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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/05/2025 · pág. 17

DOE 23/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº095 | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2025

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da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, caso haja interesse das partes, nos termos da legislação pertinente. ASSINATURAS: Vilma Maria Freire dos Anjos - Secretária do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA e Marcelo Ferreira Teles - Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante. DATA DAS ASSINATURAS: 14 de maio de 2025. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA, em Fortaleza-CE, 14 de maio de 2025.

Erica Cavalcante

ASSESSORA ESPECIAL, RESPONDENDO

Publique-se.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02/2025.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS À PREVENÇÃO, MONITORAMENTO, CONTROLE DE QUEIMADAS E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ. A SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará nos termos do Art. 93, Incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará, da Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que cria a Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - SEMA, o Decreto Estadual nº 33.170, de 29 de julho de 2019, que altera sua estrutura organizacional e, ainda, o Decreto Estadual nº 33.406, de 18 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento da SEMA, CONSIDERANDO a relevância das unidades de conservação da natureza para a preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e das paisagens; CONSIDERANDO Decreto Estadual nº 27.596/2004, alterado pelos Decretos Estaduais nº 27.748/2005 e nº 30.065/2009, na Lei Complementar Estadual n° 175/2017 e na Lei Complementar Estadual nº 253/2021; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes claras sobre a atuação da Célula de Políticas de Flora - CEFLOR e dos Gestores das Unidades de Conservação Estaduais em relação à prevenção e combate aos incêndios florestais, RESOLVE: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as competências específicas da Célula de Políticas de Flora - CEFLOR e dos Gestores das Unidades de Conservação Estaduais - UCs em relação ao planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações de prevenção e combate aos incêndios florestais nas áreas sob gestão da SEMA.

Art. 2º Compete à CEFLOR: I – Coordenar, orientar tecnicamente e supervisionar as ações de prevenção e combate aos incêndios florestais nas UCs; II – Apoiar a elaboração dos Planos de Contingência e Plano de Manejo Integrado do Fogo das UCs, fornecendo modelos, diretrizes e capacitação técnica;

III – Captar e gerir recursos financeiros e materiais para apoio às ações de prevenção e combate aos incêndios florestais nas UCs; IV – Articular com o Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e sua Defesa Civil, instituições públicas e privadas e sociedade civil para o apoio às ações em campo;

V – Avaliar os resultados das ações e propor melhorias contínuas, com base em relatórios enviados pelas gestões das UCs; VI – Disponibilizar e manter atualizadas ferramentas para monitoramento remoto de focos de calor nas Unidades de Conservação. Art. 3º Compete aos Gestores das Unidades de Conservação Estaduais:

I – Elaborar e executar o Plano de Contingência da Unidade de Conservação e Plano de Manejo Integrado do Fogo, contendo diagnóstico de áreas críticas, plano de ação por fase (prevenção, alerta, combate e pós-incêndio), fluxos de comunicação, diretrizes de segurança, responsabilidades institucionais e procedimentos de mobilização de brigadas;

II – Monitorar continuamente a ocorrência de focos de calor e adotar medidas imediatas de acionamento conforme o plano de contingência; III – Promover ações de educação ambiental e sensibilização de comunidades locais e usuários sobre prevenção a queimadas;

IV – Articular com os atores locais de apoio e, quando aplicável resposta, como associações, comunidades de entorno, ONGs, dentre outros, para ações conjuntas em campo; V – Encaminhar relatórios periódicos à CEFLOR sobre as ações executadas, ocorrência de incêndios, dificuldades enfrentadas e demandas de apoio; VI – Integrar os programas e projetos da CEFLOR voltados ao fortalecimento da prevenção de incêndios, inclusive participando de capacitações e oficinas de planejamento. Art. 4º A gestão da Unidade de Conservação é a instância mais adequada para elaborar e implementar os Planos de Contingência, dentre outros produtos, por possuir conhecimento direto do território, relações estabelecidas com comunidades locais, e responsabilidade legal sobre a execução do Plano de Manejo. Esta posição estratégica garante maior efetividade na resposta aos incêndios florestais. Art. 5º A CEFLOR poderá articular, quando necessário, a atuação conjunta com o Comitê Estadual Previna para alinhar estratégias de escala estadual às necessidades locais das UCs, respeitando suas especificidades e autonomia de gestão.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 16 de maio de 2025. Vilma Maria Freire dos Anjos SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

Registre-se e publique-se.


TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL N°15/2025 PROCESSO NUP 57001.000436/2025-72

COMPROMITENTE: SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA, neste ato representada pela Secretária, Sra. Vilma Maria Freire dos Anjos. COMPROMISSÁRIA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP , neste ato representada por seus representantes legais Sr. Maximiliano Cesar Pedrosa Q. de Medeiros, e Sr. Fabio Xavier Grandchamp. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Resolução COEMA nº. 09, de 29 de maio de 2003 que institui no âmbito da Política Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará o Termo Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA por danos causados ao meio ambiente e pela utilização de recursos ambientais. DO OBJETO: O presente termo de compromisso tem por objeto o cumprimento das ações de compensação ambiental , nos moldes determinados pela lei nº 9.985/2000, referente a Implantação do Corredor de Utilidades do Hub de Hidrogênio Verde, com área de 1.265,37 ha, no Complexo do Pecém, a ser implantado. O empreendimento será implantado no Complexo Industrial e Portuário do Pecém , nos municípios de Caucaia e São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará. Tal projeto foi aprovado na 319ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, realizada em 05 de setembro de 2023, conforme Resolução COEMA nº 04/2023, publicada no Diário Oficial de 14 de setembro de 2023, onde aprovam com base nos Pareceres Técnicos Nºs 1364/2023-DIFLO/GECEF, 1372/2023-DICOP/GECON, 1379/2023-DICOP/GECON, 1405/2023-DICOP/GECON, e 1406/2023-DICOP/GECON emitidos pela SEMACE. DO VALOR DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: O valor da compensação ambiental corresponde a 0,5% (meio por cento) do custo total da implantação do empreendimento referido, que é estimado em R$ 167.608.211,90 (cento e sessenta e sete milhões, seiscentos e oito mil, duzentos e onze reais e noventa centavos), conforme cronograma físico-financeiro apresentado à SEMA, em 25 de fevereiro de 2025, pela COMPROMISSÁRIA. Não obstante o valor total da compensação ambiental só possa ser conhecido com exatidão ao final da implantação do empreendimento mediante a apresentação do cronograma físico – financeiro final, estima-se até a presente data, que o percentual indicado no item 2.1, calculado sobre o valor inicial, representa o montante de R$ 838.041,09 (oitocentos trinta oito mil, quarenta e um reais e nove centavos). DA VIGÊNCIA: O presente TERMO terá vigência a partir da data de sua assinatura e sua expiração ocorrerá na mesma data do término da validade da Licença de Instalação e de suas eventuais renovações, podendo ser alterado mediante celebração de Termo Aditivo ao TCCA, a ser requerido pela parte COMPROMISSÁRIA, ou ainda a interesse da COMPROMITENTE. DA QUITAÇÃO: Termo de Quitação Final será expedido pela COMPROMITENTE, ao final da implantação do projeto, quando a COMPROMISSÁRIA comprovar o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental e/ou Termos de Aditivo, mediante a entrega dos produtos/serviços ou o pagamento do valor previsto. DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza como o competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA). SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, em Fortaleza, 20 de maio de 2025.

Erica Cavalcante

ASSESSORIA ESPECIAL

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo NUP 22001.049642/2025-04, com fundamento nos artigos 110, inciso I, alínea “b”, §1º e 113 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, artigo 51 da Lei 10.884 de 02 de fevereiro de 1984 alterada pela Lei 17.938 de 01 de março de 2022, combinado com o Decreto nº 25.851, de 12 de abril de 2000, e artigos 1º e 2º do Decreto nº 28.871, de 10 de Setembro de 2007, e de acordo com o estabelecido na Portaria de nº 0435/2017-GAB, de 04 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial de 11 de maio de 2017, RESOLVE autorizar o afastamento do(a) servidor(a) FRANCISCO AGENOR ALVES MARQUES , que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, nível L, matrícula(s) nº 47904617, lotado(a) na Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para participar do