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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/05/2025 · pág. 37

DOE 30/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº100 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2025

317

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 2110228053, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 177/2024, publicada no D.O.E. CE nº 48, 11 de março de 2024, em desfavor dos militares estaduais 1º SGT PM FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MOREIRA e CB PM JOSÉ VALDER SILVA SOUSA, os quais teriam, em tese, agredido fisicamente e utilizado algemas de forma ilícita durante abordagem ao adolescente R.M.A., fato ocorrido no dia 11/12/2020, na cidade de Canindé-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 118/126, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos - sindicados. Vale destacar que a suposta vítima não compareceu às audiências, mesmo sendo devidamente notificada, assim como, nenhuma das testemu nhas arroladas para prestar esclarecimentos com o escopo de elucidar os fatos em apuração compareceu às audiências designadas, apesar de regularmente notificadas e não foi realizado exame de corpo de delito na suposta vítima; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 323/2024 , às fls. 108/113v e, por consequência; b) Absolver os MILITARES estaduais, 1º SGT PM FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MOREIRA – M.F. nº 135.376-1-5 e CB PM JOSÉ VALDER SILVA SOUSA – M.F. nº 306.377-1-2, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada como SPU n° 2212109134, sob a égide da Portaria CGD nº 260/2023 – CGD, publicada no DOE nº 081, do dia 02 de maio de 2023, objetivando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM RR JOÃO EVANGELISTA DE MIRANDA NETO, acusado de, no dia 29 de dezembro de 2022, por meio do aparelho celular, supostamente ameaçar e agredir verbalmente o senhor I. M. N.; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 129/132, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao policial militar acusado. Ressalte-se que não há nos autos elementos que comprovem, sem dúvida, razoável o envio de mensagens ameaçadoras ao denunciante por parte do sindicado. Outrossim, não há nos autos provas testemunhais que comprovem má-fé do sindicado no registro do Boletim de Ocorrência juntado aos autos, haja vista a carência de elementos juntados na instrução processual nesse sentido. Também não consta informação de ação penal deflagrada para apurar os fatos, na possibilidade de cometimento de transgressão disciplinar compreendida como crime, ressalvada a independência entre as instâncias; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº 451/2024 , às fls. 121/125, e absolver o policial militar ST PM JOÃO EVANGELISTA DE MIRANDA NETO – M.F. nº 029.745-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação as transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 19 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ATO DA MESA DIRETORA

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, § 1º, inciso X, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. RESOLVE exonerar o SERVIDOR constante do Anexo Único deste Ato do cargo de provimento em comissão integrante da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos nos arts. 47 e 48 da Lei Nº 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019); e no art. 71 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.E. de 08.11.2019, a partir de 31 de maio de 2025. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 dias do mês de maio do ano de 2025.

Deputado Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
1º VICE – PRESIDENTE
Deputada Larissa Gaspar
2ª VICE – PRESIDENTE
Deputado De Assis Diniz
1º SECRETÁRIO
Deputado Jeová Mota
2º SECRETÁRIO
Deputado Felipe Mota
3º SECRETÁRIO
Deputado João Jaime
4º SECRETÁRIO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA MESA DIRETORA
MATRÍCULA
NOME
CARGO
SIMBOLOGIA
ÓRGÃO
60
FRANCISCO LINDOLFO CORDEIRO JUNIOR
ASS ESPEC ASSUNTOS JURIDICOS
AL001
DIRETORIA GERAL

EDITAL Nº001/2025

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATVA DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento na Resolução nº 772, de 8 de maio de 2025, torna público o presente edital, que dispõe sobre o processo de concessão do “Selo Alece Conselho Tutelar Garantindo Direitos” aos Conselhos Tutelares dos 184 municípios do Estado do Ceará, que comprovarem realização de todas as etapas estabelecidas neste edital. 1 Das disposições preliminares:

1.1 Para fins deste edital, considera-se:

a) “Selo Alece Conselho Tutelar Garantindo Direitos”: certificação concedida aos Conselhos Tutelares do Estado do Ceará que aderirem formal-