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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/05/2025 · pág. 41

DOE 28/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº098 | FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2025

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setor da SEFAZ ou tenha como objetivo procedimento diverso da ação fiscal.

§ 4.º Na hipótese de inobservância, pelo solicitante, da conclusão do parecer técnico de que trata o §2.º deste artigo, a decisão proferida em sentido contrário deverá ser comunicada ao gestor da CEPAM. Art. 4.º Serão atribuídos pesos distintos para cada parâmetro utilizado pelo planejamento, a fim de realizar ranqueamentos alinhados com os objetivos propostos. § 1.º Para cada um dos parâmetros utilizados pelo planejamento, poderão ser definidas faixas de valores com pontuações distintas a fim de favorecer a isonomia da seleção. § 2.º Também poderão ser utilizados fatores multiplicadores dos pesos e das faixas para considerar especificidades do universo de perfis analisados. Art. 5.º Mediante autorização expressa do Coordenador da COMFI, poderão ser realizados planejamentos com a finalidade de testar novos modelos de ranqueamento, seleção ou acompanhamento. Art. 6.º Realizado o planejamento e gerado um ranqueamento, outros critérios, além do ranking, poderão ser considerados para a seleção do lote de monitoramento ou de fiscalização, tais como: I - existência de indicadores sendo indevidamente impactados por fatos conhecidos da equipe do planejamento, enquanto os ajustes necessários não forem feitos; II - existência de indícios de que a empresa foi constituída com finalidade fraudulenta, a qual configure crime contra a ordem tributária; III - existência de processos ou fatos relevantes definidos pela Administração Tributária. § 1.º Desde que fique evidenciada nos meios de comunicação institucionais ou na ferramenta própria para a realização do planejamento, é possível utilizar outros critérios de seleção, além do ranking. § 2.º A utilização de outros critérios além do ranking poderá ensejar a necessidade de refazer o ranqueamento considerando dados evidenciados por esses critérios adicionais. § 3.º Em atendimento à determinação de órgãos ou autoridades que tenham poder requisitório, poderão ser selecionados perfis específicos. Art. 7.º A criação, a manutenção e a exclusão de parâmetros de planejamento competirá ao NUPAM, com posterior validação pela CEPAM. § 1.º A criação de novos parâmetros de planejamento considerará, dentre outros fatores, a relevância para os objetivos estratégicos da SEFAZ, o custo-benefício e a possibilidade de converter a legislação porventura envolvida em critérios objetivos. § 2.º Uma vez criado um novo parâmetro, o NUPAM deverá manter rotina de controles proativos e corretivos de modo a mantê-los atualizados e alinhados aos objetivos institucionais. § 3.º A exclusão de parâmetros será possível em casos de descontinuidade de sistemas utilizados, mudanças legislativas, necessidades de ajustes que justifiquem a criação de substituto ou em sendo observado que eles não mais atendem o fim a que se propuseram, de modo que o custo da manutenção não seja justificado. Art. 8.º Projetos de fiscalização planejada poderão ter prazo predeterminado para assinatura dos Mandados de Ação Fiscal (MAF) pelas autoridades fiscais executoras, a contar da autorização concedida pelo Coordenador. Parágrafo único. Esgotado o prazo predefinido, o projeto de auditoria será encerrado sem a possibilidade de início da ação fiscal somente para aqueles perfis remanescentes do lote em que não houve a assinatura tempestiva do MAF. Art. 9.º Realizada a designação de servidor para monitoramento ou fiscalização, o NUPAM disponibilizará ao auditor e aos respectivos gestores, acesso à ferramenta que conterá a malha fiscal do perfil em questão, caso haja indícios em malha. Art. 10. Para trabalhos originados de cruzamentos e indicadores que ainda não tenham sido implementados na ferramenta de que trata o art. 9.º, o NUPAM disponibilizará os detalhamentos necessários para a execução dos trabalhos via e-mail institucional aos auditores ou supervisores envolvidos ou via inserção dos arquivos em pastas compartilhadas, após a designação do auditor. Parágrafo único. Caso se mostrem mais convenientes e oportunas, outras formas de disponibilização dos detalhamentos supracitados poderão ser utilizadas. Art. 11 As ações fiscais plenas terão prazo gerencial de 150 dias, observado o prazo estabelecido no § 4.º do art. 38 do Decreto n.° 34.605, de 2022. Art. 12. Concluído o monitoramento fiscal planejado, a autoridade fiscal responsável pela execução deverá preencher a avaliação do monitoramento e enviar para homologação do supervisor obedecendo aos prazos estabelecidos pelo planejamento. § 1.º No planejamento pós-monitoramento, o NUPAM observará as avaliações homologadas no prazo estabelecido, podendo efetuar mudanças nos encaminhamentos sugeridos pelas autoridades fiscais executoras sempre que tal medida se mostrar necessária para uma otimização dos trabalhos subsequentes ou para sanar erros de preenchimento da avaliação. § 2.º Na análise dos encaminhamentos sugeridos pelas autoridades fiscais executoras a fim de que determinados perfis continuem em monitoramento, o NUPAM os atenderá obedecendo aos quantitativos sugeridos pelos coordenadores da COMFI e da COATE para vagas destinadas ao supracitado encaminhamento. § 3.º Considerando os quantitativos referidos acima, caso determinada autoridade fiscal executora ainda possua vagas para monitoramento após finalizada a distribuição de perfis pós-monitoramento, elas serão ocupadas por perfis selecionados a partir dos parâmetros de planejamento. § 4.º Avaliações homologadas fora do prazo ou não realizadas poderão ser desconsideradas pelo planejamento. § 5.º Sendo observado que um encaminhamento não foi atendido por ter se enquadrado no § 4.º, o supervisor, caso deseje, deverá solicitar a inclusão em fiscalização ou monitoramento utilizando o fluxo em que não haja participação direta do planejamento. § 6.º Cada autoridade executora deve indicar ao seu supervisor quais ações fiscais oriundas do monitoramento serão iniciadas dentro do prazo estabelecido pelo Coordenador da COMFI. § 7.º Na hipótese do § 6.º, havendo ações que não serão iniciadas no prazo estabelecido, estas deverão ser realizadas em grupos de, no mínimo dois, incluindo a autoridade executora original, ou repassadas para outro auditor. Art. 13. Concluída a ação fiscal planejada, a autoridade fiscal responsável pela execução deverá preencher a avaliação quanto aos parâmetros de planejamento utilizados para fundamentar a escolha do perfil em questão, sempre que essa etapa estiver disponível. § 1.º A avaliação dos parâmetros de planejamento ocorrerá em momento imediatamente posterior à conclusão dos trabalhos, de modo a não ser um obstáculo à execução. § 2.º A falta de preenchimento da avaliação dos parâmetros de planejamento poderá acarretar na aplicação de medida nos sistemas de controle da execução da fiscalização e do monitoramento, de forma que o servidor não possa receber novas designações enquanto existirem avaliações pendentes. § 3.º A autoridade fiscal responsável pela execução deverá ter zelo no preenchimento da referida avaliação, elencando pontos fundamentados de melhoria sempre que o não atingimento de resultados esperados for decorrente de necessidades de ajustes nos parâmetros utilizados. Art. 14. A autoridade fiscal responsável pela execução deverá contribuir com o aperfeiçoamento das ferramentas de trabalho disponíveis. Parágrafo único. A contribuição dar-se-á na forma de sugestões e, sempre que necessário, na participação para implementação de novos roteiros de atividades, melhorias nos roteiros existentes, otimização de fluxos de trabalho, atualização de papéis de trabalho e criação de manuais.

Art. 15. O NUPAM manterá controle de avaliações pendentes para tomada de decisão junto aos orientadores e ao coordenador da COMFI quanto às medidas a serem adotadas.

Art. 16. Sob pena de responsabilidade funcional, é obrigatório o sigilo fiscal para todas as autoridades fiscais envolvidas direta ou indiretamente no planejamento, na tecnologia da informação, na execução, bem como no processo administrativo fiscal, em relação às informações fiscais dos contribuintes nos autos do respectivo processo, observada a legislação pertinente que rege a matéria. Parágrafo único. O dever de sigilo a que se refere o caput também se aplica a colaboradores, estagiários e demais trabalhadores independentemente do vínculo com a SEFAZ.

Art. 17. Terão prioridade para planejamento, seleção e execução, as ações fiscais oriundas de solicitações de órgãos ou autoridades com poder requisitório, do Secretário da Fazenda, do Secretário Executivo da Receita, do Coordenador da COMFI, da Ouvidoria e da Corregedoria da SEFAZ. Parágrafo único: No que se refere o caput deste artigo, as ações fiscais solicitadas pela Ouvidoria apenas terão prioridade, caso sejam aprovadas pelo Coordenador da COMFI. Art. 18. Excetuam-se do planejamento do monitoramento e da fiscalização os trabalhos levados a termo pela Célula de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito (CEFIT), pela Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF), pelo Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento das Transportadoras (NUMAT), pelo Núcleo Estratégico de Monitoramento e Fiscalização (NUMES), pela Célula de Inteligência de Dados (CEIND) e pela Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF), bem como aqueles oriundos de solicitações com base no Protocolo ICMS n.º 82, de 22 de junho de 2012. Art. 19. A CEPAM disponibilizará relatório gerencial periódico acerca dos resultados obtidos em períodos anteriores, bem como cronograma previsto de projetos futuros para atingimento de metas estratégicas estabelecidas pelo Coordenador da COMFI.

Parágrafo único. O relatório gerencial poderá ser tornado público, resguardados interesses estratégicos da SEFAZ e, se for o caso, o sigilo fiscal, para fomentar a construção contínua de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária Estadual. Seção II

Do Núcleo de Monitoramento Virtual

Art. 20. O planejamento, a execução, o acompanhamento de resultados e a proposição de ações corretivas do Monitoramento Fiscal Virtual será de responsabilidade do Núcleo de Monitoramento Virtual (NUMOV), com gerência da Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização (CEPAM), da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), sobre todos os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e relativamente a todos os tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).

§ 1.º O Monitoramento Fiscal Virtual tem por finalidade o envio, a determinado sujeito passivo ou a um grupo de sujeitos passivos, de comunicados eletrônicos relativos ao descumprimento de obrigações tributárias.