DOE 30/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº079 | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2025
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sempre em observância ao Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.
I – apreciar e aprovar os planos de ação da Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará – SEDUC, para a implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso;
II – apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento; e III – sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões da Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará – SEDUC. Art. 4º. O CEEC/CE possui a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Coordenador;
III – Secretaria-Executiva; IV – Grupos de Trabalho Temáticos
Seção II
Do Plenário
Art. 5º. O Plenária do CEEC/CE será composto por membros titulares e pelos suplentes, na ausência dos titulares de cada instituição que compõem o CEEC/CE.
I – 08 (oito) membros da Secretaria de Educação do Estado do Ceará – SEDUC, sendo a(o) Secretário(a) Executiva de Cooperação com o Municípios, coordenadora do CEEC/CE; II – 06 (seis) membros da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME – CE componentes da Diretoria Executiva da entidade; III. 01 (um) Representante do Conselho Estadual de Educação – CEE;
IV. 01 (um) Representante da União dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME; V. 01 (um) Representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará – APRECE.
Art. 6º. São atribuições do Plenário:
I – apreciar e aprovar os planos de ação da Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará – SEDUC para a implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso;
II – apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de políticas, programas e ações do território no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento; e
III – sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões da Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará – SEDUC.
Seção III
Do Coordenador
Art. 7º. A coordenação do CEEC/CE será exercida pela Secretaria-Executiva de Cooperação com o Municípios (COPEM). Art. 8º. São atribuições da Coordenação:
I – presidir as sessões do Plenário;
II – conduzir as deliberações e anunciar o seu resultado; III – representar o Comitê em instâncias institucionais.
Parágrafo único. A Coordenação poderá, quando necessário, delegar atribuições à Secretaria-Executiva do CEEC/CE. Seção IV Da Secretaria-Executiva
Art 9º. A Secretaria-Executiva será composta por um Secretário(a) Municipal de Educação escolhido entre os membros da Diretoria Executiva (UNDIME – CE).
Art. 10. Compete à Secretaria-Executiva do CEEC/CE:
I – prestar assistência direta e imediata à Coordenação do CEEC/CE;
II – convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias;
III – planejar e organizar as reuniões, designando o modo e, quando o caso, o local de sua realização;
IV – realizar registro da presença dos participantes; V – confeccionar e dar publicidade às atas das reuniões realizadas;
VI – coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CEEC/CE; VII – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação da Coordenação do CEEC/CE.
Seção V
Dos Comitês Temáticos
Art. 11. Os Comitês Temáticos instituídos em observância a Portaria Nº 0316/2024-GAB. tem o objetivo de sistematizar dados, realizar análises e subsidiar as tomadas de decisões da Secretaria de Educação Básica do Ceará – SEDUC, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e não tem caráter deliberativo.
Art. 12. Os Comitês Temáticos de que trata o caput:
I – serão instituídos por meio de decisão do Plenário registrada em ata;
II – terão sua composição e seus objetivos determinados no ato de sua instituição; III – serão compostos por, no máximo, dez membros;
IV – estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea;
V – atuarão sob a liderança do CEEC/CE funcionando de maneira integrada e coordenada na proposição de iniciativas e de diretrizes para a política de alfabetização.
Art. 13. A participação no CEEC/CE e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES Art. 14. O Plenário do CEEC/CE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação do CEEC/CE.
§ 1º As reuniões ocorrerão em sessão presencial ou virtual por videoconferência.
§ 2º O quórum necessário para a realização da reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples; § 3º Na hipótese de empate nas votações, além do voto ordinário, a Coordenação do CEEC/CE terá o voto de qualidade.
Art. 15. A Coordenação do CEEC/CE poderá convidar representantes de outros órgãos e instituições, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 16. As reuniões serão presididas pelo(a) Coordenador(a) ou, se assim decidido por ele ou em suas ausências, pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a). §1° Cabe ao(a) Coordenador(a) ou, se assim decidido por ele, ao (a) Secretário(a)-Executivo(a), definir a pauta da reunião;
§2° Cabe a quem presidir a reunião conceder a palavra aos membros que a requerem, bem como organizar e intermediar as discussões. Art. 17. Os membros do CEEC/CE poderão propor matérias a serem incluídas na pauta da reunião.
§1° As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do CEEC/CE por meio virtual, até dois dias antes da reunião do CEEC/CE. Art. 18. A convocação será encaminhada aos membros e convidados pela Secretaria-Executiva, por meio eletrônico, observados os seguintes prazos: I. com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, quando se tratar de sessão presencial;
II com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, quando se tratar de sessão eletrônica (sessão virtual ou sessão por videoconferência).
§1° Em casos excepcionais ou urgentes, devidamente justificados pela Secretaria-Executiva, os prazos a que se referem o caput poderão ser reduzidos para até 02 (dois) dias úteis.
§2° Os membros do CEEC/CE deverão comunicar à Secretaria-Executiva seus endereços eletrônicos e eventuais alterações, para os quais as convocações e demais comunicações serão encaminhadas. Art. 19. A participação nas reuniões é permitida apenas aos membros integrantes do CEEC/CE e convidados convocados pelo(a) Coordenador (a) ou Secretário(a)-Executivo(a). §1° Dentre os membros do CEEC/CE serão convocados, para as reuniões, apenas os titulares. Exceção aplica-se às vagas ocupadas pelos Articuladores Estaduais do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
§2° Em caso de impossibilidade de participação, os membros titulares serão representados por seus suplentes.
Art. 20. A sessão considerar-se-á instalada com a presença de maioria simples dos membros do CEEC/CE, sendo ao menos um representante de cada órgão e entidade que compõem o Comitê.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE AÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS
Da deliberação dos planos de ação dos entes
Art. 21. Será matéria de deliberação do Plenário o parecer da Secretaria da Educação quanto à aprovação total ou a aprovação com solicitação de alteração dos planos de ação dos entes federativos (Estado e Municípios) para a implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso.