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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2025 · pág. 3

DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025

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Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema de Metas Integradas de Segurança Pública - Misp, previsto na Lei n.º 19.178, de 27 de fevereiro de 2025, o qual ensejará o acompanhamento gerencial dos resultados obtidos na área da segurança pública no Ceará, possibilitando a otimização das ações de enfrentamento ao crime. § 1º Entende-se por meta, para fins de aplicação do Sistema Misp, o objetivo preestabelecido que se deseja alcançar para o controle da criminalidade e defesa social, em determinado período.

§ 2º As metas serão estabelecidas em ato normativo do dirigente máximo da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS.

§ 3º A definição das metas dar-se-á conforme a realidade distinta existente entre as localidades objeto de sua aplicação, considerando as divisões regionais e das Áreas Integradas de Segurança (AIS) do Estado, nos termos de ato normativo do dirigente máximo da SSPDS. § 4º Ao final de cada ciclo de 4 (quatro) meses, serão definidas as metas gerais e específicas para o ciclo subsequente.

Art. 2º Em virtude do cumprimento, integral ou parcial, das metas estabelecidas conforme este Decreto, será devido ao servidor ou militar o pagamento de compensação pecuniária, com periodicidade quadrimestral, após apuração do resultado, considerando o peso e o percentual de cada indicador estratégico. § 1º A compensação será proporcional ao percentual de atingimento da meta, o qual será limitado a 100% (cem por cento), e considerará o valor máximo individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para todos os servidores e militares, por período de apuração.

§ 2º As metas e a metodologia utilizadas para cálculo da compensação pecuniária serão definidas pelo dirigente máximo da SSPDS a partir da análise de proposta da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Misp, ao que se procederá considerando a necessidade de contínuo ajuste à dinâmica criminal, social e à realidade operacional dos diversos órgãos envolvidos.

Art. 3º A compensação pecuniária prevista no art. 2º, deste Decreto, será devida aos servidores e militares em efetivo exercício nas atividades de segurança pública do Estado, no âmbito da SSPDS e de seus órgãos vinculados, observando a respectiva lotação e os critérios previstos no sistema Misp. § 1º Farão jus à compensação os servidores e militares que atendam às condições previstas neste Decreto e que tenham permanecido em exercício no cargo por período superior a 50% (cinquenta por cento) do ciclo de apuração da meta, obedecido o disposto no art. 5º, da Lei n.º 19.178, de 27 de fevereiro de 2025.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão de simbologias SS-1 e SS-2.

Art. 4º O pagamento da compensação pecuniária pelo cumprimento integral e parcial das metas no Sistema Misp, para os indicadores estratégicos de criminalidade e defesa social, seguirá as proporções especificadas no Anexo I, deste Decreto.

§ 1º Os percentuais previstos no Anexo I, deste Decreto, são cumulativos e poderão ser cumulados na definição do valor da compensação pecuniária, observado o limite previsto no § 1º do art. 2º, deste Decreto.

§ 2º No caso de cumprimento parcial de metas, o pagamento da compensação pecuniária dar-se-á exclusivamente no âmbito das AIS, de acordo com a proporção definida no Quadro II do Anexo I, deste Decreto.

Art. 5º Os indicadores estratégicos no Sistema Misp, previstos no art. 2°, da Lei n.º 19.178, de 27 de fevereiro de 2025, terão as seguintes composições:

I - Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI): somatório de crimes de homicídio doloso, feminicídio, lesão corporal seguida de morte e roubo seguido de morte (latrocínio); II - Crimes Violentos Contra o Patrimônio (CVP): somatório de crimes classificados como roubo, exceto o roubo seguido de morte (latrocínio); III - Índice de Laudos Produzidos (ILP): quantitativo de laudos produzidos; IV - Índice de Prevenção e Salvamento (IPS): indicadores finalísticos e de prevenção a serem detalhados, quanto a seus componentes, em ato normativo da SSPDS.

Art. 6º O ILP, de responsabilidade da Pefoce, é composto pelo resultado do número de laudos periciais emitidos, por cada um dos seus núcleos, no ciclo de apuração do Misp.

§ 1º Do número total de laudos produzidos, por cada núcleo, os quais possuirão metas específicas, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) deverão ser emitidos em até 30 (trinta) dias a contar da data de requisição.

III - Região Sul: unidades que atuam predominantemente nesta Região.

Art. 7º O IPS, de responsabilidade do CBMCE, é composto pelo resultado dos indicadores finalísticos e de prevenção, por cada uma de suas unidades, no ciclo de apuração do Misp.

Art. 8º A compensação pecuniária, pelo cumprimento das metas, dos servidores e militares lotados e em exercício em unidades especializadas, seguirá a proporção constante do quadro I do Anexo I, deste Decreto.

Parágrafo único. A vinculação territorial da unidade especializada dar-se-á de acordo com a predominância de sua atuação regional.

Art. 9º Os servidores e militares lotados e em exercício em unidades administrativas de órgãos não pertencentes às unidades de execução programática receberão a compensação pelo cumprimento das metas conforme o percentual máximo e a proporção prevista no Quadro I do Anexo I, deste Decreto.

§ 1º Os servidores e militares lotados e em exercício na Academia Estadual de Segurança Pública – Aesp e na Superintendência de Pesquisa e Estratégica de Segurança Pública – Supesp, para fins de aplicação do Sistema Misp, obedecerão às regras das unidades administrativas.

§ 2º Os servidores e militares que estejam no exercício de atividade administrativa e lotados em órgãos definidos em lei como de execução programática, obedecerão, para fins do Sistema Misp, as regras que regem as unidades operacionais ou especializadas.

Art. 10. Além da compensação pecuniária, o Sistema Misp garantirá a servidores e militares benefício no processo de ascensão funcional conforme previsão do art. 8º, da Lei n.º 19.178, de 27 de fevereiro de 2025, sendo atribuída pontuação diferenciada em promoção por merecimento a militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e redução do período de interstício para ascensão aos servidores da Pefoce e da Polícia Civil, observado o disposto nos Quadros I e II do Anexo II, deste Decreto.

I - aos militares estaduais: pontuação diferenciada em promoção por merecimento para ascensão funcional, na proporção máxima de 30 (trinta) pontos para unidades operacionais, e de 16 (dezesseis) pontos, para unidades administrativas, em razão do cumprimento integral das metas estabelecidas; II - aos servidores da Pefoce e da Polícia Civil: redução de período de interstício para ascensão funcional, na proporção máxima de 30 (trinta) dias para unidades operacionais, e de 15 (quinze) dias, para unidades administrativas, em razão do cumprimento integral das metas estabelecidas.

Art. 11. A solenidade de condecoração anual a que se refere o art. 7º, da Lei n.º 19.178, de 27 de fevereiro de 2025, seguirá os critérios de classificação previstos no Anexo III, deste Decreto.

Parágrafo único. Será nomeada comissão, no âmbito da SSPDS, para avaliar as melhores práticas institucionais formuladas pelos servidores e militares das instituições vinculadas, sendo os critérios de escolha estabelecidos em ato do dirigente máximo da SSPDS.

Art. 12. A Supesp instruirá com os dados oficiais extraídos dos sistemas da PCCE, Pefoce, CBMCE e da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (Ciops/SSPDS), validados pelos respectivos dirigentes máximos, ferramenta a ser utilizada para aferição final dos resultados do Sistema Misp, os quais serão consolidados em ato do dirigente máximo da SSPDS. Parágrafo único. A SSPDS constituirá comissão específica para análise de eventuais demandas ou recursos relativos ao cumprimento das metas e/ ou à aplicação da metodologia do Sistema Misp.

Art. 13. O primeiro ciclo de apuração do Sistema Misp compreenderá, excepcionalmente, os meses de março a abril de 2025 Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2025

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I DO DECRETO Nº36.529, DE 15 DE ABRIL DE 2025 PERCENTUAL DOS INDICADORES ESTRATÉGICOS A QUE SE REFEREM O ART. 2º, § 1º, E ART. 4º, DESTE DECRETO QUADRO I - CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS METAS

POLÍCIA MILITAR E POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ

AIS: 60% (sessenta por cento) do valor máximo da compensação pecuniária será referente ao cumprimento da meta das AIS, na seguinte proporção:

Região: 20% (vinte por cento) do valor máximo da compensação pecuniária será referente ao cumprimento da meta da Região, na seguinte proporção:

Estado: 20% (vinte por cento) do valor máximo da compensação pecuniária será referente ao cumprimento da meta do Estado, na seguinte proporção: