Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/05/2025 · pág. 17

DOE 30/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº100 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2025

153

VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da publicação; VALOR GLOBAL: R$ 4.985.862,40 (quatro milhões novecentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200234.10.302.171.20578.03.339034.1.500.9100000.0 – 18472 FORO: Fortaleza/CE; DATA:26/05/2025; SIGNATÁRIOS: ANA PATRICIA OLIVEIRA MOURA LIMA E MONTEZUMA FEITOSA ALEXANDRINO Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira

COORDENADOR JURÍDICO


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Nº DO DOCUMENTO 190/2025

VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 266.855,04; PROCESSO Nº: 24001.018952/2025-02 / SUITE /SESA OBJETO: Aquisição do medicamento Alfa1antitripsina, 1000 mg, Pó Liofilizado para Solução Injetável, Frasco Ampola + Diluente 20 Ml + Dispositivo De Transferência Com Filtro , para cumprimento de ordem judicial em desfavor do Estado do Ceará, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, pelo prazo de 1 (um) ano. JUSTIFICATIVA: Considerando que a ordem judicial tem caráter imperativo e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição do medicamento de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao erário estadual. [...] Considerando que o medicamento supracitado, ® é um inibidor concentrado estável da alfa 1-proteinase (A1-PI) do plasma humano e é indicado para o tratamento de manutenção em adultos com deficiência grave de alfa1antitripsina e evidência clínica de enfisema. Considerando a relevância clínica e terapêutica do referido fármaco, visto que a falta deste item pode impedir o início do tratamento adequado ao paciente, e, principalmente, contribuir para a descontinuidade da terapia farmacológica com consequente exacerbação dos sintomas, maior necessidade de internação e, por vezes, ao óbito do paciente. Considerando que o medicamento alfa1antitripsina especificado na Planilha de Quantidades - Anexo I, não possui Ata de Registro de Preço vigente e atualmente está em um novo processo licitatório NUP 24001.018025/2025-84 que encontra-se em fase inicial. VALOR GLOBAL: R$ 266.855,04 ( duzentos e sessenta e seis mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02506 - 24200744.10.302.171.20586.03. 339032.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII, do art. 75, c/c o art. 72, todos da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATADA: GRIFOLS BRASIL LTDA ; DISPENSA: 22/05/2025 - Ícaro Tavares Borges RATIFICAÇÃO: 22/05/2025 - Ícaro Tavares Borges

Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Nº DO DOCUMENTO 194/2025

PROCESSO Nº: 24001.016104/2025-51 / SUITE /SESA OBJETO: Aquisição de suplementos nutricionais , para cumprimento de ordem judicial em desfavor do Estado do Ceara, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, pelo período de 01 (um) ano. JUSTIFICATIVA: Considerando que a Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento de Compras - COPLA é responsável pela aquisição dos itens das categorias de medicamentos, dietas e material médico hospitalar pleiteados judicialmente; Considerando que a ordem judicial tem caráter imperativo e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição de nutrição de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao erário estadual. Considerando que o direito à saúde está previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988, artigo 196, “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Considerando que os itens especificados na Planilha de Quantidades - Anexo I, trata-se de produtos que não possuem Ata de Registro de Preço vigente. Sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desse item, prosseguir com este processo de aquisição direta em caráter emergencial; Considerando que os suplementos nutricionais podem suprir os micronutrientes em caso de carência nutricional. Auxilia no combate aos radicais livres. Contribui para o bom funcionamento das células do organismo, da imunidade e para a formação de ossos e dentes. Também são essenciais para a manutenção do ritmo cardíaco, contração dos músculos, funcionamento adequado dos neurônios, das enzimas e dos hormônios. Considerando que os produtos sem lactose são convencionalmente direcionados para os pacientes que apresentam dificuldade ou não conseguem produzir a enzima lactase em quantidades suficientes ao consumirem este carboidrato. Para esses pacientes, a lactose é mal absorvida pelo organismo, resultando em fermentação bacteriana instantânea, que contribui para uma variedade de sintomas de desconforto digestivo e que podem se manifestar ao longo de horas. Considerando que possuímos pacientes cadastrados e que atualmente a quantidade para cumprir a demanda judicial é conforme relatório extraído do sistema Saúde Digital, fl. 04. Considerando a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes, observa-se que não há tempo hábil para aguardar finalização de um novo processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desses itens, prosseguir com este processo de aquisição direta em caráter emergencial; VALOR GLOBAL: R$ 1.502,46 ( um mil, quinhentos e dois reais, quarenta e seis centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 00553 - 24200744.10.302.171.20587.03.339032. 1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII, do art. 75, c/c o art. 72, todos da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DISPENSA: 23/05/2025 - Ícaro Tavares Borges RATIFICAÇÃO: 23/05/2025 - Ícaro Tavares Borges

Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Nº DO DOCUMENTO 195/2025

PROCESSO Nº: 24001.039961/2025-29 / SUITE / SESA OBJETO: contratação da empresa PLENAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ nº 42.345.121/0001-15), visando a aquisição de Fraldas Pediátricas (Tamanho M) , para atender as demandas da Rede Sesa, nos termos e condições estabelecidas no Termo de Referência e na proposta da contratada. JUSTIFICATIVA: A falta de fraldas adequadas pode aumentar o risco de infecções, especialmente infecções do trato urinário e dermatites de contato. A exposição prolongada à umidade e a falta de higiene adequada podem levar ao desenvolvimento de infecções bacterianas e fúngicas, afetando a saúde dos pacientes. A falta de fraldas pode prejudicar e dificultar o cumprimento dos padrões adequados de higiene e cuidado. Isso pode afetar negativamente a reputação e confiança na instituição de saúde, bem como a satisfação dos pacientes e seus familiares; VALOR GLOBAL: 21.603,86 ( vinte e um mil, seiscentos e três reais e oitenta e seis centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 15547 - 24200744.10.302.171.20652.03.339030.1.5009100000.0; 12614 - 24200744.10.302.171.10884.03.339030.1.5 009100000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso VIII, do art. 75, c/c o art. 72, todos da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: PLENAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA DISPENSA: 26.05.2025 Ícaro Tavares Borges RATIFICAÇÃO: 26.05.2025 Ícaro Tavares Borges

Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Nº DO DOCUMENTO 197/2025

PROCESSO Nº: 24001.105445/2024-19 / SUITE /SESA OBJETO: Aquisição de Cadeira de rodas higiênica , a fim de atender decisão judicial em desfavor da SESA, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência. JUSTIFICATIVA: Ponderando que a ordem judicial tem caráter imperativo e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição do material médico hospitalar de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao erário estadual. [...] Avaliando que o material médico hospitalar CADEIRA DE RODAS HIGIÊNICA ESTRUTURA EM DURALUMÍNIO DOBRÁVEL, especificados na Planilha de Quantidades – Anexo I, não possuem Ata de Registro de Preço vigente e nem processo licitatório. Solicito abertura do processo licitatório. Analisando que CADEIRA DE RODAS HIGIÊNICA ESTRUTURA EM DURALUMÍNIO DOBRÁVEL são equipamentos extremamente necessário para crianças, idosos, acamados, deficientes físicos, entre outras pessoas com mobilidade reduzida ou com mobilidade reduzida ou com limitações de sustentabilidade que precisam de apoio e ajuda no momento da higiene diária. Discorrendo a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes e o status inicial do processo de aquisição em que o item se encontra, observa-se que não há tempo hábil para aguardar até a conclusão do processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desse material médico hospitalar, prosseguir com esta aquisição direta em