórias;
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V - outras situações específicas que exijam atendimento, conforme critério da autoridade fiscal.
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§ 2.º Para atendimentos em nome de terceiros, será exigida procuração válida e específica para representação perante a SEFAZ. Art. 5.º As unidades de atendimento:
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I - deverão disponibilizar vagas para atendimento por intermédio de agendamento;
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II - poderão reservar horários específicos para atendimento externo, a ser realizado pelos responsáveis pela análise de processos ou pela equipe de
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apoio, com a finalidade de orientar, esclarecer dúvidas ou realizar a análise preliminar dos processos.
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§ 1.º Os horários de atendimento disponíveis na unidade serão disponibilizados ao solicitante mediante o sistema de agendamento.
§ 2.º Caso tenha sido reservado pela unidade horário específico para atendimento com o responsável pelo processo do interessado, será necessário escolher o serviço indicado no sistema e validar o número do processo para que o solicitante seja direcionado aos horários e dias disponíveis de atendimento do responsável. § 3.º O agendamento poderá ser bloqueado por intervalo não superior a 30 dias, caso se trate de reiteração de matéria que já tenha sido objeto de análise em atendimento anterior.
Art. 6.º Durante o processamento da solicitação de agendamento, poderão ser solicitadas informações adicionais que permitam a correta identificação do interessado, do processo ou do serviço requerido. Art. 7.º O horário, a data e o local reservados para atendimento serão indicados ao interessado ou representante no momento do agendamento no sítio eletrônico da SEFAZ.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 8.º O atendimento poderá ser realizado de forma presencial ou virtual.
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§ 1.º Fica a critério da unidade de atendimento a definição:
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I - da modalidade do atendimento;
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II - da quantidade diária de atendimentos, de acordo com a disponibilidade de atendentes e do tempo médio do serviço; III - da matéria que poderá ser objeto do atendimento.
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§ 2.º Fica assegurado o atendimento ao interessado ou representante que tenha comparecido na data e horário agendados, ainda que tenha havido o
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encerramento do expediente reservado ao atendimento na unidade respectiva.
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§ 3.º Na impossibilidade de conclusão de alguma etapa do atendimento por motivo de força maior ou por indisponibilidade dos meios necessários
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para sua prestação, será priorizada sua continuidade quando cessadas as causas impeditivas.