Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2025 · pág. 13

DOE 23/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº074 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025

73

2.11. Não poderão concorrer às vagas reservadas ao Sistema de Cotas para Escolas Públicas os candidatos que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio.

2.12. Para concorrer às vagas do Sistema de Cotas para Escolas Públicas OPÇÃO (EP) reservadas aos candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita, o candidato deverá, ao efetuar a sua inscrição via internet, optar para concorrer prioritariamente a essas vagas, mediante apresentação, em caso de aprovação, no ato da matrícula, dos documentos necessários para a comprovação, constante do Anexo IV deste edital.

2.13. Para concorrer às vagas do Sistema de Cotas para Escolas Públicas reservadas aos candidatos negros (pardos e pretos), indígenas e pertencentes a comunidades quilombolas OPÇÃO (EPA), o candidato deverá, ao efetuar a sua inscrição via internet, optar para concorrer prioritariamente a essas vagas, em que o candidato se autodeclarar ser negro, pardo ou indígena, mediante apresentação em caso de aprovação, no ato da matrícula, dos documentos necessários para a comprovação, constante do Anexo IV deste edital.

2.14. A não apresentação dos documentos exigidos nos subitens 2.12 e 2.13 implica na perda da vaga para a qual concorreu.

2.15. Os candidatos CONCORRENDO ao Sistema de Cotas Sociais e Étnico Racial autodeclarados negros (pardos e pretos), indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas, OPÇÕES (ANPI e EPA) seguirão o procedimento abaixo:

a) Os candidatos negros (pardos e pretos) passarão por procedimento complementar de heteroidentificação, a ser realizado por comissão designada pela Reitoria.

b) Os candidatos indígenas deverão preencher o formulário do anexo IV e anexar no ato da inscrição, bem como, apresentar no ato da matrícula.

c) Os candidatos pertencentes a comunidades quilombolas deverão preencher o formulário do anexo IV e anexar no ato da inscrição, bem como, apresentar no ato da matrícula.

2.16. O candidato deve estar ciente de que, se falsa for a declaração, incorrerá nas penas do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, e ainda em procedimento administrativo que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejando o cancelamento do registro acadêmico, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

2.17. Para concorrer às vagas do sistema de reservadas aos candidatos(as) com deficiência, o candidato deverá, ao efetuar a sua inscrição via internet, optar para concorrer prioritariamente a essas vagas, em que o candidato se autodeclarar pessoa com deficiência, mediante apresentação em caso de aprovação, no ato da matrícula e da Banca de Aferição, dos documentos necessários para a comprovação, constante do Anexo IV deste edital.

2.18. Os(as) candidatos(as) concorrendo ao Sistema de Cotas da pessoa com Deficiência, autodeclarados pessoas com Deficiência, passarão por procedimento complementar de aferição, a ser realizado por comissão designada pela Reitoria.

2.20. As vagas que não forem preenchidas pelo sistema de cotas serão ocupadas por candidatos classificáveis em Livre Concorrência (LC).

  1. DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

3.1. Os procedimentos de heteroidentificação para validação dos documentos e verificação fenotípica de candidatos aprovados no PSU/URCA, autodeclarados negros (pretos ou pardos), serão realizados pela Comissão de Heteroidentificação.

3.2. Comissão de Heteroidentificação tem por finalidade a aferição da veracidade e a validação da autodeclaração prestada por candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), no âmbito dos cursos de graduação e atuará de forma preventiva, bem como em razão de denúncias anônimas ou nomeadas, internas ou externas à instituição.

3.3. A atuação preventiva da Comissão de Heteroidentificação se dará em fase específica, com caráter complementar.

3.4. A Comissão Executiva do Vestibular da URCA – CEV expedirá a lista de classificação geral (Livre Concorrência) e listas separadas de candidatos aprovados optantes pelo ingresso por meio de cotas étnico-raciais, os quais serão convocados, pela comissão, através de ordens de serviços, para a verificação e validação da autodeclaração prestada.

3.5. A expedição de declaração negativa referente ao processo de verificação e validação de autodeclaração importa na eliminação do candidato.

3.6. Considera-se como procedimento de validação da autodeclaração a verificação das características fenotípicas dos candidatos aprovados e autodeclarados negros (pretos e pardos).

3.7. A Comissão de Heteroidentificação da URCA, nos processos de verificação e de validação considerará as características fenotípicas do candidato, observadas durante procedimentos conduzidos e registrados pela Comissão de Heteroidentificação.

3.7.1. O critério de ancestralidade/ascendência não será considerado em nenhuma das situações.

3.7.2. Considera-se por fenótipo o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto, sobretudo do nariz e dos lábios, as quais, combinadas ou não, permitirão validar ou invalidar a condição étnico-racial afirmada pelo candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), para fins de matrícula em cursos de graduação da URCA.

3.7.3. Não serão considerados, para os fins Heteroidentificação do candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), concorrendo às vagas de cursos de graduação da URCA, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.

3.8. Os procedimentos de verificação e de validação de autodeclaração ocorrerão de forma presencial em locais previamente informados, mediante ordem de serviço divulgado no site www.urca.br/vestibular, locais esses que deverão ser devidamente reservados, assegurando-se o respeito à dignidade da pessoa humana, o sigilo e a plena segurança das informações. 3.8.1. Será feita uma primeira chamada para os procedimentos de validação de autodeclaração de um número de candidatos classificados e/ou classificáveis por curso/por turno/por campi para as opções (ANPI e EPA).

3.8.2. Aos candidatos classificáveis que passarão pelos procedimentos de validação de autodeclaração, devem ter ciência de que, não é garantia de direito a matrícula. Obs: A chamada para matrícula dos classificáveis só será efetivada com o surgimento de vagas dos candidatos classificados que faltaram a matrícula e/ou que não foram deferidos pela banca de aferição.

3.8.3. Os procedimentos de validação de autodeclaração deverão ser gravados em áudio e em vídeo, ficando consignado que as gravações serão arquivadas junto à secretaria da comissão e somente serão disponibilizadas ao interessado após a expedição do resultado final, vedada a disponibilização a terceiros, salvo em razão de decisão judicial. 3.8.4. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de Heteroidentificação será eliminado do PSU/URCA de que estiver participando.

3.8.5. O resultado do procedimento de verificação e validação de autodeclaração será emitido pela Comissão de Heteroidentificação no endereço eletrônico www.urca.br/vestibular, cabendo ao candidato participante de vestibulares, seleções públicas e concursos públicos, acompanhar e tomar ciência dos resultados. 3.8.6. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para o vestibular para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

3.9. Fica assegurado o direito de recurso das decisões exaradas pela comissão.

3.9.1. Os recursos serão apreciados por Comissão Recursal de Heteroidentificação, que será composta por três integrantes distintos da comissão que realizou a primeira verificação e validação. 4. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS

4.1. Para efeito da reserva de vagas da qual trata esse edital, os(as) candidatos(as) com deficiência que se enquadrem nas categorias discriminadas no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

4.2. Será considerada pessoa com deficiência aquela que seja enquadrada no art. 2º da Lei Federal Nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal Nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); no enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com teor “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”, observados os dispositivos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009. 4.2.1. O conceito, definição e descrição estão dispostos no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que considera Pessoa com Deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.3. Não poderão candidatar-se às vagas reservadas às pessoas com deficiências candidatos(as) que apresentem deformidades estéticas e/ou deficiências sensoriais que não configurem impedimento e/ou restrição ao seu desempenho no processo de aprendizagem e/ou que não exijam atendimento especializado. 4.4 Não poderão candidatar-se às vagas reservadas às pessoas com deficiências candidatos que apresentem distúrbios de aprendizagem e/ou transtornos psiquiátricos.

4.5. A Comissão de Aferição, que terá caráter multidisciplinar e interdisciplinar, será responsável pela verificação dos documentos apresentados com base na Lei n. 13.146/2015 e nos Decretos no 5.296/2004 e no 3.298/1999, no processo de aferição, cuja função será validar a adequação dos interessados aos termos deste edital, mediante a realização de entrevista, exame dos documentos apresentados e verificação do cumprimento ao disposto nos subitens 4.2 a 4.4 deste edital.