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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/04/2025 · pág. 47

DOE 22/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº073 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 45/2022, sob o SPU n° 2200458058, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 387/2022, publicada no DOE CE nº 167, de 17/08/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP ESTEVÃO BEZERRA DA SILVA, por suposta prática de transgressão disciplinar descrita no Ar. 6º, incs. III e XII, da Lei Complementar nº 256/2021; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através da Informação nº 200/2024 da CEPRO/CGD (fl. 75), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa CGD nº 07/2016, propôs (fls. 109/111) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no Termo de Suspensão Condicional do Processo nº 04/2025 (fls. 114/114v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o Termos de Suspensão Condicional do Processo nº04/2025 (fls. 114/114v) , haja vista a concordância manifestada pelo PP ESTEVÃO BEZERRA DA SILVA – M.F. nº 133.852-1-1, e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do presente Processo Administrativo Disciplinar nº 58/2021, registrado sob o SPU n° 2100147565, instaurado por meio da Portaria CGD nº 559/2021, publicada no DOE CE nº 238, de 20/10/2021, visando apurar responsabilidade disciplinar dos servidores PP VITOR HUGO COSTA DE VASCONCELOS e PP HEVERALDO DE MELO MORENO, por suposto cometimento de faltas disciplinares previstas no Art. 191, incs. I, II e III, e Art. 193, incs. IV e XIII, todos da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que foi proposto aos processados (fls. 255/257), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito (fls. 260/263), bem como publicada a homologação do Termo de Suspensão do feito (fls. 268/269), conforme DOE CE n° 049, de 12/03/2024 (fls. 270/271); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos processados de todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo (fls. 260/263, fls. 275/275v e fls. 279/279v), conforme fora apontado no Parecer nº 64/2025 (fl. 280); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Extinguir a punibilidade dos SERVIDORES PP VITOR HUGO COSTA DE VASCONCELOS - MF n° 300.433-1-6, e PP HEVERALDO DE MELO MORENO – M.F n° 472.534-1-1, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo (fls. 260/263), e por consequência, b) Arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, § 3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 10 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da presente Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 2007242979, instaurada por meio da Portaria CGD nº 388/2021, publicada no DOE CE nº 181, de 6/8/2021, visando apurar responsabilidade disciplinar do SD PM ROMÁRIO DA SILVA BERNARDO, pela prática, em tese, de crime tipificado no Art. 29 da Lei nº 9.605/1998, conforme TCO lavrado na 20ª Delegacia Seccional de Polícia Civil do Estado da Paraíba, fato ocorrido no dia 19/7/2020, no Sítio Cocos, Município de Cajazeiras-PB; CONSIDERANDO que foi proposto ao sindicado (fls. 123/126), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito (fls. 128/1129), cuja publicação do ato de homologação ocorrera no DOE CE n° 048, de 11/03/2024 (fl. 133); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo sindicado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 05/2024 (fls. 128/129 e fls. 138/139), conforme fora também exposto no Parecer nº 66/2025 (fl. 140); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Extinguir a punibilidade do militar SD PM ROMÁRIO DA SILVA BERNARDO – M.F. nº 309.083-5-X, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 05/2024 (fls. 128/129), e por consequência, b) Arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, § 3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 10 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº261/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC sob nº 471382024 em que o 2º TEN PM RR FRANCISCO AFRÂNIO FERREIRA LIMA MF: 093.338-1-9; é acusado de ameaçar populares em via pública com arma de fogo. Fato ocorrido no dia 22/10/2024 em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, VI,IX, X, XI, o art. 8º II, IV, V,VIII, XIII, XV, XVIII, e art.13, §1º,XXX, XLVIII, LI da Lei 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR e baixar a presente portartia em desfavor do 2º TEN PM RR FRANCISCO AFRÂNIO FERREIRA LIMA MF: 093.338-1-9; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para apurar a responsabilidade administrativa disciplinar do militar acusado, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de abril de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO