DOE 23/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº095 | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2025
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob o SPU nº2307872757, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº830/2024, publicada no D.O.E. nº218, de 18 de novembro de 2024, em desfavor dos militares estaduais CB PM Francisco Michel da Silva Sousa, CB PM Eduardo Sousa da Silva, CB PM Lucas Mesquita Siqueira e CB PM José Airton Paiva Soares Júnior, os quais, no dia 20/04/2023, durante a abordagem e condução dos suspeitos F. C. D. S. e M. L. M. S., teriam praticado agressões físicas e invasão de domicílio em face dos referidos abordados, fato registrado na cidade de Santa Quitéria/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a presente Sindicância Administrativa Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 198/205, restou evidenciado que os sindicados praticaram as condutas transgressivas previstas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº77/2025 , às fls. 178/192 e, por consequência; b) Punir com 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar os MILITARES ESTADUAIS CB PM Francisco Michel da Silva Sousa – M.F. nº306.117-1-3, CB PM Eduardo Sousa da Silva – M.F. nº587.295-1-5, CB PM Lucas Mesquita Siqueira – M.F. nº305.334-1-0 e CB PM José Airton Paiva Soares Júnior – M.F. nº306.296-1-2, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, com as agravantes dos incisos V, VI e VII do Art. 36, em relação às transgressões disciplinares descritas no Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13, §1º, incisos I, II e IV, §2º, inciso XVIII, todos da Lei nº13.407/2003; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado nº02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de abril de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº077/2025
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista pelo art. 17, inciso VI, da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno); CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.E. de 08/11/2019, e na Resolução n.º 703, de 12 de março de 2020, publicada no D.O.E. de 24/03/2020; CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar as ações do Grupo de Trabalho Pesquisa e Inovação, instituído pelo Ato da Presidência n.º 011/2023; RESOLVE: Art. 1º. Fica instituído , no âmbito do Grupo de Trabalho Pesquisa e Inovação , o Subgrupo de Trabalho Aprova+ Alece , com a finalidade de desenvolver estudos, propor metodologias e implementar iniciativas voltadas a promover a formação preparatória para concursos públicos. Art. 2º. Os integrantes do Subgrupo de Trabalho Aprova+ Alece serão designados por Ato da Presidência, observados os critérios e limites estabelecidos na Resolução n.º 703, de 12 de março de 2020. Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 16 dias do mês de maio de 2025. Deputado Romeu Aldigueri PRESIDENTE
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº078/2025
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista pelo Art. 17, inciso VI, da Resolução n°. 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno); CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.E. de 08/11/2019, e na Resolução nº 703, de 12 de março de 2020, publicada no D.O.E. de 24/03/2020; CONSIDERANDO a necessidade de implementação do Selo “ALECE Conselho Tutelar Garantindo Direitos”, voltado à valorização da atuação preventiva, educativa e protetiva dos Conselhos Tutelares no ambiente escolar; CONSIDERANDO a importância da articulação institucional, da formação cidadã e da construção de uma cultura de proteção às crianças e adolescentes no Estado do Ceará; RESOLVE: Art. 1º. Fica instituído , no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o Grupo de Trabalho “Selo Alece Conselho Tutelar Garantindo Direitos” , com a finalidade de planejar, executar, acompanhar e avaliar a implementação do referido selo no Estado do Ceará. Art. 2º. Ficam instituídos os seguintes subgrupos de trabalho vinculados ao Grupo de Trabalho “Selo Alece Conselho Tutelar Garantindo Direitos”: I – Subgrupo “Mobilização, adesão e comunicação institucional”; II – Subgrupo “Formação, metodologia e material pedagógico;” III – Subgrupo “Monitoramento, avaliação e concessão do selo.” Art. 3º. Os integrantes do grupo de trabalho e dos subgrupos referidos nos arts. 1º e 2º serão designados por Ato da Presidência, observados os critérios e limites estabelecidos na Resolução n.º 703, de 12 de março de 2020. Art. 4º. Fica extinto o grupo de trabalho “Selo ESG na gestão pública” e revogado o Ato da Presidência n.° 053/2024. Art. 5º. Este Ato terá vigência na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 16 dias do mês de maio de 2025.
Deputado Romeu Aldigueri PRESIDENTE
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº079/2025
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista pelo art. 17, inciso VI, da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno); CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.E. de 08/11/2019, e na Resolução n.º 703, de 12 de março de 2020, publicada no D.O.E. de 24/03/2020; CONSIDERANDO a importância do Grupo de Trabalho Promoção do Empreendedorismo Individual, instituído pelo Ato da Presidência n.º 022/2023, como instrumento de incentivo à autonomia produtiva, à geração de renda e ao fortalecimento do microempreendedor cearense; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as ações voltadas ao acesso a instrumentos de crédito e redes de apoio financeiro e institucional ao empreendedorismo individual; RESOLVE: Art. 1º. Fica, no âmbito do Grupo de Trabalho Promoção do Empreendedorismo Individual, instituído pelo Ato da Presidência n°022/2023 , criado o Subgrupo de Trabalho “Acesso a crédito e redes de fomento” , com a finalidade de desenvolver estudos, propor parcerias e implementar estratégias voltadas à ampliação do acesso a crédito e ao fortalecimento das redes públicas e privadas de apoio ao microempreendedorismo. Art. 2º. Os integrantes do Subgrupo de Trabalho “Acesso a crédito e redes de fomento” serão designados por Ato da Presidência, observados os critérios e limites estabelecidos na Resolução n.º 703, de 12 de março de 2020. Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 16 dias do mês de maio de 2025. Deputado Romeu Aldigueri PRESIDENTE
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº080/2025
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista pelo art. 17, inciso VI, da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno); CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.E. de 08/11/2019, e na Resolução n.º 703, de 12 de março de 2020, publicada no D.O.E. de 24/03/2020; CONSIDERANDO a relevância do Grupo de Trabalho “Promoção da qualidade de vida e assistência integral à saúde da pessoa com deficiência”, instituído pelo Ato da Presidência n.º 027/2023, para a construção de políticas públicas voltadas à inclusão e ao bem-estar de pessoas com deficiência; CONSIDERANDO a atuação conjunta do referido grupo com o Centro Inclusivo para Atendimento e Desenvolvimento Infantil (CIADI), vinculado à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que presta acompanhamento a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com síndrome de Down (T21), oferecendo assistência especializada e promovendo ações de sensibilização, formação e articulação institucional; RESOLVE: Art. 1º. Ficam instituídos, no âmbito do Grupo de Trabalho “Promoção da qualidade