DOE 23/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº095 | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2025
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salarial, vale-alimentação e cesta básica dos empregados que compõem as referidas categorias profissionais, conforme análise e planilha COSET/SEPLAG, págs. 133/135 do processo acima mencionado; IX - VALOR GLOBAL: R$ 7.073.261,64 (sete milhões e setenta e três mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos); X - DA VIGÊNCIA: XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas; XII - DATA: 09/05/2025; XIII - SIGNATÁRIOS: Bruno Gaspar Marques e Marinalva Lima Pereira. Paulo César Franco de Castro
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº37/2024
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº37/2024, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO TURISMO - SETUR E A EMPRESA CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÃO LTDA. II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811341; IV - CONTRATADA: CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÃO LTDA ; V - ENDEREÇO: Rua Desembargador Waldemar Alves Pereira, nº515, Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza-CE, CEP: 60.810-700; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: artigo 135 da Lei Federal nº14.133/2021; Cláusula Sétima, subitem 7.2 do Contrato nº37/2024; Decreto Estadual nº35.790/2023 e na Convenção Coletiva de Trabalho SEACONCE X SEACEC 2025/2026, registrada no MTE com o número CE000086/2025, tudo em conformidade com elementos do processo nº36001.000094/2025-11. VII- FORO: Fortaleza – Ceará; VIII - OBJETO: Repactuação econômico-financeira do Contrato nº37/2024 , tendo em vista a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho SEACONCE X SEACEC 2025/2026 (CE000086/2025), que estabeleceu como data-base para as categorias previstas no pacto original, 1º de janeiro de 2025, de acordo com a Cláusula Primeira do referido instrumento, assegurando o reajuste do piso salarial, vale-alimentação e cesta básica para as categorias profissionais previstas na referida Convenção Coletiva; IX - VALOR GLOBAL: R$ 4.201.254,60 (quatro milhões duzentos e um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos); X - DA VIGÊNCIA: XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; XII - DATA: 14/05/2025; XIII - SIGNATÁRIOS: Bruno Gaspar Marques e Marinalva Lima Pereira.
Paulo César Franco de Castro COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
EXTRATO DE SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº07/2024
I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº07/2024, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO TURISMO - SETUR E A EMPRESA CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÃO LTDA PARA OS FINS NELE INDICADOS; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA: CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÃO LTDA ; V - ENDEREÇO: Rua Desembargador Waldemar Alves Pereira, nº515, Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza-CE, CEP: 60.810-700; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo nos artigos 40, inciso XI, 55, inciso III da Lei nº8.666/93 e suas alterações; Cláusula Quinta, subitem 5.2. do Contrato nº07/2024, Convenção Coletiva de Trabalho SEACONCE X SEACEC 2025/2026, registrada no MTE com o número CE000086/2025, tudo em conformidade com o processo nº36001.000099/2025-43, parte que compõe este Termo, independente de transcrição; VII- FORO: Fortaleza – Ceará; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a Repactuação Econômico Financeira do Contrato nº07/2024 , tendo em vista a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho SEACONCE X SEACEC 2025/2026 (CE000086/2025), que estabeleceu como data-base para as categorias previstas no pacto original, 1º de janeiro de 2025, de acordo com a Cláusula Primeira do referido instrumento, assegurando o reajuste do piso salarial, vale-alimentação e cesta básica dos empregados que compõem a categoria profissional, conforme planilha e análise COSET/SEPLAG, p.059/063; IX - VALOR GLOBAL: R$ 1.692.102,60 (hum milhão, seiscentos e noventa e dois mil, cento e dois reais e sessenta centavos); X - DA VIGÊNCIA: ; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas; XII - DATA: 15/05/2025; XIII - SIGNATÁRIOS: Bruno Gaspar Marques e Marinalva Lima Pereira.
Paulo César Franco de Castro ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº17/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Anexo Único do Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: ST PM Cícero Lucélio Leite – M.F. nº300.319-1-1 Recurso: NUP nº53001.001019/2025-96 Advogado(a)s: Dr. Francisco Oliveira da Nóbrega – OAB CE nº12.875 Origem: Sindicância sob SPU nº2101817122 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVA SUFICIENTE DA TRANSGRESSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR MANTIDA. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar aplicada em face do recorrente; 2. Não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez demonstradas violações de valores, violação de deveres e prática de transgressões disciplinares de natureza grave; 3. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação, estando a decisão devidamente motivada com clara indicação dos fatos provados e atribuídos ao sindicado, bem como fundamentada na legislação disciplinar aplicável, mostrando-se legalmente íntegra e escorreita, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar aplicada em face do recorrente, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar aplicada em face do recorrente, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº2110737179, com esteio na Portaria nº16/2022 – CGD, publicada no D.O.E CE nº014, de 19 de janeiro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM RODRIGO BELO FERREIRA FURTADO, o qual teria, quando de folga e à paisana, em companhia do Sr. T. S. O., comparecido ao apartamento situado na Rua Alameda Verde, nº100, Coaçu, bairro Eusébio/CE, tendo o militar ameaçado o casal ali residente, em virtude de uma dívida atinente ao aluguel do dito imóvel e que pertence à irmã do Sr T. S. O. Fato ocorrido no dia 04/11/2021; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 117/118, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sobretudo, em razão de, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, se fazer necessário registrar que em consulta pública ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), constatou-se que foi declarada a extinção da punibilidade do sindicado nos autos de processo judicial que apurou os mesmos fatos descritos neste feito; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face do militar estadual SD PM RODRIGO BELO FERREIRA FURTADO – M.F. nº309.050-4-0, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “b” “c” e “e”, do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO