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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/05/2025 · pág. 39

DOE 23/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº095 | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2025

247

Art. 3º Compete à Comissão Técnica:

IV – apreciar os subsídios técnicos recebidos em deliberação colegiada e emitir parecer conclusivo sobre a viabilidade administrativa e financeira das alterações pretendidas.

Art. 5º A tramitação formal do pedido, empós análise da Comissão Técnica ora regulamentada, observará as seguintes fases, nos termos Ato Normativo nº 320, de 29 de novembro de 2022:

Parágrafo único. Quando o gestor máximo for também o chefe imediato, será suficiente uma única declaração circunstanciada. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2025. Deputado Romeu Aldigueri PRESIDENTE


ATO NORMATIVO Nº361.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, PASSAGENS E HOSPEDAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XVII, “a)”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), e, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, de forma clara e sistemática, a concessão de diárias, passagens e hospedagens no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o deslocamento de Deputados(as) Estaduais, Servidores(as) da Assembleia Legislativa, bem como de Oficiais e Praças da Polícia Militar (2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar) e do Corpo de Bombeiros Militar (1ª Companhia de Prevenção Institucional) que prestam serviços diretamente à Casa Legislativa, é condição indispensável para o exercício de atividades institucionais em outros municípios, Estados ou países; CONSIDERANDO a importância de assegurar a adequada representação do Poder Legislativo Estadual em eventos, reuniões, seminários, cursos e demais atividades que contribuam para o aprimoramento da função pública e do serviço legislativo; CONSIDERANDO os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade, que exigem a adoção de critérios objetivos e transparentes para a autorização e o controle das despesas com deslocamento; CONSIDERANDO a necessidade de fixar limites, condições e procedimentos para a concessão de diárias e passagens, visando garantir o controle orçamentário e o correto uso dos recursos públicos, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta a concessão de diárias, passagens e hospedagens no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aplicando-se aos(às) Deputados(as) Estaduais, Servidores(as) da Assembleia Legislativa, e aos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que prestem serviços à Casa Legislativa. Art. 2º Considera-se viagem, em objeto de serviço, o deslocamento do beneficiário da sua sede funcional para localidade situada fora da Região Metropolitana de Fortaleza, para outro Estado da Federação ou para o exterior, com o objetivo de desempenhar tarefa oficial ou participar de evento, curso, seminário, treinamento ou atividade similar de interesse do Poder Legislativo. § 1° O(A) Deputado(a) Estadual só fará jus à concessão de diárias se designado pela Presidência da Assembleia Legislativa para representar o Poder Legislativo em eventos ou missões oficiais.

Art. 3º A percepção de diárias dependerá de autorização prévia e formal do Presidente da Assembleia Legislativa, no caso de deslocamento de Deputado(a) Estadual, ou do(a) Diretor(a)-Geral, quando se tratar de Servidor(a) ou de Oficiais e Praças que integram a 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar e a 1ª Companhia de Prevenção Institucional.

Parágrafo único. Não será devida a concessão de diária ou meia diária para deslocamentos dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, definida na Lei Complementar n° 18, de 29 de dezembro de 1999, bem como quando as despesas forem custeadas por instituição pública ou privada, mediante convite formal. Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, incluindo-se os dias de partida e de chegada, observado o disposto no art. 5° deste ato.

Art. 5° O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nas seguintes situações:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

III - quando houver fornecimento de alojamento ou hospedagem pela administração pública ou instituição privada;

IV - quando, mediante Ato da Presidência ou da Diretoria-Geral, for fornecida hospedagem.

Art. 6º Os valores das diárias, nacionais e internacionais, devidas aos (às) Deputados(as) Estaduais, Servidores(as) e Oficiais e Praças que integram a 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar e a 1ª Companhia de Prevenção Institucional – (1ª CPI/BPI) são os constantes do anexo único deste ato. Parágrafo único Quando se tratar de diária internacional, o(a) favorecido(a) receberá as diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão do ato concessivo pela autoridade competente.

Art. 7º O número de diárias concedidas por mês não poderá exceder a vinte, salvo expressa autorização da Presidência, mediante justificativa fundamentada.

§ 2º Poderá ser concedida passagem em classe executiva, em voos internacionais com duração superior a oito horas, mediante autorização da Presidência. Art. 9º A solicitação de diárias, hospedagens, passagens e taxa de embarque deverá ser realizada pelo chefe imediato do beneficiário, contendo: nome, matrícula, cargo ou função, objetivo, justificativa, quantidade a ser concedida, período e destino do deslocamento.

Art. 10. As diárias serão formalizadas por portaria da Diretoria-Geral ou por Ato da Presidência, que deverá ser objeto de publicação em Diário Oficial, nela constando o nome do beneficiário, sua matrícula, a resenha do serviço ou atividade a ser executada, a duração do afastamento, a importância unitária e os valores totais a serem pagos.

Art. 11. As diárias somente poderão ser concedidas nos limites dos recursos orçamentários disponíveis.

III – quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de 3 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas