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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/05/2025 · pág. 36

DOE 30/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº100 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2025

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PORTARIA CGD Nº343/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2400086324 que trata de denúncia que o 2º SGT PM 21.070 CÍCERO JÂNIO PEREIRA DE SÁ - MF: 136.085-1-2, responde ao Processo nº 0500170-71.2023.8.02.0067, tramitando no Estado de Alagoas, onde é acusado de violência doméstica tendo, inclusive, seu porte de arma de fogo suspenso, sendo que, em tese, descumpriu medida protetiva e decisão judicial, quando possuía outra arma em seu nome e não informou esse fato e nem a entregou, quando teve seu porte suspenso, conforme restou indiciado no Relatório do Encarregado do Inquérito Policial Militar sob Portaria nº 055/2024-IPM/1º BPM; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VI, XVII e XLVIII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 2º SGT PM 21.070 CÍCERO JÂNIO PEREIRA DE SÁ - MF: 136.085-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), MAJ PM RR CÍCERO JORCEL FERREIRA DA SILVA - MF: 095.908-1-1 (INTERROGANTE), e CAP QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº 345/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 493232025, em que o Bombeiro Militar SD BM ANDERSON DE CASTRO VASCONCELOS – MF:300.418-4-4, é acusado de trafegar em uma motocicleta sem placa de identificação. Fato ocorrido no dia 04/04/2025, no Bairro Lagamar, nesta Capital/CE; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º II, IV e IX; no art. 8º, II, VIII, XIII, XV, XVIII e XXIII; no art. 12, §1º, I e II; e art. 13, § 1º, XVII e XXXII, § 2º, XXXV, XXXVII e LIII; tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR para apurar as condutas atribuídas ao SD BM ANDERSON DE CASTRO VASCONCELOS – MF:300.418-4-4; II) Designar o SINDICANTE ANTÔNIO GEOVANIO PAZ FIALHO – SUBTEN PM, MF: 118.844-1-5, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do militar acusado, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº348/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2310896998, em que o SD PM 29.548 THYAGO TABOSA DE OLIVEIRA, MF 307.416-1-7, em síntese, no bojo do Processo Nº 3002268-83.2021.8.06.0167, declarou em juízo ser corretor/intermediador de venda de veículo, exercendo atividade comercial; empresarial (administração, gerência, sócio participação). CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º, II, IV, V, VII e XI; no art. 8º, IV, V, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XXI, alínea b, e XXIII; c/c o art. 13, § 1º, incisos: XVII e XXII, §2º, incisos: XX e LIII; tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR para apurar a conduta atribuída ao policial militar SD PM 29.548 THYAGO TABOSA DE OLIVEIRA , MF 307.416-1-7, II) DESIGNAR o CAP QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES , MF: 099.299-1-6, da Célula Regional de Disciplina do Sertão de Sobral - CERSO/CGD para instruir o feito sob a regência da Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza-CE, 28 de maio de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EDITAL DE CITAÇÃO Nº05/2025 CGD – CEPREM EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO que a 2ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM), de acordo com a Portaria CGD nº 220/2025, publicada no DOE nº 061, de 02/04/2025, designada para processar o Conselho de Disciplina (CD) sob SISPROC nº 475892024, o qual responde o SD PM 28.196 GUILHERME TEIXEIRA DE ALMEIDA – MF: 305.791-1-9, solicitou para que fosse procedido o Edital de Citação e Intimação, em razão do policial militar retromencionado se encontrar em local incerto e não sabido, não tendo sido localizada ou deixado de atender à intimação formal desta 2ª CPRM, nos termos do art. 93, §1º, do Código Disciplinar PM/BM; CONSIDERANDO que o SD PM ALMEIDA deixou de comparecer ao ato de citação marcado para o dia 09/05/2025, às 09 horas, apesar de ter sido devidamente convocado, conforme BCG nº 073, de 23/04/2025, e que atualmente se encontra na situação funcional de desertor (“AGREGADO - DESERÇÃO (ART.172. §1º, III, G)”), conforme resultado de pesquisa no SAPM/PMCE e certificado nos autos; CONSIDERANDO que, com as demais considerações constantes da portaria inicial, as condutas irregulares que ora lhes são atribuídas caracterizam, em tese, violação dos valores militares estaduais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXI, XXX, e L, e § 2º, XX, LIII e LVII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), com base nos termos do disposto no art. 9º da Instrução Normativa CGD nº 16/2021, publicada no DOE nº 289, de 29/12/2021, vêm pelo presente Edital promover a CITAÇÃO do SD PM 28.196 GUILHERME TEIXEIRA DE ALMEIDA - MF: 305.791-1-9, classificado na CECOPE/ PMCE, ACUSADO no processo regular em apreço, nos termos do art. 93, §1º, do Código Disciplinar PM/BM. Também vêm pelo presente edital promover a INTIMAÇÃO do referido Soldado para apresentar defesa prévia por escrita, no prazo de 03 (três) dias a partir da data da publicação do presente Edital, com fulcro no art. 94 da Lei nº 13.407 (Código Disciplinar PM/BM), na 2ª CPRM/CGD, sob pena de revelia (Art. 93, §1º, b, do CDPM/BM), e caso não atenda esta publicação, torna-se desnecessária sua intimação para os demais atos processuais. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** * EXTRATO DE DECISÃO**

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 468822024, sob a égide da Portaria CGD nº 816/2024, publicada no D.O.E. nº 218, de 18 de novembro de 2024, em face do militar CB PM Renan Galvão Guimarães, visando à apuração de eventuais responsabilidades disciplinares, em razão de supostas ameaças dirigidas ao Sr. R.S., no dia 23 de setembro de 2024, e ao Sr. A.L.F., no dia 24 de setembro de 2024, em contextos possivelmente vinculados a atividade de natureza político-partidária, no município de Guaraciaba do Norte/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o feito transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 172/176, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar sindicado. Vale destacar que, ressalvada a independência entre as instâncias, fora pontuado nos autos que os fatos objeto da presente Sindicância também foram analisados no âmbito da Justiça Eleitoral, tendo sido o respectivo procedimento arquivado por decisão da autoridade judiciária, sob o fundamento de que “não se vislumbrou nos autos conduta com aptidão para caracterizar abuso de poder político e/ou econômico”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar em parte o Relatório Final às fls . 164/168 e absolver o militar CB RENAN GALVÃO GUIMARÃES – M.F. nº 307.062-1-8, em relação às acusações constantes da Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO