DOE 25/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº076 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2025
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Parágrafo único. As diretrizes desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia, a todas as unidades gestoras do Estado do Ceará, em conformidade ao disposto no art. 162 da Lei Estadual nº 9.809/73.
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO MENSAL
Art. 2º. O encerramento mensal consiste no fornecimento de informações padronizadas através de documentos digitais, detalhados no art. 3º desta Instrução Normativa. § 1º. Enquanto não sobrevier sistema próprio para recepção e armazenagem dos referidos documentos, para posterior análise, utilizar-se-á o Google Drive. § 2º. Cada unidade gestora terá uma pasta específica no Google Drive, a ser disponibilizada pela SEFAZ, contendo seu código e nome. § 3º. Para obter acesso à pasta compartilhada citada no parágrafo anterior, a unidade gestora deverá encaminhar uma demanda no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), ou em plataforma que venha a substituí-lo, com o formulário previsto no anexo VII desta norma. § 4º. Os documentos exigidos deverão ser anexados nas respectivas pastas de cada unidade gestora no Google Drive, levando em consideração as subpastas referentes ao ano e mês considerados e, subsequentemente, ao documento que está sendo exigido por esta Instrução Normativa. § 5º. Após anexar os documentos na forma do parágrafo anterior, a unidade gestora deverá abrir uma demanda no SAC, utilizando a categoria “Encerramento Mensal” ou similar, para dar conhecimento à SEFAZ de que cumpriu todas as exigências, enviando na descrição o link de acesso à sua respectiva pasta compartilhada no Google Drive, referente ao mês de competência considerado na análise. § 6º. Deverá ser aberta uma única demanda no SAC até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de apuração, para entrega da documentação do encerramento mensal em cada período de competência (mês/ano). § 7º. A demanda referida no parágrafo anterior servirá também como meio para troca de informações entre a SEFAZ e a unidade gestora sobre assuntos estritamente relacionados ao encerramento mensal em andamento. Art. 3º. Os documentos a serem disponibilizados em caráter obrigatório pelas unidades gestoras a cada encerramento mensal estão a seguir detalhados, agrupados pela forma de elaboração ou emissão: I – Documentos preenchidos a partir dos modelos fornecidos nos Anexos desta Instrução Normativa:
a) Listagem das contas bancárias ativas sob responsabilidade da unidade gestora, conforme Anexo I, nos formatos PDF e XLSX; b) Declaração de responsabilidade e de ciência do conteúdo dos documentos enviados, conforme Anexo II, em formato PDF; c) Grade de conciliação bancária, conforme Anexo III, nos formatos PDF e XLSX, e extratos bancários, em formato PDF. II – Documentos emitidos diretamente na opção “Relatórios” do SIAFE-CE, nos formatos PDF e XLSX: a) Relatório I – Ordens bancárias geradas sem retorno bancário; b) Relatório II – Contas contábeis a regularizar; c) Relatório III – Lançamentos de receitas orçamentárias; d) Relatório IV – Prévia da quebra de sequencialidade de pagamentos; e) Relatório V – Ordens bancárias de pagamentos da folha de pessoal para a conta do cheque salário; f) Relatório VI – Disponibilidade por fonte - Comparativo Contábil x Financeiro; g) Relatório VII – Saldos dos bens patrimoniais - Comparativo SIAFE x Sistema de Patrimônio; h) Relatório VIII – Consignações intempestivas; i) Relatório IX – Suprimento de fundos inconsistentes; j) Relatório X – Comparativo DEA’s reconhecidos x DEA’s executados; e k) Relatório XI – Execução de convênios SICONV. III – Balancete mensal, gerado na tela “Emitir Balancete” do SIAFE-CE, nos formatos PDF e XLSX;
IV – Documento fiscal emitido no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC): Relatório de Situação Fiscal, gerado no portal da Receita Federal (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login), em formato PDF.
§ 1º. No encerramento mensal de competência outubro, além do documento previsto na alínea “a” do inciso I, as unidades gestoras deverão apresentar ofício das instituições financeiras das quais sejam clientes, enumerando as contas bancárias ativas e os respectivos saldos na posição de 31/10 do referido exercício. § 2º. A declaração prevista na alínea “b” do inciso I, conforme modelo constante do Anexo II e em formato PDF, deverá ser assinada digitalmente por um contabilista, seja servidor público ou terceirizado, ou, na sua ausência, pelo gestor responsável do órgão ou entidade, podendo ser utilizado o certificado digital fornecido pelo sítio GOV.BR, regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e alterações. § 3º. As grades de conciliação e extratos bancários, previstos na alínea “c” do inciso I, deverão ser encaminhados para as contas bancárias listadas no documento referido na alínea “a” do mesmo inciso, sejam elas contas correntes, poupanças ou de investimentos e aplicações financeiras.
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§ 4°. Feitas as conciliações das contas bancárias, conforme parágrafo anterior, as unidades gestoras deverão preencher o saldo financeiro destas, no
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documento previsto na alínea “f” do inciso II, em comparação ao saldo contábil, que já constará do relatório.
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§ 5º. Estando disponível para uso, a ferramenta de conciliação bancária do SIAFE-CE terá precedência sobre a grade de conciliação bancária, não
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eximindo a unidade gestora da responsabilidade de encaminhar os extratos bancários das contas conciliadas.
§ 6º. Ao final do documento disposto na alínea “e” do inciso II, a unidade gestora deverá declarar que foi realizado o pagamento da folha de pessoal na data regulamentar, bem como do seu total líquido, cujo valor deverá corresponder ao total das ordens bancárias lançadas na conta do cheque salário, devendo-se ainda anexar o relatório do sistema próprio de folha da respectiva unidade gestora, para fins de comprovação do valor declarado; § 7º. Os valores referentes aos saldos dos grupos de bens patrimoniais deverão ser preenchidos no documento previsto na alínea “g” do inciso II, em comparação ao saldo contábil, constante do referido documento, devendo-se ainda anexar o relatório do sistema de patrimônio próprio da respectiva unidade gestora, para fins de comprovação dos valores preenchidos; § 8º. O relatório previsto na alínea “g” do inciso II deverá ser assinado digitalmente, nos termos do parágrafo anterior, pelo gestor de patrimônio do órgão ou entidade.
§ 9°. As unidades gestoras representantes de fundos estão dispensadas de encaminhar o documento previsto na alínea “g” do inciso II.
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§ 10. Para fins do relatório previsto na alínea “h” do inciso II, serão consideradas como intempestivas as consignações que não forem recolhidas em
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até dois meses contados a partir da data de emissão da nota de liquidação na qual as retenções ocorreram.
§ 11. Para fins do relatório previsto na alínea “i” do inciso II, serão considerados suprimentos de fundos inconsistentes aqueles que não tiverem suas prestações de contas finalizadas em até 4 meses a partir da data de emissão da ordem bancária pela qual foi pago o recurso ao suprido, ou a partir do terceiro suprimento de fundos pago ao mesmo suprido, sem que os anteriores tenham tido sua prestação de contas devidamente finalizada. § 12. Caso seja constatada inconformidade em algum dos documentos exigidos no art. 3º, deverá ser preenchido o termo de justificativa constante do Anexo VI, apensando-o, em formato PDF, na pasta compartilhada do respectivo documento que se pretende justificar.
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§ 13. No termo de justificativa referenciado no parágrafo anterior, deverão ser demonstradas as providências adotadas pela unidade gestora, bem
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como deverá ser apresentada a comprovação documental na respectiva pasta, podendo o técnico responsável pela análise rejeitá-la, no todo ou em parte, caso haja insuficiência de informações e/ou comprovações.
Art. 4º. A unidade gestora representante do Tesouro Estadual deverá entregar os seguintes documentos:
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I – Documentos preenchidos a partir dos modelos fornecidos nos Anexos desta Instrução Normativa:
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a) Listagem das contas bancárias ativas sob responsabilidade da unidade gestora, conforme Anexo I, nos formatos PDF e XLSX; b) Declaração de responsabilidade e de ciência do conteúdo dos documentos enviados, conforme Anexo II, em formato PDF;
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c) Grade de conciliação bancária, conforme Anexo III, nos formatos PDF e XLSX, e extratos bancários, em formato PDF; e d) Relatório de Acompanhamento dos Órgãos Arrecadadores, conforme anexo IV, nos formatos PDF e XLSX. II – Documentos emitidos diretamente na opção “Relatórios” do SIAFE-CE, nos formatos PDF e XLSX: a) Relatório I – Ordens bancárias geradas sem retorno bancário; b) Relatório II – Contas contábeis a regularizar;
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d) Relatório VI – Disponibilidade por fonte - Comparativo Contábil x Financeiro; e) Relatório VIII – Consignações intempestivas;
Parágrafo único. Os §§1º ao 5º, 10, 12 e 13 do art. 3º, uma vez efetuadas as necessárias adaptações textuais, aplicam-se, no que couber, a este artigo.