DOE 28/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº098 | FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2025
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b) na hipótese da alínea “a” do inciso III deste artigo, o valor a ser destacado no campo vICMS (Valor do ICMS) será a diferença entre o valor do ICMS com redução de base de cálculo sem diferimento, informado na tag (vICMSOp), e o valor do ICMS diferido informado na tag (vICMSDif); (...)
IX - infCpl (Informações Complementares de interesse do Contribuinte), com a informação dos dispositivos legais específicos que fundamentam o diferimento e o benefício fiscal de redução da base de cálculo.” (NR)
II - acréscimo do art. 2.º-A:
“Art. 2.º-A. Nas operações de importação em que ocorra o diferimento parcial ou total do ICMS e a cobrança do ICMS por Substituição Tributária (ST), o emitente deverá observar os seguintes procedimentos:
I - emitir a NF-e principal com o Código de Situação Tributária (CST) 51, preenchendo os campos conforme o disposto no art. 2.º desta Instrução Normativa; II - emitir uma NF-e complementar, referenciando a NF-e principal, utilizando o CST 90 (Outros), preenchendo, no mínimo, os seguintes campos: a) vBCST (Valor da BC do ICMS ST);
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b) pICMSST (Alíquota do imposto do ICMS ST);
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c) vICMSST (Valor do ICMS ST).
III - fazer constar no campo infCpl (Informações Complementares de interesse do Contribuinte) da NFe Complementar, a seguinte observação: “NF-e complementar emitida para fins de ajuste das informações relativas ao ICMS ST, conforme Art. 2.º-A da IN n.º 29/2025.”” (NR) III - acréscimo do art. 2.º-B:
“Art. 2.º-B. As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam às operações de saída interna em que ocorra o diferimento parcial ou total do ICMS e a cobrança do ICMS por Substituição Tributária (ST).” (NR)
IV - acréscimo do art. 2.º-C:
“Art. 2.º-C. Até 30 de junho de 2025, enquanto se adaptam às regras previstas nesta Instrução Normativa, as empresas poderão emitir NF-e Complementar da base de cálculo do ICMS e informar todos os dados exigidos no art. 2.°.” (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
- I - relativamente aos incisos II, III e IV, a partir de 1.º de abril de 2025;
II - relativamente aos demais dispositivos, a partir da publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
NORMA DE EXECUÇÃO Nº02 , de 22 de maio de 2025.
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO DAS AÇÕES E MONITORAMENTOS FISCAIS (NUPAM) E DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO VIRTUAL (NUMOV), AMBOS DA CÉLULA DE PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO (CEPAM), DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO (COMFI), NAS ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO DE MONITORAMENTOS E FISCALIZAÇÕES E GESTÃO DE SISTEMAS CORPORATIVOS DA SECRETARIA DA FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto nos incisos I do art. 36 e II e III do art. 38 do Decreto n.º 36.412, de 10 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 194, 198 e 199 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), que tratam sobre a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização para aplicação da legislação tributária; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as diretrizes de monitoramento e fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, RESOLVE:
Seção I
Do Núcleo de Planejamento das Ações e Monitoramentos Fiscais
Art. 1.º O planejamento das ações de monitoramento e fiscalização poderá ser realizado pelo Núcleo de Planejamento das Ações e Monitoramentos Fiscais (NUPAM), com gerência da Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização (CEPAM), da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), sobre todos os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e relativamente a todos os tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).
§ 1.º O planejamento realizado pelo NUPAM poderá abranger pessoas jurídicas não inscritas no Cadastro e pessoas físicas, quando houver indícios de que estas estão realizando atos que se configurem hipóteses de incidência de qualquer tributo administrado pela SEFAZ, bem como infrações às respectivas legislações tributárias. § 2.º O NUPAM será responsável pela disponibilização de dados acerca dos resultados de ações de monitoramento e fiscalização, com foco na arrecadação e nos indicadores do planejamento, bem como acerca do desempenho da autoridade fiscal e dos setores compreendidos, podendo definir ações corretivas com vistas ao melhor desempenho das ações planejadas e contando com a colaboração de Coordenadores, Orientadores e Supervisores das áreas envolvidas. § 3.º A geração dos lotes de perfis para análise em monitoramento ou fiscalização, a criação de projetos de monitoramento e a inserção de perfis em projetos de monitoramento preexistentes poderão ser realizados por servidores de carreira lotados na estrutura da CEPAM.
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§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º deste artigo, considera-se “perfil para análise” o definido por esta Administração Fazendária em razão de seu
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interesse, podendo ser a pessoa jurídica inscrita no Cadastro, a pessoa jurídica não inscrita ou a pessoa física.
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§ 5.º Sem prejuízo do § 3.º deste artigo, os gestores da estrutura da CEPAM serão responsáveis pela criação de projetos de ação fiscal plena ou
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restrita, observados os §§ 3.º e 4.º do art. 3.º do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022.
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§ 6.º O coordenador da COMFI poderá solicitar projeto de ação fiscal plena ou restrita ou de monitoramento.
§ 7.º Constatando-se falhas no processo de planejamento, e desde que não tenha havido a designação pela Autoridade Fiscal designante, os gestores da estrutura da CEPAM poderão cancelar motivadamente, em sistemas corporativos, quaisquer atividades preliminares ao início da ação fiscal ou do monitoramento. § 8.º Os cancelamentos de que trata o § 7.º deste artigo devem ser controlados pelo NUPAM. Art. 2.º O planejamento realizado pelo NUPAM abrangerá as ações de exploração, análise e cruzamento de dados, seleção de perfis de análise, programação de lotes para monitoramento ou fiscalização, inclusive ações fiscais restritas, e avaliação dos resultados.
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§ 1.º Além de monitoramentos e fiscalizações, o planejamento realizado pelo NUPAM pode ensejar início de Procedimento Administrativo (PA)
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ou outro que for mais adequado.
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§ 2.º Os resultados obtidos com trabalhos oriundos do planejamento poderão constituir dados para aperfeiçoamento do processo.
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Art. 3.º No exercício do planejamento de que trata o art. 1.º, o NUPAM poderá analisar, dentre outros, os seguintes parâmetros: I - níveis de faturamento;
II - indicadores de evasão fiscal;
III - indicadores fiscais e contábeis extraídos de bancos de dados oriundos de informações econômico-fiscais fornecidas pelos contribuintes;
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IV - pesquisas, investigações e outras informações obtidas de órgãos e instituições externas, públicas ou privadas, no âmbito federal, estadual ou
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municipal;
V - dados não estruturados ou semiestruturados;
VI - dados cadastrais;
VII - existência de grupo empresarial específico que abranja um ou vários ramos de atividade, em conformidade com seu contrato social; VIII - características comuns a vários contribuintes, tais como, localização geográfica, contador, quadro societário; IX - classificação no programa de conformidade;
- X - avaliação do monitoramento quanto ao não atendimento às intimações ou notificações; XI - existência de processos ou fato relevante definidos pela Administração Tributária;
XII - existência de benefícios fiscais;
XIII - modelos com base em Inteligência Artificial, tais como, preditivos de recolhimento ou detectivos de comportamentos anômalos com base em dados históricos;
§ 1.º A CEPAM poderá também solicitar a cooperação de outros órgãos do Governo do Estado do Ceará, bem como de outras Coordenadorias, Células e Núcleos da SEFAZ ou das Secretarias de Fazenda de outros Estados.
§ 2.º O Secretário da Fazenda, o Secretário Executivo da Receita e o Coordenador da COMFI poderão solicitar análise quanto à viabilidade de seleção de perfis específicos, hipótese em que caberá ao NUPAM e à CEPAM a emissão de parecer técnico sobre o assunto.
§ 3.º O parecer técnico de que trata o §2.º poderá ser dispensado caso a solicitação já esteja acompanhada de fundamentação elaborada por outro