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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/04/2025 · pág. 26

DOE 25/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº076 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2025

162

Art. 5º. A unidade gestora representante dos Encargos Gerais do Estado deverá entregar os seguintes documentos:

II – Documentos emitidos diretamente na opção “Relatórios” do SIAFE-CE, nos formatos PDF e XLSX:

II – Possuir saldos em contas contábeis dos grupos 5 (Controle da Aprovação do Planejamento e Orçamento) e/ou 6 (Controle da Execução do Planejamento e Orçamento);

III – Ter lei ou outro ato legislativo similar de criação vigente;

Parágrafo único. As unidades gestoras representantes do Tesouro Estadual e dos Encargos Gerais do Estado serão exceções aos requisitos previstos neste artigo.

Art. 7º. A unidade gestora para a qual forem destinados o patrimônio e/ou as atribuições institucionais de outra que fora extinta, será responsável pelos seguintes procedimentos de inativação da mesma no SIAFE-CE, até o fim do exercício em que ocorrer a extinção, sob pena de incorrer no bloqueio previsto no art. 9º desta Instrução Normativa:

I – Realizar as transferências patrimoniais devidas da unidade gestora extinta para a que irá recepcionar o patrimônio e/ou as atribuições, bem como os respectivos lançamentos contábeis decorrentes dessas operações;

II – Baixar os saldos das contas contábeis da unidade gestora extinta e regularizar eventuais pendências;

III – Realizar as adequações orçamentárias necessárias para regularização da situação;

IV – Inativar o CNPJ da unidade gestora extinta perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil após verificar a inexistência de saldos em contas bancárias de titularidade da gestora extinta; e

V – Finalizados os procedimentos acima, emitir a declaração nos termos do Anexo V e encaminhar para a SEFAZ.

Parágrafo único. Para as unidades gestoras que já estavam extintas quando da vigência desta Instrução Normativa, o prazo para inativação será até o fim do exercício de 2025.

Art. 8º. Será considerado como inconformidade, desde que não devidamente justificado conforme §§12 e 13 do art. 3º:

I – O não envio dos documentos exigidos no arts. 3º, 4º ou 5º, conforme o caso;

II – O envio dos documentos descritos no arts. 3º, 4º ou 5º, com informações divergentes das contidas no balancete mensal ou em qualquer outro relatório ou funcionalidade do SIAFE-CE e/ou outros sistemas corporativos do estado;

III – A presença de saldo em conta(s) contábil(eis) nos relatórios previstos nas alíneas “b”, “h”, “i” e “j” do inciso II do art. 3º, nas alíneas “b” e “e” do inciso II do art. 4º, e nas alíneas “b”, “e” e “f” do inciso II do art. 5º desta Instrução Normativa;

IV – A existência de pendências no Relatório de Situação Fiscal, previsto no inciso IV do art. 3º.

V - A situação prevista no Art. 7º.

Art. 9º. A existência de inconformidade implicará no bloqueio da unidade gestora para execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial no SIAFE-CE, a partir do momento em que a mesma for constatada.

§ 1º. A retirada do bloqueio será realizada após o saneamento das pendências relatadas pelo técnico responsável e será efetivada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do dia seguinte ao da última atualização pela unidade gestora no SAC.

§ 3º. Em casos excepcionais e de extrema urgência a administração da SEFAZ poderá decidir pela retirada do bloqueio, mediante a prestação de compromisso da unidade gestora para a resolução da inconformidade constatada, para evitar prejuízo maior advindo das restrições a execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial.

Art. 10. O descumprimento das notificações encaminhadas pela SEFAZ também acarretará o bloqueio da unidade gestora para execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial no SIAFE-CE, independentemente da apresentação dos documentos previstos no art. 3º, 4º ou 5º, conforme o caso.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a retirada do bloqueio será realizada analogamente ao prenunciado no §1.º do art. 9º, contado a partir do momento em que a unidade gestora cientificar oficialmente à SEFAZ.

Art. 11. Eventuais encargos de multas e juros de mora ocasionados pelos bloqueios previstos nos arts. 9º e 10 serão de responsabilidade da unidade gestora que deu causa ao respectivo bloqueio.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 12. Poderão ser expedidas normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 88, de 21 de julho de 2023. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I DA IN Nº47/2025

Listagem das Contas Bancárias Ativas sob Responsabilidade da Unidade Gestora Referência: MM/AAAA

UNIDADE
GESTORA
BANCO AGÊNCIA OPERAÇÃO CONTA NOME TITULARIDADE TIPO
MARCAÇÃO

ANEXO II DA IN Nº47/2025

Declaração de Responsabilidade e de Ciência do Conteúdo dos Documentos Enviados

Referência: MM/AAAA

Eu, (nome completo), (cargo ocupado, matrícula, CPF), lotado(a) na UG (Código de 6 dígitos e o nome da UG), declaro para os devidos fins que sou o(a) responsável pelos documentos do Encerramento Mensal compartilhados com a SEFAZ e que estou ciente do conteúdo das informações contidas em cada um deles.

__(Município), _(Dia) de (Mês) de (Ano)

________Assinatura do(a) Responsável