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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/04/2025 · pág. 49

DOE 22/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº073 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025 165

as condutas citadas configuram, em tese, transgressão disciplinar, previstas no art. 7º, incisos IV, V, VI, VII, VIII e XI; no art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVIII, XIX e XXI-a; e no art. 13, § 1º, incisos XVII e XXXII; § 2º, LIII; c/c o art. 12, §§ 1º e 2º; tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR e baixar apresente portaria em face do Policial Militar 2º TEN QOAPM FRANCISCO ROBERTO DIAS LIMA , MF 109.145-1-5; II) DESIGNAR o TEN-CEL PM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA , MF 132.406-1-2, da Célula Regional de Disciplina do Sertão Central – CERSEC/CGD, para apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do militare acusado, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza-CE, 14 de abril de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD

Acórdão nº 14/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrentes: SD PM Francisco Victor Ferreira Menezes – M.F. nº 309.156-7-4 e SD PM Thiago Cordeiro Lima Liberato – M.F. nº 309.073-2-9 Recurso: NUP nº 53001.006224/2024-67 Advogado(a)s: Dr. Evando Tavares de Lima Filho – OAB CE nº 25.270 Origem: PAD sob SPU nº 2110534855 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAIS MILITARES. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO DE 5 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar a decisão que aplicou a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar em face dos recorrentes, nos autos da Sindicância Administrativa sob SPU nº 2110534855; 2. Razões recursais: a defesa alega a desproporcionalidade na aplicação da sanção e requer a absolvição dos sindicados e o consequente arquivamento do feito; 3. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, imposta aos recorrentes, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar imposta aos recorrentes. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 1904658145, sob a égide da Portaria CGD nº 73/2022, publicada no DOE CE nº 038, de 17 de fevereiro de 2022 em face dos militares estaduais, ST PM JOSÉ RICARDO DA SILVA BARBOSA, 2º SGT PM FRANCISCO FERREIRA DE ABREU FILHO, CB PM FELIPE DE ALMEIDA FERMON VIANA, os quais, em tese, teriam praticado lesão corporal em face de F.S.P., ao efetuarem a prisão em flagrante dele no dia 22 de maio de 2019, nesta Capital; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 125/126, ficou evidenciado que o caso em análise foi alcançado pelo instituto da prescrição; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, deve ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, reconhecer a extinção da punibilidade , haja vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal e, consequentemente, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais ST PM JOSÉ RICARDO DA SILVA BARBOSA – M.F. nº 119.002-1-6, 2º SGT PM FRANCISCO FERREIRA DE ABREU FILHO – M.F. nº 134.640-1-4, CB PM FELIPE DE ALMEIDA FERMON VIANA – M.F. nº 301.801-1-9, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

ATO NORMATIVO Nº353.

DISPÕE SOBRE AS DESPESAS COM RETRIBUIÇÃO DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições previstas art. 17, XVII, “b)”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (REGIMENTO INTERNO), e, CONSIDERANDO o aumento do salário mínimo, expresso no Decreto n.° 12.342, de 30 de dezembro de 2024, que fixou o valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a partir de 1° de janeiro de 2025; CONSIDERANDOque é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, por imposição constitucional, CONSIDERANDO o disposto no Anexo VII, a que se refere o art. 47, da Lei 17.091, de 14 de novembro de 2019, para as funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar, RESOLVE:

Art.1º. A remuneração dos servidores ocupantes das funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar, de que trata o art. 47, da Lei 17.091, de 14 de novembro de 2019, e o anexo I do Ato Normativo n.° 204, passa a vigorar com a seguinte composição e valores:

ANEXO I DO ATO NORMATIVO Nº204 TABELA DE RETRIBUIÇÃO MENSAL

SIMBOLOGIA VALOR(R$)
ASP-1 1.518,00
ASP-2 1.526,00
ASP-3 1.558,00
ASP-4 1.590,00
ASP-5 1.611,00
ASP-6 1.620,00
ASP-7 1.628,00
ASP-8 1.709,00
ASP-9 1.794,00
ASP-10 1.878,00
ASP-11 1.971,00
ASP-12 2.080,00
ASP-13 2.167,00
ASP-14 2.210,00
ASP-15 2.320,00
ASP-16 2.375,00
ASP-17 2.441,00
ASP-18 2.640,00
ASP-19 2.727,00
ASP-20 2.870,00
ASP-21 2.948,00
ASP-22 3.013,00
ASP-23 3.310,00