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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/04/2025 · pág. 24

DOE 25/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº076 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2025

160

6.A categoria “Poderes e Órgãos Independentes” é composta pelo Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa, Procuradoria Geral de Justiça, Tribunal de
Contas e Defensoria Pública.
7.A categoria “Secretarias e Órgãos Vinculados” abrange as secretarias de estado e demais órgãos criados no âmbito da administração direta estadual, exceto
os órgãos previstos no item anterior.

8.A categoria “Autarquias, Fundações e Estatais” contém as entidades criadas no âmbito da administração indireta estadual, tais como autarquias e fundações
públicas, bem como empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas). Para fins desta categoria, no entanto, serão consideradas apenas
as empresas estatais dependentes.

9.A categoria “Fundos” engloba os fundos públicos administrados pelos órgãos e entidades previstos nas categorias anteriores.
V. PARTICIPANTES
10.Participarão do Ranking de Conformidade da Informação Contábil as unidades gestoras obrigadas a enviar o encerramento mensal, nos termos do art.
3º da IN SEFAZ nº 47, de 16 de abril de 2025.
11.Não participarão do ranking as unidades gestoras criadas ou extintas no decorrer do exercício social e que, por conta desta condição, não conseguirão
entregar todos os encerramentos mensais do respectivo ano.
VI. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

12.Os procedimentos de encerramento mensal, conforme IN SEFAZ nº 47, de 16 de abril de 2025, e de limite de saque, de acordo com a IN SEFAZ nº 95,
de 20 de agosto de 2024, serão utilizados como critérios de avaliação da conformidade das unidades gestoras.
VI.1 ENCERRAMENTO MENSAL
13.As unidades gestoras serão avaliadas, em primeira análise, levando em consideração a correção e o prazo de envio da documentação exigida no procedi-
mento de encerramento mensal, conforme a categoria da unidade gestora, da seguinte forma:
a. Serão concedidos 50 (cinquenta) pontos para as unidades gestoras que entregarem integralmente a documentação exigida no encerramento mensal
dentro do prazo e sem inconformidades;
b. Serão concedidos 10 (dez) pontos para cada documento entregue sem inconformidades; e
c. Serão concedidos 10 (dez) pontos adicionais para a unidade gestora que entregar todos os documentos sem quaisquer inconformidades.

14.Para fins do disposto no item 13.a., será considerado entregue dentro do prazo, quando a documentação exigida no procedimento de encerramento mensal
for compartilhada no Google Drive e a demanda no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), ou ferramenta que vier a substituí-lo, for encaminhada até o
quinto dia útil do mês subsequente.
15.Caso seja constatada uma ou mais inconformidades em pelo menos um dos documentos do encerramento mensal, a correção deverá ocorrer dentro do
prazo de 3 (três dias úteis) contados a partir da cientificação à unidade gestora pela SEFAZ no SAC.
16.O envio da documentação pela unidade gestora no prazo previsto no item anterior ensejará uma segunda análise por parte da equipe técnica da SEFAZ,
pelo que, estando sanadas as inconformidades apontadas inicialmente, será reduzida pela metade a pontuação prevista nos itens 13.a. e 13.b., e será zerada
aquela prevista no item 13.c., estabelecendo-se a pontuação provisória da unidade gestora naquele mês.

17.Não havendo o envio da documentação pela unidade gestora no prazo do item 16, a pontuação prevista nos itens 13.a. e 13.b. será zerada, considerando-se
os pontos calculados na primeira análise como a pontuação provisória da unidade gestora naquele mês.
VI.2. LIMITE DE SAQUE
18.Além dos critérios adotados no item VI.1, a conformidade das unidades gestoras que solicitam limite de saque ao Tesouro Estadual será objeto de avaliação,
nos termos que se segue:
a. Será descontada a seguinte pontuação, caso ocorram as situações elencadas abaixo:

a.1. 0 (zero) pontos, em caso de obtenção de percentual de assertividade de solicitação de limite de saque maior ou igual a 90% (noventa por cento); a.2. 5 (cinco) pontos, em caso de obtenção de percentual de assertividade de solicitação de limite de saque maior ou igual a 80% (oitenta por cento) e menor do que 90% (noventa por cento); a.3. 10 (dez) pontos, em caso de obtenção de percentual de assertividade de solicitação de limite de saque maior ou igual a 70% (setenta por cento) e menor do que 80% (oitenta por cento); e a.4. 15 (quinze) pontos, em caso de obtenção de percentual de assertividade de solicitação de limite de saque menor que 70% (setenta por cento). b. Serão descontados ainda 5 (cinco) pontos das unidades gestoras que solicitarem o limite de saque fora da rotina automatizada do SIAFE-CE. 19.Para fins da pontuação prevista no item 18.a., o percentual de assertividade de solicitação de limite de saque será calculado dividindo-se o total solicitado pelo total efetivamente utilizado durante o mês. 20.Cada uma das solicitações realizadas fora da rotina automatizada de concessão de limite de saque ensejará a perda da pontuação prevista no item 18.b. VII. DIVULGAÇÃO DO RANKING, SELO DE CONFORMIDADE E PREMIAÇÕES

21.Semestralmente a SEFAZ divulgará um ranking provisório por categoria com a pontuação definitiva de cada mês apurado até o momento da referida divulgação. 22.Em momento oportuno, findo o exercício social, será divulgado o ranking definitivo por categoria, classificando as unidades gestoras participantes em ordem decrescente pela pontuação total disponível no respectivo ano. 23.Após a divulgação do ranking definitivo do respectivo exercício, as unidades gestoras serão agraciadas com o Selo de Conformidade da Informação Contábil, Financeira e Fiscal do Estado do Ceará, nos seguintes termos: a. Para as unidades gestoras que conquistarem percentual maior ou igual a 90% (noventa por cento) do total da pontuação anual possível para a respectiva categoria do ranking, será concedido o Selo A; b. Para as unidades gestoras que conquistarem percentual maior ou igual a 80% (oitenta por cento) e menor do que 90% (noventa por cento) do total da pontuação anual possível para a respectiva categoria do ranking, será concedido o Selo B;


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº47 , de 16 de abril de 2025.

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO MENSAL DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO ESTADO DO CEARÁ E REVOGA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº88, DE 21 DE JULHO DE 2023.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO as prescrições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, que versa sobre as responsabilidades fiscais dos gestores da administração pública CONSIDERANDO o disposto no artigo 17 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019, que compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual e gerenciar e divulgar informações financeiras e contábeis; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 36.412, de 10 de janeiro de 2025, que estabelece competências para a SEFAZ acompanhar os procedimentos de conformidade contábil dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 34.931, de 26 de agosto de 2022, que atribui à SEFAZ a competência para expedir atos normativos suplementares quanto aos procedimentos de execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (SIAFE-CE); CONSIDERANDO também o prescrito no artigo 9º do Decreto nº 32.301, de 09 de agosto de 2017, que compete à SEFAZ representar o Poder Executivo do Estado do Ceará junto à Receita Federal do Brasil para monitorar a situação das inscrições de CNPJ do Poder Executivo. CONSIDERANDO ainda o disposto no artigo 15 do Decreto nº 32.301, de 09 de agosto de 2017, que compete à SEFAZ manter atualizada a documentação comprobatória da respectiva regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira, bem como atender a todas as exigências previstas no CAUC, no que se refere à inscrição principal do Estado do Ceará no CNPJ. CONSIDERANDO a necessidade de serem padronizados os procedimentos de execução orçamentária, financeira e contábil de modo a assegurar fidedignidade às ações governamentais; RESOLVE: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. A presente Instrução Normativa vem disciplinar o encerramento mensal da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, estabelecendo os prazos para a realização de procedimentos e definindo as providências que serão adotadas em cada caso.